Acórdão de 2º Grau

Dação em Pagamento 0013817-59.2002.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo Estado do Piauí em face de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de Cobrança nº 0013817-59.2002.8.18.0140. II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Isto posto, JULGO PROCEDENTE a p. Ação, para condenar a ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS PEQUENOS PRODUTORES DA COMUNIDADE SÃO BRAZ a devolver ao Estado do Piauí a quantia pleiteada na inicial, de R$ 35.702,06 (trinta e cinco mil setecentos e dois reais e seis centavos), devidamente corrigidos. Por conseguinte, estabeleço que a correção monetária deverá ser pelos índices indicados pela Corregedoria Geral de Justiça deste Estado, incidindo desde a data do vencimento do prazo para a prestação de contas, e os juros moratórios, no percentual de 0,5% (meio por cento) até dezembro de 2002, a partir daí 1% (um por cento) ao mês, iniciando a partir da citação. Fixo ainda, os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, nos termos do art. 85, S 3°, I do CPC”. III. Requer o Estado/Apelante: “que o presente recurso seja conhecido e provido, para reformar a sentença, para que haja a correção monetária da condenação pelos índices indicados pela Corregedoria Geral de Justiça deste Estado, incidindo desde a data do vencimento do prazo para a prestação de contas, e os juros moratórios, no percentual de 0,5% (meio por cento) até dezembro de 2002, a partir daí conforme a taxa SELIC, iniciando a partir da citação, bem como a majoração dos honorários advocatícios”. IV. O Dispositivo da Sentença quanto a atualização da condenação não está em harmonia a tese firmada no Tema Repetitivo nº 905 do Superior Tribunal de Justiça. V. O MM. Juíza sentenciante condenou a parte ré ao pagamento de honorários no valor correspondente a 10% do valor atualizado da causa. VI. Analisando os autos, entendo que a condenação em honorários de sucumbência no patamar arbitrado pelo MM. Juiz sentenciante atendeu ao disposto no artigo 85 do Código de Processo Civil. VII. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0013817-59.2002.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 24/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0013817-59.2002.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 APELADO: ASSOCIACAO COM DOS PEQ PROD DA COMUNIDADE DE SAO BRAZ

 RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado. 


EMENTA 


APELAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.

I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo Estado do Piauí em face de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de Cobrança nº 0013817-59.2002.8.18.0140. 

II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Isto posto, JULGO PROCEDENTE a p. Ação, para condenar a ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS PEQUENOS PRODUTORES DA COMUNIDADE SÃO BRAZ a devolver ao Estado do Piauí a quantia pleiteada na inicial, de R$ 35.702,06 (trinta e cinco mil setecentos e dois reais e seis centavos), devidamente corrigidos. Por conseguinte, estabeleço que a correção monetária deverá ser pelos índices indicados pela Corregedoria Geral de Justiça deste Estado, incidindo desde a data do vencimento do prazo para a prestação de contas, e os juros moratórios, no percentual de 0,5% (meio por cento) até dezembro de 2002, a partir daí 1% (um por cento) ao mês, iniciando a partir da citação. Fixo ainda, os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, nos termos do art. 85, S 3°, I do CPC”. 

III. Requer o Estado/Apelante: “que o presente recurso seja conhecido e provido, para reformar a sentença, para que haja a correção monetária da condenação pelos índices indicados pela Corregedoria Geral de Justiça deste Estado, incidindo desde a data do vencimento do prazo para a prestação de contas, e os juros moratórios, no percentual de 0,5% (meio por cento) até dezembro de 2002, a partir daí conforme a taxa SELIC, iniciando a partir da citação, bem como a majoração dos honorários advocatícios”.

IV. O Dispositivo da Sentença quanto a atualização da condenação não está em harmonia a tese firmada no Tema Repetitivo nº 905 do Superior Tribunal de Justiça.

V. O MM. Juíza sentenciante condenou a parte ré ao pagamento de honorários no valor correspondente a 10% do valor atualizado da causa. 

VI. Analisando os autos, entendo que a condenação em honorários de sucumbência no patamar arbitrado pelo MM. Juiz sentenciante atendeu ao disposto no artigo 85 do Código de Processo Civil.

