TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0005768-07.2015.8.18.0000
APELANTE: CLAUDIO LUSTOSA BUCAR, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: JOSUE SILVA NEVES, DIOGO ELVAS FALCAO OLIVEIRA, REGINA HELENA COSTA E COSTA LIMA, UIANA AMAZONAS FALCAO COIMBRA, RENATO LEAL CATUNDA MARTINS, HERBERTH DENNY DE SIQUEIRA BARROS, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO, GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, CLAUDIO LUSTOSA BUCAR
Advogado(s) do reclamado: JOSUE SILVA NEVES, DIOGO ELVAS FALCAO OLIVEIRA, REGINA HELENA COSTA E COSTA LIMA, UIANA AMAZONAS FALCAO COIMBRA, ALEXANDRE PACHECO LOPES FILHO, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. NULIDADE NÃO ALEGADA NO TEMPO OPORTUNO. INEQUÍVOCA CIÊNCIA PRÉVIA DA QUESTÃO PROCESSUAL SUSCITADA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ PROCESSUAL. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO REJEITADO.
Inexiste a possibilidade de se admitir a alegação da incompetência em sede de Embargos Declaratórios, eis que suscitada a matéria com o fim de anular todo o processo judicial apenas depois do resultado desfavorável, em que pese a parte interessada tivesse o conhecimento do suposto vício muito previamente.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0005768-07.2015.8.18.0000
Origem:
APELANTE: CLAUDIO LUSTOSA BUCAR, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELANTE: HERBERTH DENNY DE SIQUEIRA BARROS - PI3077-A
Advogados do(a) APELANTE: DIOGO ELVAS FALCAO OLIVEIRA - PI6088-A, GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA - PI20128-S, JOSUE SILVA NEVES - PI5684-A, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE711-A, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PI20120-A, REGINA HELENA COSTA E COSTA LIMA - CE8230-A
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, CLAUDIO LUSTOSA BUCAR
Advogado do(a) APELADO: UIANA AMAZONAS FALCAO COIMBRA - PI9631-A
Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE PACHECO LOPES FILHO - PI5525-A, DIOGO ELVAS FALCAO OLIVEIRA - PI6088-A, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PI20121-A, JOSUE SILVA NEVES - PI5684-A, REGINA HELENA COSTA E COSTA LIMA - CE8230-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de Embargos Declaratórios (Id 11579070) interpostos pela parte apelante contra o acórdão Id 11162928, cuja ementa revela o seguinte teor:
“EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO RECONHECIDA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO DEVIDAMENTE APRECIADA. VIA ELEITA INADEQUADA. ERRO MATERIAL INEXISTENTE. ACÓRDÃO PARCIALMENTE MODIFICADO. RECURSO DO BANCO REQUERIDO ACOLHIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA REJEITADO.”.
Nas razões recursais sustenta a parte embargante que a ação que dera origem a esta Apelação Cível tramitou na 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, desde a sua origem, sob o vício da incompetência absoluta, eis que trata sobre objetos (cédulas de crédito rural) que são tratados, também, na Execução Cível (Processo nº 0000361-08.2003.8.18.0140) e na Ação Cautelar (Processo nº 0008099-47.2003.8.18.0140), ambas as demandas em tramitação da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI.
Assevera que a questão relativa à prescrição, apreciada no acórdão que julgou a Apelação Cível e os Embargos de Declaração, não apreciou, por desconhecimento deste Relator, a hipótese de interrupção da prescrição decorrente das demandas acima citadas, distribuídas no ano de 2003.
Argui, ainda, que o processo incorreu em grave nulidade processual, o que acarreta a invalidade de todos os atos processuais desde a origem, eis que a demanda fora apreciada por Órgão incompetente. A incompetência impete o prosseguimento do feito e o respectivo trânsito em julgado do acórdão embargado.
Enfim, requer o reconhecimento da incompetência alegada, declarando-se a nulidade do acórdão que julgou a apelação, bem como a respectiva sentença apelada, devendo os autos serem baixados e encaminhados para a 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, para que sejam adotadas as providências necessárias ao julgamento conjunto da matéria tratada nestes autos, conexa aos autos da Execução Cível e da Ação Cautelar supracitadas.
Nas contrarrazões recursais (Id 11732650), o Banco embargado sustenta que não há omissão, obscuridade, muito menos contradição a serem sanadas, pretendendo o embargante reavivar a discussão sobre pontos da lide. Por último, requer o improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): cuida-se de embargos declaratórios através do qual pretende a parte apelante, ora embargante, anular o acórdão atacado, bem como todos os atos processuais praticados desde a origem, sob o fundamento de que processada a demanda originária em Juízo absolutamente incompetente.
Como relatado, a parte recorrente afirma que tramitam junto à 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, desde 20.01.2003, a Ação de Execução proposta pelo Banco ora embargado (Processo nº 0000361-08.2003.8.18.0140), e desde 23.09.2003, a Ação Cautelar por ela ajuizada (Processo nº 0008099-47.2003.81.8.0140), as quais têm como objeto, segundo argumenta, as mesmas cédulas de crédito rural.
Ocorre que, analisando as referidas demandas paradigmas é possível constatar que, além de ajuizadas no ano de 2003, portanto, há mais de vinte anos, nunca tiveram o mérito definitivamente apreciado pelo d. Juízo singular. Por outro lado, a ação ordinária que dera origem a este recurso fora proposta pela parte ora embargante em 14.05.2009, tendo sido sentenciada em 10.07.2013, e as Apelações interpostas contra o citado ato decisório foram distribuídas neste Tribunal em 06.07.2015 (Id 5452371, p. 725), e julgadas em 23.06.2019 (Id 5452371, p. 769).
