Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0806071-94.2021.8.18.0026


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCURAÇÃO PÚBLICA. RELAÇÃO CONTRATUAL COM ANALFABETO. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. SEM ASSINATURA A ROGO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NULO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REPETIÇÃO INDÉBITO EM DOBRO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. DANO MORAL DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - A Apelante aduz que o contrato de empréstimo consignado não possui validade para firmar-se no mundo jurídico, pois não foi munido de instrumento público para sua celebração, trata-se de equívoco porque a validade de uma relação contratual firmada por pessoa que não saiba ler ou escrever independe de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. Logo, como o art. 595, do Código Civil, não traz nenhuma ressalva sobre a forma da modalidade, conclui-se que o negócio firmado com analfabeto, sem instrumento público, é válido. II - Ante a ausência do preenchimentos dos requisitos do art. 595 do Código Civil, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 479. III - Igualmente, à deficiência do instrumento contratual, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Apelante, a restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, contudo, sem olvidar a devida compensação, descontando-se o montante de R$ 3.235,21 (três mil, duzentos e cinquenta e um reais e dezessete centavos) recebido pelo beneficiária, consoante extrato bancário anexado na peça contestatória (id 10251695). IV - Cumpre ao Apelado efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais causados à Apelante, pois, restou demonstrado que as cobranças indevidas das parcelas relativas ao empréstimo não comprovado, importou em redução dos valores de caráter alimentar, percebidos por esta, consubstanciando o constrangimento ilegal e abalo psíquico sofrido. V - Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806071-94.2021.8.18.0026 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806071-94.2021.8.18.0026

APELANTE: ANA LUCIA RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

EMENTA

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCURAÇÃO PÚBLICA. RELAÇÃO CONTRATUAL COM ANALFABETO. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. SEM ASSINATURA A ROGO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NULO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REPETIÇÃO INDÉBITO EM DOBRO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. DANO MORAL DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I - A Apelante aduz que o contrato de empréstimo consignado não possui validade para firmar-se no mundo jurídico, pois não foi munido de instrumento público para sua celebração, trata-se de equívoco porque a validade de uma relação contratual firmada por pessoa que não saiba ler ou escrever independe de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. Logo, como o art. 595, do Código Civil, não traz nenhuma ressalva sobre a forma da modalidade, conclui-se que o negócio firmado com analfabeto, sem instrumento público, é válido.

II - Ante a ausência do preenchimentos dos requisitos do art. 595 do Código Civil, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 479.

III - Igualmente, à deficiência do instrumento contratual, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Apelante, a restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, contudo, sem olvidar a devida compensação, descontando-se o montante de R$ 3.235,21 (três mil, duzentos e cinquenta e um reais e dezessete centavos) recebido pelo beneficiária, consoante extrato bancário anexado na peça contestatória (id 10251695).

IV - Cumpre ao Apelado efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais causados à Apelante, pois, restou demonstrado que as cobranças indevidas das parcelas relativas ao empréstimo não comprovado, importou em redução dos valores de caráter alimentar, percebidos por esta, consubstanciando o constrangimento ilegal e abalo psíquico sofrido.

V - Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806071-94.2021.8.18.0026.

APELANTE: ANA LÚCIA RODRIGUES.

Advogado: Bruno Rangel de Sousa Martins (OAB/PI nº 15.257).

APELADO: BANCO PAN S.A

Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/PI nº 11.268).

RELATOR: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

 

 

Vistos etc.,

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por ANA LÚCIA RODRIGUES, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Cobrança por Repetição de Indébito c/c Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A, ora Apelado.

Na sentença recorrida (id 10251705), o Magistrado a quo julgou improcedente a ação, com esteio no art. 487, I, do CPC.

Nas suas razões recursais (id 10251707), a Apelante requer a reforma, in totum, da sentença recorrida, para condenar, em suma: a) da necessidade de instrumento público ou procurador munido de procuração pública para a celebração contratual; b) a nulidade do contrato nº 348452269-7; c) indenização por dano moral; d) a repetição do indébito, em dobro; e e) o reconhecimento do não atendimento aos pressupostos elencados pelo art. 595 do Código Civil.

Nas contrarrazões recursais (id 10251711), o Apelado pugna pela manutenção, in totum, da sentença recorrida.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 10952649.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (id 11157647).

É o relatório.

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 


VOTO


 

V O T O

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 10952649, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade.

