Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800785-30.2023.8.18.0103


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800785-30.2023.8.18.0103 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 19/01/2024 )

Acórdão

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ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800785-30.2023.8.18.0103

RECORRENTE: FRANCISCA MARQUES OLIVEIRA VENTURA

Advogado(s) do reclamante: ALANE MACHADO SILVA

RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800785-30.2023.8.18.0103
Origem: 
RECORRENTE: FRANCISCA MARQUES OLIVEIRA VENTURA 
Advogado do(a) RECORRENTE: ALANE MACHADO SILVA - PI21059-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de recurso contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Danos Materiais/Repetição de Indébito e Danos Morais, que julgou extinto o processo com resolução de mérito, tendo em vista encontrar-se prescrito o direito de ação da parte autora.

Razões da recorrente, alegando, em síntese: da inexistência de prescrição; da responsabilidade objetiva e da repetição de indébito; da comprovação dos danos morais sofridos/da sua reparação, inibição e desestímulo do agente causador como forma de sanção; por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente os pedidos formulados na exordial.

O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No que concerne à prescrição referente a pedidos de restituição de indébito de parcelas descontadas indevidamente em benefícios previdenciários de aposentados e pensionistas, em decorrência de empréstimos consignados fraudulentos, as Turmas Recursais do Estado do Piauí firmaram entendimento no sentido de que deve ser aplicado o prazo de cinco anos previsto no artigo 27 do CDC.

 

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRESCRIÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO - ANALFABETO - ASSINATURA A ROGO COM DUAS TESTEMUNHAS. Pode o juiz julgar a causa antecipadamente quando constarem dos autos todos os elementos probatórios necessários para o julgamento da lide. A pretensão à reparação de dano provocado à consumidor por falha de serviço bancário, rege-se pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, a contar da data do último desconto do mútuo na folha de benefício segurada, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. É válida a contratação de empréstimo bancário por pessoa analfabeta quando na sua presença tem assinatura a rogo de seu filho e assinatura de duas testemunhas, todas com documento de identificação apresentado. Disponibilizado o crédito em sua conta bancária, não comprovada fraude ou qualquer outro vício não há que se falar em invalidade do contrato. (TJ-MG - AC: 10000211454376001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 04/11/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2021)

No presente caso, resta incontroverso que a autora sofreu descontos sucessivos até 13/10/2022 (data do histórico de empréstimos juntados aos autos), referente ao contrato ora questionado.

Desse modo, tendo a presente ação sido ajuizada 04/07/2023, a prescrição deve ser afastada.

No entanto, da atenta análise dos autos, verifico que o contraditório ainda não foi estabelecido, razão pela qual faz-se necessária a remessa dos autos ao Juízo de 1º grau para prosseguimento do feito.

Diante do exposto, dou provimento ao recurso para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para que proceda à instrução do feito, garantindo o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.

Sem ônus de sucumbência.

 



Teresina, 14/12/2023

Detalhes

Processo

0800785-30.2023.8.18.0103

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA MARQUES OLIVEIRA VENTURA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

19/01/2024