TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0802257-54.2021.8.18.0065
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: LORIVAL PEREIRA DOS SANTOS
RELATOR: Dr.. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO ATIVA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – INVIABILIDADE – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL RECONHECIDA, CONTUDO A PENA-BASE FOI APLICADA NO MÍNIMO LEGAL PELO MAGISTRADO A QUO – REAVALIAÇÃO DE OFÍCIO DA JUSTIFICATIVA UTILIZADA – POSSIBILIDADE – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A definição da pena-base, em observância ao que dispõe o art. 59 do Código Penal, não obedece a um critério objetivo e matemático, mas sim a discricionariedade do juiz que poderá aplicá-la, dentro das balizas legais e mediante fundamentação idônea, no patamar que entender necessário e suficiente à reprovação do crime. Assim, havendo circunstância judicial desfavorável ao agente, há justificativa para fixação da pena-base acima do mínimo legal.
2. No caso, apesar de reconhecida como negativa a circunstância judicial da culpabilidade do agente, verifica-se que a pena-base foi aplicada no mínimo legal pelo magistrado a quo. Por outro lado, observo que não foi indicado corretamente o fundamento para negativar tal circunstância, de modo que verifico flagrante ilegalidade quanto à justificativa utilizada. 2.1. É certo que a pena é matéria de ordem pública, reconhecível de ofício em qualquer grau de jurisdição, impondo a apreciação obrigatório pelo juízo reavaliador e a retificação dos equívoco laborados, mas desde que, observado na decisão avaliada teratologia praticada pelo juízo sentenciante.
3. Deve-se, na valoração da culpabilidade, verificar o maior ou menor grau de exigibilidade de outra conduta, considerando as características pessoais do agente dentro do contexto fático em que o crime ocorreu. Na hipótese, mostra-se inidônea a justificativa apontada pela juíza de primeiro grau para valorar negativamente a circunstância judicial da culpabilidade, pois não basta que o julgador mencione que o acusado tinha consciência do fato cometido e que deveria ter agido diversamente. Assim, se desprovida de outros elementos que possam evidenciar uma lesão jurídica mais acentuada, essa justificativa não ultrapassa os aspectos intrínsecos ao tipo, sem evidenciar qualquer motivação concreta para justificar essa análise. Culpabilidade do agente neutralizada.
4. Recurso da acusação conhecido e não provido, porém, de ofício, afastada a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade do agente, sem, contudo, proceder ao redimensionamento da pena, uma vez que a pena-base já foi aplicada no mínimo legal pelo magistrado sentenciante.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, e afastar, de ofício, a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade do agente, sem, contudo, proceder ao redimensionamento da pena, uma vez que a pena-base já foi aplicada no mínimo legal pelo magistrado sentenciante, na forma do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 01 a 08 de março de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz de Direito Convocado
Relator
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público, oficiante junto à Vara Única da Comarca Pedro II/PI, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra LOURISVAL PEREIRA DOS SANTOS, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 309 do Código de Trânsito Brasileiro e 333 do Código Penal.
Depreende-se da exordial (ID 4434972 – p. 01/05), em síntese, que, no dia 29 de julho de 2010, o acusado pilotava sua motocicleta pela Av. José Lourenço Mourão à altura da Praça Lúcio Gomes, quando foi abordado por uma blitz da Polícia Militar. Os policiais constataram que o denunciado transportava sem capacete, sem possuir CNH ou permissão para dirigir veículo automotor e sem portar a documentação do aludido veículo. Patente, pois que a ausência de habilitação e de capacete gerou risco de dano aos transeuntes e ao próprio acusado. Em face de tais irregularidades, os policiais apreenderam o veículo e pretendiam encaminhar o acusado à delegacia para instauração de TCO (art. 309, CTB).
Ocorre que o acusado quis se furtar da aplicação da Lei Penal, tentando corromper os policiais Paulo Sérgio Mendes Vieira e José Carlos Ferreira Gomes: o acusado indagou aos agentes quanto os mesmos queriam para liberá-lo juntamente com o veículo. Momento em que os policiais o prenderam em flagrante e o conduziram até a delegacia local.
O feito prosseguiu em seus ulteriores termos, tendo o Magistrado a quo, em sentença, condenado LOURISVAL PEREIRA DOS SANTOS como incurso no artigo 333 do Código Penal, fixando a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão, no regime aberto, e no pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, e, presentes os requisitos legais, substituindo a pena de privativa de liberdade por duas restritivas de direito (ID 6710524 – p. 01/04).
O Ministério Público interpôs apelação criminal (ID 8062025 – p. 01/03), requerendo, em síntese, que a sentença seja reformada no tocante à dosimetria da pena, a fim de estabelecer a pena-base acima do mínimo legal.
Em contrarrazões (ID 12312883 – p. 01/05), a defesa requer o não provimento do apelo.
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 12883163 – p. 01/05), manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pela acusação, a fim de que seja reformada a sentença guerreada com a aplicação da pena acima do mínimo legal.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, em face de LOURISVAL PEREIRA DOS SANTOS, visando a reforma da sentença condenatória de 02 (dois) anos de reclusão, no regime aberto, e no pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, na razão de 1/30 do valor de um salário-mínimo vigente à época dos fatos, por violação ao artigo 333 do Código Penal.
