PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL nº 0015847-81.2013.8.18.0140
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Apelante: JOSÉ PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogado: Francisco Abiezel Rabelo Dantas (OAB/PI nº 3.618)
Apelado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FGTS. PRETENSÃO AO DIREITO DO FGTS POR POLICIAL MILITAR. REGIME ESTATUTÁRIO PRÓPRIO. INVIABILIDADE DO PLEITO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O art. 142, § 3º da Constituição Federal (aplicável aos militares dos Estados por força do art. 42, § 1º), ao relacionar os direitos trabalhistas (art. 7º) extensíveis aos militares, não contempla o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (inciso III)
2. A própria Lei do FGTS (Lei nº 8.036/90), prevê expressamente que os militares não são considerados trabalhadores para os fins de recebimento da parcela, diante da sujeição a regime jurídico próprio, como se verifica de seu art. 15 § 2º.
3. Daí decorre a manifesta conclusão de que militar não tem direito a FGTS, como, aliás, reiteradamente assentado nos precedentes deste Tribunal de Justiça
4. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos. Honorários advocatícios recursais majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 12573772 (fls. 21-23), oriunda da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, interposta por JOSÉ PEREIRA DE OLIVEIRA, contra o ESTADO DO PIAUÍ.
Na demanda de origem, o autor diz que é servidor público estadual, tendo ingressado nas fileiras da PMPI sem aprovação em concurso público em 18 de setembro de 1970. Sustenta que apesar de ter ingressado na reserva remunerada, em 08 de novembro 1984, jamais teve acesso aos depósitos de FGTS, que lhe são devidos sobre a remuneração total desde a sua admissão até a data em que foi transferido para a reserva remunerada, observando a prescrição trintenária, razão pela qual pretende a condenação do ente público réu a pagar retroativamente tal verba.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, em razão da natureza especial do serviço militar, regida por legislação própria.
Inconformado, o autor interpôs Apelação (Id. 12573772 - fls 29-35). Em suas razões recursais, sustenta que foi contratado pela Administração Pública antes da promulgação da Constituição de 1988, sem concurso público, e que por esta razão aplicar-se-ia a ele o regime da CLT.
Contrarrazões da parte Apelada (Id. 12573772 - fls. 41-57), pleiteando a manutenção da decisão apelada em todos os seus termos, e alegando a ocorrência da prescrição bienal e quinquenal das parcelas requeridas e, ainda, a inexistência do direito dos militares ao FGTS, por não regidos pela legislação civil.
O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito, alegando a inexistência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id. 12946730).
Este o relatório.
Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II. PRELIMINAR
Sem preliminares.
III. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO
O apelado alega, em suas contrarrazões, a ocorrência da prescrição.
O Supremo Tribunal Federal, à luz da diretriz constitucional encartada no inciso XXIX do art. 7º da CF, firmou, sobre o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), a seguinte tese: “O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal” (Tema 608 – ARE 709212, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, DJe 032 de 19/02/2015).
Todavia, o entendimento adotado durante muito tempo acerca do prazo prescricional trintenário da ação, levou a Suprema Corte a atribuir efeitos ex nunc à sua decisão, conforme esclarecedor trecho de ementa do Superior Tribunal de Justiça:
(…) O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709.212/DF, sob o regime de repercussão geral, definiu que é quinquenal o prazo prescricional para a cobrança de valores de FGTS não depositados. No entanto, por força do princípio da segurança jurídica, impôs efeitos prospectivos à decisão, estabelecendo que, “para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão”. (…)
Portanto, levando em conta que a ação foi proposta em 03/04/2012 antes do julgamento paradigma a que se refere o Tema 608/STF, considero prescritos os valores pleiteados anteriores a 03/04/1982, sendo matéria de análise do mérito os supostos depósitos posteriores a esta data.
IV. MÉRITO
No presente caso, o Apelante propôs ação objetivando a cobrança das parcelas referentes ao FGTS, sob o argumento de que teria ingressado nos quadros da Polícia Militar do Estado do Piauí em 18/09/1970, com vínculo trabalhista, sem a prévia realização e aprovação em concurso público, razão qual entende possuir direito ao pagamento do FGTS desde a data de sua admissão.
No entanto, desde 29/07/1981, a Lei Estadual nº 3.808/81 disciplina o Estatuto dos Policiais Militares do Piauí e estabelece um regime jurídico próprio à classe, diferente do regime celetista, conforme previsto em seu art. 3º:
Art. 03. Os integrantes da Polícia Militar em razão da destinação da Corporação em decorrência das Leis vigentes, constituem uma categoria especial dos servidores públicos estaduais e são denominados policiais-militares.
Além disso, em seu texto, não há previsão que ampare o direito pleiteado pelo autor, tampouco na então vigente Constituição de 1967 que foi silente acerca da matéria.
Em momento posterior, com a promulgação da Constituição de 1988, a disposição constitucional foi explícita. O art. 142, § 3º da Constituição Federal (aplicável aos militares dos Estados por força do art. 42, § 1º), ao relacionar os direitos trabalhistas (art. 7º) extensíveis aos militares, não contempla o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (inciso III), como se verifica abaixo:
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
(...)
