Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800922-75.2022.8.18.0061


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA PROCURAÇÃO E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADOS. RIGOR PROCESSUAL EXCESSIVO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA ATUALIZADA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Compulsando os autos, o fato do mandato atual da parte não ser atualizado não é caso de indeferimento da inicial, uma vez que o Apelante juntou aos autos Procuração devidamente assinada. Resta evidente a desnecessidade da juntada de procuração pública, uma vez que a procuração juntada na forma do art. 595 do Código Civil é regular. II - Analisando os documentos jungidos pela insurgente nos autos originários, tenho que a exigência de juntada de procurações atualizadas reconhecida caracteriza excesso de formalismo, que não se justifica no caso em comento, haja vista que os instrumentos constantes nos autos são revestidos de regularidade, estando em consonância com as exigências legais. III - Analisando a Petição Inicial do Apelante, tenho como induvidoso que a qualificação trazida pelo Recorrente em relação à sua pessoa, com o fornecimento de seu endereço e os documentos colacionados eram suficientes à sua individualização e devem ser presumidos como verdadeiros, havendo sido atendido o disposto no art. 319, do CPC. IV - Isso porque, inexiste previsão de indispensabilidade de juntada de comprovante de endereço em nome próprio do Postulante, tampouco de declaração de residência com firma reconhecida em cartório, não sendo, portanto, legítima a decisão do Juiz a quo, haja vista que o Recorrente não pode ser privada da prestação jurisdicional em razão de não possuir comprovante de endereço no seu nome, mormente quando a qualificação apresentada na Ação se mostra suficiente à sua correta identificação, possibilitando o andamento regular do processo. V - Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800922-75.2022.8.18.0061 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800922-75.2022.8.18.0061

APELANTE: GERVASIO FERREIRA DE MELO

Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA PROCURAÇÃO E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADOS. RIGOR PROCESSUAL EXCESSIVO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA ATUALIZADA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I - Compulsando os autos, o fato do mandato atual da parte não ser atualizado não é caso de indeferimento da inicial, uma vez que o Apelante juntou aos autos Procuração devidamente assinada. Resta evidente a desnecessidade da juntada de procuração pública, uma vez que a procuração juntada na forma do art. 595 do Código Civil é regular.

II - Analisando os documentos jungidos pela insurgente nos autos originários, tenho que a exigência de juntada de procurações atualizadas reconhecida caracteriza excesso de formalismo, que não se justifica no caso em comento, haja vista que os instrumentos constantes nos autos são revestidos de regularidade, estando em consonância com as exigências legais.

III - Analisando a Petição Inicial do Apelante, tenho como induvidoso que a qualificação trazida pelo Recorrente em relação à sua pessoa, com o fornecimento de seu endereço e os documentos colacionados eram suficientes à sua individualização e devem ser presumidos como verdadeiros, havendo sido atendido o disposto no art. 319, do CPC.

IV - Isso porque, inexiste previsão de indispensabilidade de juntada de comprovante de endereço em nome próprio do Postulante, tampouco de declaração de residência com firma reconhecida em cartório, não sendo, portanto, legítima a decisão do Juiz a quo, haja vista que o Recorrente não pode ser privada da prestação jurisdicional em razão de não possuir comprovante de endereço no seu nome, mormente quando a qualificação apresentada na Ação se mostra suficiente à sua correta identificação, possibilitando o andamento regular do processo.

V - Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800922-75.2022.8.18.0061.

APELANTE: GERVÁSIO FERREIRA DE MELO.

Advogada: Márcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB/PI 9842-A).

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.

Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI 9016-A).

RELATOR: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

Vistos etc.,

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por GERVÁSIO FERREIRA DE MELO, contra decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Miguel Alves/Piauí, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais , ajuizada pelo Apelante, em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ora Agravado.

Na sentença recorrida (id 9718046), o Juízo a quo indeferiu a petição inicial e declarou a extinção do processo sem resolução do mérito, com esteio no art.485, I, c/c 321, parágrafo único, ambos do CPC.

Nas suas razões recursais (id 9718048), o Apelante pleiteia a reforma da sentença, aduzindo, em suma, excesso de formalismo pelo Juiz a quo.

Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (id 9718051), pugnando, em suma, pela manutenção da sentença, em todos os seus termos.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id 10452331).

É o relatório.

Constatando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

RELATOR

 


VOTO


 

VOTO

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade recursal positivo realizado na decisão id nº 10099752, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

 

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

In casu, a Apelação objetiva reformar sentença que indeferiu a inicial alegando a falta de procuração pública e comprovante de residência atualizados. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade, ou não, de condicionamento desses documentos.

Entendo que a sentença proferida não deve prevalecer, pois assiste razão à parte Apelante em suas razões expostas no presente recurso. Nesse sentido, importa destacar o artigo 320 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.