Nota-se, portanto, que a parte ora embargante tinha plena ciência da alegada incompetência desde a data da propositura da ação ordinária (14.05.2009), oportunidade em que poderia, inclusive, pleitear a distribuição, por dependência, ao Juízo que afirma ser competente (4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI).
Ainda que não se considere a referida data como aquela em que tomou ciência da suposta incompetência, constata-se que a parte embargante, peticionou, em 22.09.2022, na demanda executiva supracitada, processada junto ao r. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, pleiteando a suspensão do procedimento executivo até que se fosse decidido acerca da aludida incompetência. Ocorre que, a própria executada, ora embargante, afirma não haver sido invocada tal matéria no r. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, onde tramitou a ação que dera origem à Apelação Cível julgada por este Colegiado.
Na suscitada data (22.09.2022), os Embargos Declaratórios interpostos por ambas as partes contra o acórdão proferido por esta 1ª Câmara Especializada Cível ainda não haviam sido julgados, fato ocorrido somente na Sessão do Plenário Virtual ocorrida na semana de 24 de abril a 02 de maio de 2023.
Vê-se, pois, que apesar de a parte ora embargante ter ciência da tese relativa à suposta incompetência do Juízo originário (1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI) na data do ajuizamento da ação originária, ou caso não se considere a citada data, antes mesmo do julgamento dos primeiros Embargos de Declaração interpostos neste recurso, somente se manifestou nestes autos através dos novos Embargos Declaratórios ora apreciados, na data da sua interposição, em 02.06.2023.
Não bastasse isso, ainda é de se observar que a sentença proferida pelo d. Magistrado de 1º Grau, que ora se afirma ser incompetente, fora parcialmente favorável à parte embargante, a qual obteve sentença condenatória a título de indenização por danos morais e materiais. Contudo, nesta seara recursal, fora reconhecida a ocorrência da prescrição da pretensão originária, tendo sido o processo extinto com resolução do mérito, reformando-se a sentença apelada.
Tal modo de proceder, consistente na suscitação tardia de possível nulidade processual, quando inequívoca a possibilidade de ser sanada pela insurgência imediata após a ciência do suposto vício, deixando o interessado para agir somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, caracteriza a denominada “nulidade de algibeira”, conduta contrária à boa-fé processual que deve ser prontamente rechaçada.
Não é outro o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, vejamos:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. ACÓRDÃO QUE APLICA MULTA PROTELATÓRIA NOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DA MULTA.
(…) omissis (...)
4. É entendimento desta Corte Superior que a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada "nulidade de algibeira", manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no AREsp n. 1.734.523/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, DJe de 16/9/2021). Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no REsp n. 1.885.740/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)”.
Nesse sentido, não há que se falar na possibilidade de se admitir a alegação da incompetência nestes Embargos Declaratórios, eis que suscitada a matéria com o fim de anular todo o processo judicial apenas depois do resultado desfavorável, em que pese tivesse o conhecimento do suposto vício muito previamente.
Ainda que possível alegar a incompetência do r. Juízo originário nesta fase processual, a tese suscitada não mereceria guarida, tal como se passa a evidenciar.
Não há que se falar em competência absoluta na espécie, mas, sim, em competência relativa, na medida em que ambos os Juízos (4ª e 1º Varas Cíveis da Comarca de Teresina-PI) possuem competência para apreciar e julgar ação indenizatória proposta contra pessoa jurídica em decorrência de alegado descumprimento de contrato bancário firmado nesta Capital.
Ademais, a parte ora embargante não demonstrou nenhum indício de conexão entre as ações primeiramente ajuizadas (executiva e cautelar) e a lide originária (ação ordinária).
Como é sabido, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido e a causa de pedir, nos termos do art. 55, do CPC.
Na espécie, constata-se, primeiramente, que a Ação de Execução visa a cobrança de título extrajudicial (“Cédulas Rurais Pignoratícias” e seus aditivos) que afirma o exequente (Banco do Nordeste S.A.) não ter sido pago pelo executado, ora recorrente. No que tange à Ação Cautelar incidental, esta objetiva impor ao Banco exequente o dever de excluir o nome do executado, ora embargante, de cadastro restritivo de crédito, circunstância imposta em razão da dívida objeto de execução. As duas mencionadas demandas foram ajuizadas no r. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI.
Em relação à ação ordinária, reitere-se, proposta na r. 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, de onde se originou este recurso, observa-se que a parte autora/embargante pretende a condenação do Banco do Nordeste S.A. no pagamento de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes em razão do alegado descumprimento do previsto nas supracitadas “Cédulas Rurais Pignoratícias”, títulos objeto da ação executiva.
Vê-se, portanto, que inexiste qualquer conexão entre as lides propostas em Juízos distintos, muito embora possa, ao menos em tese, haver a possibilidade de ocorre uma compensação, caso o valor cobrado na execução seja maior ou menor do que eventual condenação na ação indenizatória, sem, contudo, uma ser, sequer, prejudicial à outra.
Assim, além de não caber a alegação de incompetência nestes Embargos Declaratórios pelo motivo acima explicitado, não restou demonstrada a ocorrência da suscitada incompetência absoluta.
Diante do exposto, REJEITO os Embargos Declaratórios, eis que, além de incabível a suscitação de incompetência do r. Juízo originário neste âmbito recursal, não restou demonstrado quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC. Considerando o caráter protelatório do recurso, ato atentatório à dignidade da justiça, CONDENO a parte embargante a pagar ao Banco embargado multa de dois por cento (2%) sobre o valor atualizado da causa.
É o voto.
Teresina, 17/01/2024
0005768-07.2015.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorCLAUDIO LUSTOSA BUCAR
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação20/01/2024