§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:
(...)
VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea "c";
Com efeito, o regime jurídico dos servidores militares não tem caráter trabalhista e o vínculo jurídico estabelecido não tem natureza contratual. E a própria Lei do FGTS (Lei nº 8.036/90), prevê expressamente que os militares não são considerados trabalhadores para os fins de recebimento da parcela, diante da sujeição a regime jurídico próprio, como se verifica de seu art. 15 § 2º:
Art. 15. (...)
§ 2º Considera-se trabalhador toda pessoa física que prestar serviços a empregador, a locador ou tomador de mão-de-obra, excluídos os eventuais, os autônomos e os servidores públicos civis e militares sujeitos a regime jurídico próprio.
Daí decorre a manifesta conclusão de que militar não tem direito a FGTS, como, aliás, reiteradamente assentado nos precedentes deste Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA IMPROCEDENTE. PAGAMENTO DE FGTS. PRETENSÃO AO DIREITO DO FGTS POR POLICIAL MILITAR. REGIME ESTATUTÁRIO PRÓPRIO. INVIABILIDADE DO PLEITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O cerne do recurso restringe-se à análise da pretensão ao direito do FGTS por policial militar. 2. Sobre o tema, o Estado do Piauí disciplinou a matéria na Lei n° 2.850, de 02 de fevereiro de 1968, e, posteriormente, editou a Lei n° 3.808/81 (Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí), sendo esta a vigente para espécie de servidor. Logo, não há que se falar, assim, em regime celetista ou em transmudação de regime, aliás, a natureza da atividade exercida pelo Apelante é especial, institucional e regida por legislação própria. 3. Desse modo, não assiste razão ao Apelante, pois, a fundamentação posta em questão se enquadra apenas nos casos de servidores públicos civis, o que não é o caso dos autos, concluindo-se pela inviabilidade da concessão do pagamento do FGTS ao servidor militar, detentor de regime próprio, não havendo que se falar em reforma do decisum a quo. 4. Diante do exposto, voto pelo conhecimento da Apelação Cível, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, pelo seu improvimento, mantendo-se a sentença a quo em seus expressos termos, em consonância com o parecer ministerial. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002364-8 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/09/2020 )
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MILITAR. FGTS. PEDIDO DE PAGAMENTO RETROATIVO — DESDE A DATA DA TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA, INCLUINDO O SOLDO E AS VANTAGENS INCORPORADAS DEVIDAMENTE ATUALIZADAS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. O caso vertente é de simples deslinde, visto que o policial militar tem regime jurídico diverso, portanto, específico para militares, sendo que tal regime não concede direito a FGTS e anotações na CTPS.
2. Com razão o juízo a quo, quando entendeu que o pedido do apelante é juridicamente impossível e que o processo deve ser extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Ora, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) foi criado na década de 60 para proteger o trabalhador demitido sem justa causa. Sendo assim, no início de cada mês, os empregadores depositam, em contas abertas na CAIXA, em nome dos seus empregados e vinculadas ao contrato de trabalho, o valor correspondente a 8% do salário de cada funcionário.
3. Como se observa, não há motivos para a reforma da decisão, pois o militar não possui direito ao FGTS. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do recurso de APELAÇÃO, mantendo a sentença combatida em todos os termos.
4. O Ministério Público Superior deixou de intervir ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002653-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/08/2019 )
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. COBRANÇA DE PARCELAS DE FGTS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PRESCRIÇÃO. PRELIMINAR E PREJUDICIAL QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DA CAUSA. MÉRITO. PRETENSÃO AO DIREITO DO FGTS POR POLICIAL MILITAR. REGIME ESTATUTÁRIO PRÓPRIO. INVIABILIDADE DO PLEITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A preliminar de incompetência absoluta e a prejudicial de prescrição confundem-se com o mérito da ação, pois, para apreciá-las, seria necessário, primeiramente, examinar o mérito da causa, qual seja, se o vínculo funcional do Apelante é celetista ou estatutário, para fins do recebimento do FGTS.
2. O regime jurídico dos servidores militares não tem caráter trabalhista e o vínculo jurídico formado não tem natureza contratual, e, em consequência disso, eles não fazem jus às verbas de FGTS, como se extrai dos arts. 42, §1º, e 142, §3º, VIII e IX, da CF/88; art. 15, §2º, da Lei do FGTS (nº 8.036/90).
3. O Apelante submeteu-se aos regimes das Leis Estaduais nº 2.850/1968 e n° 3.808/81, inegavelmente estatutários, razão porque é incabível a pretensão de cobrança de FGTS, verbas previstas tão somente para trabalhadores sujeitos à CLT.
4. Recurso conhecido e improvido. Sem honorários recursais. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010817-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 31/01/2019 )
Assim, por não demonstrado o direito da Apelante ao pagamento das verbas de FGTS pretendidas, a sentença recorrida deve ser mantida.
IV. DISPOSITIVO
Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos.
Honorários advocatícios recursais majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 16/11/2023
0015847-81.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorJOSE PEREIRA DE OLIVEIRA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação16/11/2023