Isso porque, o ordenamento processual cível pátrio é norteado pelos postulados da segurança jurídica e da efetividade da prestação jurisdicional, prestigiando o princípio da primazia do julgamento de mérito, o que impõe ao Poder Judiciário a necessária aplicação de todos os esforços possíveis para que o mérito da postulação seja apreciado, evitando-se o excesso de formalismo.

É cediço que o art. 320, do CPC, alerta que a petição inicial seja instruída com todos os documentos indispensáveis à propositura da Ação, o que significa dizer, à luz do princípio da efetiva prestação jurisdicional e do julgamento do mérito, que devem ser acostados os documentos relacionados com o fato e com os fundamentos jurídicos do pedido, ou seja, as provas através das quais a parte autora pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.

Além disso, em relação à necessidade de apresentação, com a inicial, de comprovante de endereço atualizado, tal exigência não está contida entre os requisitos para a admissibilidade da exordial, previstos nos arts. 319 e 320, do CPC, in verbis:

Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no “Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.”

 

Outrossim, é cediço que a mera indicação do endereço da Apelante na exordial é suficiente para preencher o requisito relativo à informação de domicílio/residência, sendo este o entendimento sedimentado na jurisprudência pátria. É bem verdade que, a exigência de tais documentos poderiam se justificar na medida em que se buscasse a proteção dos interesses da própria Apelante, a fim de evitar fraudes processuais.

No entanto, a referida exigência não pode ser utilizada como forma de impedir o acesso à Justiça dos hipossuficientes, notadamente considerando que não há nos autos suspeitas de que o patrono da parte esteja agindo com excesso de poderes do mandato e em afronta aos interesses da Apelante ou ao princípio da boa-fé processual.

Esse é o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria, inclusive de minha relatoria, in verbis:

“EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO DESATUALIZADOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, DA BOA-FÉ PROCESSUAL E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA P REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – O diploma adjetivo cível não exige o comprovante de residência e a procuração estejam atualizados, inteligência dos arts. 319 e 320, do CPC. II - A mera indicação do endereço da Apelante (parte autora na petição inicial) é suficiente para preencher o requisito relativo à informação de domicílio/residência, de modo que o documento atualizado da postulante se afigura dispensável à propositura da demanda. III - Recurso conhecido e provido.”

 

(TJ-PI - AC: 08018246520208180039, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 25/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Os diversos tribunais de justiça já se manifestaram no mesmo sentido, in litteris:

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDEFERIMENTO DA INICIAL – COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DOCUMENTO DESNECESSÁRIO AO DESLINDE DA AÇÃO - SENTENÇA CASSADA. - Tendo em vista que a autora se qualificou na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da inicial e extinção do processo, diante da falta de comprovante de residência em nome próprio, tratando-se de exigência sem respaldo legal.”

 

(TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.085948-8/001, Relator (a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2020, publicação da sumula em 23/01/2020)

 

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO - DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL A PROPOSITURA DA AÇÃO. O comprovante de endereço não é documento essencial à propositura da ação. (TJ-MG - AC: 10000180719858001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/06/0019, Data de Publicação: 27/06/2019).Apelação Cível. Ação de cobrança de seguro DPVAT. Extinção por ausência de comprovante de endereço. Impossibilidade. 1. A ausência de apresentação de comprovante de endereço não há de implicar no indeferimento da inicial, não competindo ao Judiciário, à revelia do CPC e da legislação específica (in casu, a Lei 6.194/1974) exigir documentos não elencados como indispensáveis à propositura da demanda, a exemplo da comprovação de endereço. 2. Apelação cível conhecida e provida. Sentença cassada.”

 

(TJGO – 2ª Câmara Cível – Ac nº 0353116-42.2016.8.09.0006 – Relator: Des. Carlos Alberto França – DJe de 11/04/2018).

 

Compulsando os autos, o fato da procuração atual da parte estar atualizada não é caso de indeferimento da inicial, uma vez que o Apelante juntou aos autos do processo Procuração devidamente assinada (id 9718034), sendo o Recorrente analfabeto, fazendo jus ao enquadramento das condições estabelecidas no art. 595 do Código Civil.

Nesse sentido, importa destacar, no caso em comento, que o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e o acesso à Justiça constituem garantias constitucionais. Assim, a existência de duas opções diferentes para a juntada de procuração outorgada por pessoa analfabeta – a pública e art. 595, CC – observa-se que se uma foi juntada aos autos a outra se faz desnecessária.

Por esse viés, resta evidente a desnecessidade da juntada de procuração atualizada, uma vez que a procuração juntada está na forma do art. 595 do Código Civil e tal exigência não está contida entre os requisitos para a admissibilidade da exordial, previstos nos arts. 319 e 320.