Assevera o apelante que “a pena-base não poderia ter sido fixada em seu patamar mínimo. Percebe-se na sentença que o magistrado considerou a culpabilidade como circunstância judicial desfavorável ao acusado, além de reconhecer que o comportamento da vítima em nada contribuiu para o evento delitivo”.
Acrescenta que “a aplicação equivocada da pena-base, em seu mínimo legal, além de não atender aos critérios fixados no Código Penal, ainda fomentou a injustiça e a impunidade, eis que, se mantida na forma como está, dará causa à incidência da prescrição retroativa, mercê do largo tempo para se concluir a instrução processual (06 anos) e para proferir a sentença (01 ano e 09 meses – processo concluso em 04/10/2016, conforme certidão de fl. 116, e julgado somente em 04/07/2019)”.
Pois bem.
Examinando os autos, observa-se que o juízo sentenciante, na primeira fase da dosimetria da pena do delito imputado ao apelante, ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, reconheceu apenas 01 (uma) como desfavorável, qual seja, a culpabilidade do agente, contudo, ao proceder com a exasperação aplicou a pena-base no mínimo legal. Vejamos:
A culpabilidade é ruim, visto que o autor é maior de 18 anos, e tinha consciência da necessidade de CNH e documentos. Sabia também da gravidade de tentar corromper servidores públicos. Seus antecedentes criminais encontram-se imaculados. Boa a conduta social. Personalidade de uma pessoa comum. Os motivos do crime normais. As circunstâncias são neutras. As consequências extrapenais foram irrelevantes. O comportamento das vítimas em nada contribuiu para o evento delitivo. Fixo a pena no mínimo legal de 02 anos de reclusão, além de 60 dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo cada um (ID 6710524 – p. 03). (grifos)
Primeiramente, destaco que a definição da pena-base, em observância ao que dispõe o art. 59 do Código Penal, não obedece a um critério objetivo e matemático, mas sim a discricionariedade do juiz que poderá aplicá-la, dentro das balizas legais e mediante fundamentação idônea, no patamar que entender necessário e suficiente à reprovação do crime.
Assim, havendo circunstância judicial desfavorável ao agente, há justificativa para fixação da pena-base acima do mínimo legal.
No caso, apesar de reconhecida como negativa a circunstância judicial da culpabilidade do agente, verifica-se que a pena-base foi aplicada no mínimo legal pelo magistrado a quo. Por outro lado, observo que não foi indicado corretamente o fundamento para negativar tal circunstância, de modo que verifico flagrante ilegalidade quanto à justificativa utilizada.
Vejamos.
Deve-se, na valoração da culpabilidade, verificar o maior ou menor grau de exigibilidade de outra conduta, considerando as características pessoais do agente dentro do contexto fático em que o crime ocorreu. Na hipótese, mostra-se inidônea a justificativa apontada pelo juízo de primeiro grau para valorar negativamente a circunstância judicial da culpabilidade, pois não basta que o julgador mencione que o acusado tinha consciência do fato cometido e que deveria ter agido diversamente. Assim, se desprovida de outros elementos que possam evidenciar uma lesão jurídica mais acentuada, essa justificativa não ultrapassa os aspectos intrínsecos ao tipo, sem evidenciar qualquer motivação concreta para justificar essa análise. Portanto, a culpabilidade do agente deve ser afastada da primeira fase da dosimetria da pena.
Importante destacar que é certo que a pena é matéria de ordem pública, reconhecível de ofício em qualquer grau de jurisdição, impondo a apreciação obrigatório pelo juízo reavaliador e a retificação dos equívoco laborados, mas desde que, observado na decisão avaliada teratologia praticada pelo juízo sentenciante.
No que diz respeito ao comportamento da vítima, o magistrado avaliou essa circunstância como neutra, ao reconhecer que a conduta da vítima em nada contribuiu para o evento delitivo.
Frise-se, ainda, a título de esclarecimentos, quanto à circunstância judicial do comportamento da vítima, que há posição pacífica do Superior Tribunal de Justiça de que ela deve ser considerada apenas em benefício do agente. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. PENA-BASE. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. VALORAÇÃO NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, o comportamento da vítima é circunstância judicial que nunca será avaliada desfavoravelmente: ou será positiva, quando a vítima contribui para a prática do delito, ou será neutra, quando não há contribuição. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido (AgInt no REsp n. 1.710.287⁄AL, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15⁄2⁄2018).
Posto isto, afasto, de ofício, a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade do agente, sem, contudo, proceder ao redimensionamento da pena, uma vez que a pena-base já foi aplicada no mínimo legal pelo magistrado sentenciante.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, e afasto, de ofício, a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade do agente, sem, contudo, proceder ao redimensionamento da pena, uma vez que a pena-base já foi aplicada no mínimo legal pelo magistrado sentenciante.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0802257-54.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalCrimes de Trânsito
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuLORIVAL PEREIRA DOS SANTOS
Publicação14/03/2024