TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800463-97.2022.8.18.0053
APELANTE: MARIA DAS NEVES SILVA
Advogado(s) do reclamante: AMANDA ROCHA E SILVA MODESTO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. INDEVIDA EXTINÇÃO PREMATURA DA AÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. APLICAÇÃO DO CDC. NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA MADURA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. O fato dos extratos não estarem nos autos não é caso de indeferimento da inicial, mas sim um ônus exigido da parte durante o processo ou que pode até mesmo ser invertido em favor da parte hipossuficiente, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o comprovante de transferência poderá ser juntado aos autos pela Instituição financeira ora apelada.
II. A exigência de documento indispensável ao processamento da demanda a juntada de extratos bancários e o posterior indeferimento da petição inicial, configura error in procedendo, a ensejar a nulidade da sentença e a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito (inexistência de causa madura - art. 1.013, §3º, do CPC).
III. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800463-97.2022.8.18.0053
Origem:
APELANTE: MARIA DAS NEVES SILVA
Advogado do(a) APELANTE: AMANDA ROCHA E SILVA MODESTO - PI14804-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A
RELATOR: Juiz Convocado Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
RELATÓRIO
Vistos, etc.,
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DAS NEVES SILVA contra sentença proferida pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Guadalupe – PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0800463-97.2022.8.18.0053) ajuizada pela Apelante em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A/Apelado.
Na sentença (id nº 10317946), o juiz de 1º grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito pelo fato de a Autora, ora Apelante, não ter cumprido a ordem de emenda à inicial consubstanciada na juntada de extratos bancários, procuração pública, endereço eletrônico e outras exigências.
Em suas razões recursais (id nº 10317948), a Apelante alega que não é requisito da petição inicial a juntada de extrato bancário, uma vez que não constitui documento indispensável à propositura da demanda. Requer o conhecimento e provimento do recurso, requerendo ainda o regular prosseguimento da ação.
Em contrarrazões (id nº 10317952), o banco apelado afirma que não tendo o apelante emendado a inicial conforme determinado pelo juízo a quo, a melhor aplicação do direito se deu com a extinção do feito sem resolução de mérito. Pede a manutenção da sentença e o integral desprovimento do recurso.
O Ministério Público Superior, em conformidade com a inteligência do art. 178 do Código de Processo Civil, deixou de se manifestar por não haver nos autos interesse público (id nº 11158862).
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 10953796.
Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Juiz Convocado
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão de id nº 10953796.
Passo à análise do mérito recursal.
II – Mérito
Insurge-se o recorrente contra a sentença que, indeferindo a petição inicial, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no fato de a Apelante não ter cumprido a determinação de emenda à inicial – arts. 485, I do CPC/15.
Compulsando os autos, verifico que o d. Juízo a quo, determinou que a Apelante, emendasse a inicial no prazo de 15 (quinze) dias para fins de juntada dos seus extratos bancários, endereço eletrônico, qualificação completa da autora, comprovante de residência atualizado, procuração pública e para que se manifestasse em face de possível prescrição.
Todavia, o fato dos comprovantes não terem sido juntados não é caso de indeferimento da inicial, mas sim um ônus exigido da parte durante o processo ou que pode até mesmo ser invertido em favor da parte hipossuficiente, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o comprovante de transferência poderá ser juntado aos autos pela Instituição financeira ora apelada.
Ademais, quanto às demais exigências, verifica-se que a procuração juntada aos autos seguiu devidamente a forma do art. 595 do Código Civil, a autora foi devidamente qualificada, assim como apresentou comprovante de residência.
Por conseguinte, nota-se que não há que se falar em prescrição do direito de agir, uma vez que a prescrição no caso em tela deve observar o prazo quinquenal a contar da última parcela, uma vez que é uma relação de trato sucessivo.
O juiz de 1º grau, ao exigir como documento indispensável ao processamento da demanda a juntada dos comprovantes e indeferir a petição inicial, destoou do entendimento deste eg. Tribunal. Houve, à evidência, error in procedendo, que ocasiona a nulidade da sentença e a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.
Nesse sentido, a apresentação do extrato bancário por parte do autor é prescindível, conforme o seguinte julgado:
“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA. DESPACHO DE EMENDA À INICIAL. QUESTÃO LEVANTADA EM RECURSO DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO NÃO EXAMINADO OU DEFERIDO NA ORIGEM. DIREITO DA PARTE. APLICAÇÃO DO CDC. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O extrato bancário da agência/banco onde o consumidor recebe seu benefício previdenciário mensalmente não é documento indispensável ao ajuizamento de ação declaratória de inexistência contratual. Em verdade, tal documento só será relevante quando do exame do mérito da ação, de sorte que o mais razoável é permitir o processamento da lide e assegurar às partes a oportunidade de produzir a prova durante a instrução, a qual, se for deficiente, poderá inclusive acarretar a improcedência do pedido, mas não a extinção prematura da ação por ausência de documento essencial à propositura da ação.
2. Por conseguinte, evidenciada a ofensa ao devido processo legal e o cerceamento de defesa da parte, deve a sentença ser anulada e os autos retornarem ao juízo de 1º grau para regular processamento feito.
3. Resta impossibilitado o julgamento de mérito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §3º, do NCPC).
4. É descabida a fixação de honorários sucumbenciais recursais em acórdão que limita-se a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, pois não houve a extinção do processo e inexiste vencedor da lide.
5. Recurso conhecido e provido para anular a sentença.
(TJPI; ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível; APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0701728-96.2019.8.18.0000; RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES; SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de junho de 2019).”
Houve, portanto, error in procedendo, que ocasiona a nulidade da sentença e a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. Ressalte-se que a análise da regularidade da contratação discutida na presente demanda não é possível, tendo em conta que o processo não passou pela fase de produção de provas (inexistência de causa madura - art. 1.013, §3º, do CPC).
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, voto pelo provimento do apelo, para que a sentença seja anulada e os autos retornem ao juízo de origem para o regular processamento da demanda.
Sem honorários sucumbenciais recursais.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Teresina, 12/12/2023
0800463-97.2022.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DAS NEVES SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação18/12/2023