VII. Apelo conhecido e parcialmente provido.

 Acórdão

 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER das Apelações, para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para determinar que a correção monetária da condenação seja realizada pelos índices indicados pela Corregedoria Geral de Justiça deste Estado, incidindo desde a data do vencimento do prazo para a prestação de contas, e os juros moratórios, no percentual de 0,5% (meio por cento) até dezembro de 2002, a partir daí conforme a taxa SELIC, iniciando a partir da citação, na forma do voto do Relator.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ,  em Teresina/PI, realizada no período de 06  a 13 de novembro de 2023.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito convocado

 Relator


RELATÓRIO 

 

Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo Estado do Piauí em face de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de Cobrança nº 0013817-59.2002.8.18.0140.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Isto posto, JULGO PROCEDENTE a p. Ação, para condenar a ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS PEQUENOS PRODUTORES DA COMUNIDADE SÃO BRAZ a devolver ao Estado do Piauí a quantia pleiteada na inicial, de R$ 35.702,06 (trinta e cinco mil setecentos e dois reais e seis centavos), devidamente corrigidos. Por conseguinte, estabeleço que a correção monetária deverá ser pelos índices indicados pela Corregedoria Geral de Justiça deste Estado, incidindo desde a data do vencimento do prazo para a prestação de contas, e os juros moratórios, no percentual de 0,5% (meio por cento) até dezembro de 2002, a partir daí 1% (um por cento) ao mês, iniciando a partir da citação. Fixo ainda, os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, nos termos do art. 85, S 3°, I do CPC”.

Requer o Estado/Apelante: “que o presente recurso seja conhecido e provido, para reformar a sentença, para que haja a correção monetária da condenação pelos índices indicados pela Corregedoria Geral de Justiça deste Estado, incidindo desde a data do vencimento do prazo para a prestação de contas, e os juros moratórios, no percentual de 0,5% (meio por cento) até dezembro de 2002, a partir daí conforme a taxa SELIC, iniciando a partir da citação, bem como a majoração dos honorários advocatícios”. 

A parte Apelada não apresentou contrarrazões. 

A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, visto não se ter configurado o interesse público que justifique intervenção do Parquet.

É o relatório.


VOTO 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO 

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo Estado do Piauí em face de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de Cobrança nº 0013817-59.2002.8.18.0140.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Isto posto, JULGO PROCEDENTE a p. Ação, para condenar a ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS PEQUENOS PRODUTORES DA COMUNIDADE SÃO BRAZ a devolver ao Estado do Piauí a quantia pleiteada na inicial, de R$ 35.702,06 (trinta e cinco mil setecentos e dois reais e seis centavos), devidamente corrigidos. Por conseguinte, estabeleço que a correção monetária deverá ser pelos índices indicados pela Corregedoria Geral de Justiça deste Estado, incidindo desde a data do vencimento do prazo para a prestação de contas, e os juros moratórios, no percentual de 0,5% (meio por cento) até dezembro de 2002, a partir daí 1% (um por cento) ao mês, iniciando a partir da citação. Fixo ainda, os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, nos termos do art. 85, S 3°, I do CPC”.

Requer o Estado/Apelante: “que o presente recurso seja conhecido e provido, para reformar a sentença, para que haja a correção monetária da condenação pelos índices indicados pela Corregedoria Geral de Justiça deste Estado, incidindo desde a data do vencimento do prazo para a prestação de contas, e os juros moratórios, no percentual de 0,5% (meio por cento) até dezembro de 2002, a partir daí conforme a taxa SELIC, iniciando a partir da citação, bem como a majoração dos honorários advocatícios”. 

O Superior Tribunal de Justiça analisando o Tema Repetitivo nº 905  firmou a seguinte tese:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.

As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos:

(a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001;

(b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice;

(c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.

De fato, o Dispositivo da Sentença quanto a atualização da condenação não está em harmonia a tese firmada no Tema Repetitivo nº 905 do Superior Tribunal de Justiça merecendo reforma.

Quantos aos honorários sucumbenciais, o MM. Juiz sentenciante condenou a parte ré ao pagamento de honorários no valor correspondente a 10% do valor atualizado da causa. 

Analisando os autos, entendo que a condenação em honorários de sucumbência no patamar arbitrado pelo MM. Juiz sentenciante atendeu ao disposto no artigo 85 do Código de Processo Civil.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO das Apelações, para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para determinar que a correção monetária da condenação seja realizada pelos índices indicados pela Corregedoria Geral de Justiça deste Estado, incidindo desde a data do vencimento do prazo para a prestação de contas, e os juros moratórios, no percentual de 0,5% (meio por cento) até dezembro de 2002, a partir daí conforme a taxa SELIC, iniciando a partir da citação.

É como voto.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0013817-59.2002.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Dação em Pagamento

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ASSOCIACAO COM DOS PEQ PROD DA COMUNIDADE DE SAO BRAZ

Publicação

24/11/2023