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a nulidade da contratação através de empréstimo consignado em folha de pagamento, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da Apelante, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelado.

Ab initio, no caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão por que devida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Com efeito, a Apelante aduz que o contrato de empréstimo consignado não possui validade para firmar-se no mundo jurídico, pois não foi munido de instrumento público para sua celebração, trata-se de equívoco porque a validade de uma relação contratual firmada por pessoa que não saiba ler ou escrever independe de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. Logo, como o art. 595, do Código Civil, não traz nenhuma ressalva sobre a forma da modalidade, conclui-se que o negócio firmado com analfabeto, sem instrumento público, é válido.

Volvendo-se a análise da matéria de mérito, na espécie, cinge-se a controvérsia recursal a saber se a contratação de empréstimo consignado foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.

Contudo, compulsando-se os autos, observo que o Contrato nº 348452269-7 foi devidamente anexado aos autos pelo Apelado, conforme se verifica no documento de id nº 10251688, constando as assinaturas de 2 (duas) testemunhas, mas ausente a assinatura a rogo.

No caso, o Banco/Apelado acostou aos autos o contrato, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade da Apelante foi realizada pela simples aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, se fazendo representar por 2 (duas) testemunhas, todavia, ausente a assinatura a rogo.

Assim, o art. 595, do CC, dispõe que, in litteris: “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”, de modo que, analisando o contrato de cartão consignado, verifico que tais exigências não foram atendidas (ausência da assinatura a rogo), não preenchendo os requisitos do art. 595 do CC, razão pela qual, deve ser invalidado o contrato efetuado entre as partes.

Nesse sentido, é o entendimento perpetrado pelo STJ, no informativo 684, in verbis:

Analfabeto pode celebrar empréstimo consignado, no entanto, alguém tem que assinar por ele a seu rogo; não é válido o empréstimo consignado firmado por analfabeto e no qual constou apenas a sua digital (sem a assinatura a rogo).

(REsp 1868099/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)”.

 

Assim, ante a ausência do preenchimentos dos requisitos do art. 595 do Código Civil, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 479, in verbis:

Súmula nº 479 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

 

Nesse ínterim, considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas no feito, resta configurada a responsabilidade do Apelado, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados no benefício previdenciário da Apelante, nos termos do art. 14, do CDC.

Igualmente, à deficiência do instrumento contratual, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Apelante, a restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, contudo, sem olvidar a devida compensação, descontando-se o montante de R$ 3.235,21 (três mil, duzentos e cinquenta e um reais e dezessete centavos) recebido pela beneficiária, consoante extrato bancário anexado na peça contestatória (id 10251695).

Por conseguinte, cumpre ao Apelado efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais causados à Apelante, pois, restou demonstrado que as cobranças indevidas das parcelas relativas ao empréstimo não comprovado, importou em redução dos valores de caráter alimentar, percebidos por esta, consubstanciando o constrangimento ilegal e abalo psíquico sofrido.

Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação.

Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.

Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado reparação pelo seu sofrimento.

Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.

Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo à indenização por dano moral, eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Assim, evidencia-se que a sentença merece ser parcialmente reformada.

 

III – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, e DECLARAR NULO o contrato nº 348452269-7, a fim de:

a) CONDENAR o APELADO à repetição de indébito EM DOBRO, correção monetária incidindo a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43, do STJ, juros de mora a partir da citação;

b) DETERMINAR a COMPENSAÇÃO dos valores no quantum de R$ 3.235,21 (três mil, duzentos e cinquenta e um reais e dezessete centavos), de modo que do montante condenatório deve ser deduzida a quantia recebida pela Apelante, objeto do contrato, devidamente atualizada;

c) CONDENAR o APELADO à indenização por danos morais no quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), correção monetária incidindo a partir do arbitramento, nos termos da Súmula n° 362, do STJ, juros moratórios a partir da citação;

c) INVERTO o ÔNUS da SUCUMBÊNCIA, para condenar o Apelado nos honorários advocatícios, os quais fixo em 17% (dezessete por cento) do valor da condenação, em favor do patrono da Apelante, na forma do art. 85, §§ 1° e 11 do CPC.

Custas ex legis.

É como VOTO.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 25/10/2023

Detalhes

Processo

0806071-94.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANA LUCIA RODRIGUES

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

25/10/2023