O Juízo de 1º grau, ao exigir a juntada de mandato atualizado e condicionar ao indeferimento da exordial, destoou do entendimento deste eg. Tribunal. Houve, à evidência, que ocasiona a reforma da decisão e a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.

In casu, a procuração juntada pelo patrono do Agravante de id nº 9718034, preencheu os pressupostos necessários para a sua validade, haja vista que se encontra devidamente acompanhada da digital do Recorrente, com a assinatura a rogo e a assinatura de 02 (duas) testemunhas, não havendo que se falar, portanto, em irregularidade da procuração outorgada pelo Agravante.

No que concerne, especialmente, ao comprovante de residência, analisando os autos, constatou-se que o Apelante juntou o Comprovante de Residência em seu nome, atestando o endereço da residência fornecido pelo Agravante.

Nesse contexto, tenho como induvidoso que a qualificação trazida pela parte Autora em relação à sua pessoa, com o fornecimento de seu endereço e os documentos colacionados eram suficientes à sua individualização e devem ser presumidos como verdadeiros, tendo sido atendido o disposto no art. 319, II, do CPC.

Isso porque, inexiste previsão de indispensabilidade de juntada de comprovante de endereço em nome próprio do Postulante, não sendo, portanto, legítima a decisão do Juiz a quo, haja vista que o Apelante não pode ser privada da prestação jurisdicional em razão de não possuir comprovante de endereço no seu nome, mormente quando a qualificação apresentada na Ação se mostra suficiente à sua correta identificação, possibilitando o andamento regular do processo.

Demais disso, constitui ofensa aos Princípios da instrumentalidade, da celeridade e da efetividade, a decisão judicial que impõe ao Autor o desnecessário suprimento de dados da Petição Inicial, quando os apresentados são bastantes para o processamento da causa, devendo prevalecer o interesse na solução do litígio, com o aproveitamento máximo dos atos processuais.

Nesse sentido, já se posicionou os tribunais pátrios, conforme os precedentes a seguir colacionados, in litteris:

“Recurso Inominado: 1025195-46.2021.8.11.0003 Origem: 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Recorrente: VANIA ALVES DE SOUZA Recorrida: TELEFÔNICA BRASIL S/A Juíza Relatora: LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA Data do Julgamento: 12/04/2022 EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO “INDEVIDA NOS ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COMPROVANTE DE ENDEREÇO VÁLIDO. COMPROVANTE NOS MOLDES POSTULADO QUE NÃO É REQUISITO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXCESSO DE FORMALIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA LIDE, DESDE LOGO, CONFORME PRELECIONA O ART. 1.013, § 3.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LIMITES DA ATIVIDADE JURISDICIONAL (ART. 141 E 492 DO CPC). NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. o juízo somente é lícito determinar a emenda e/ou indeferir a exordial quando não preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, consoante exegese do artigo 321 do mesmo códex. No caso, houve a intimação da Recorrente para que promovesse a juntada de comprovante de endereço atualizado e em nome próprio ou declaração de residência com firma reconhecida em cartório, sob pena de extinção da ação. 2. Ocorre que os requisitos da petição inicial estão elencados no rol do art. 319 do Código de Processo Civil. A legislação aduz que a petição inicial indicará o endereço do demandante, inexistindo obrigação legal para a juntada de comprovante de endereço em nome próprio, muito menos de declaração de residência com firma reconhecida em cartório. 3. No caso dos autos, a demandante, ora Recorrente, trouxe aos autos o comprovante de endereço, ainda que em nome de terceiro (conta de água), e declaração de residência. 4. Desta forma, impõe-se o afastamento da extinção, porquanto em desencontro com a norma processual vigente. 5. Necessidade de retorno dos autos à origem para processamento e julgamento da demanda. 6. Sentença desconstituída. 7. Recurso conhecido e provido.

(TJ-MT 10251954620218110003 MT, Relator: LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Data de Julgamento: 12/04/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 13/04/2022)”.



“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - ORDEM DE EMENDA DA INICIAL - JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO OU DE TERCEIRO, ESPECIFICANDO A RELAÇÃO QUE A DEMANDANTE POSSUI COM O DESTINATÁRIO DA CORRESPONDÊNCIA - DILIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI - INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 319 E 320, DO CPC, E ARTS. 1º E 2º, DA LEI Nº 7.115/1983 - EXTINÇÃO INDEVIDA DO PROCESSO. - É descabido o indeferimento da Peça Vestibular, quando formulada e instruída segundo os requisitos previstos nos arts. 319 e 320, do Código de Processo Civil - Nos termos do disposto no art. 1º, da Lei nº 7.115/1983, "a declaração destinada a fazer a prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira". E, ainda, conforme prescrito no art. 2º, do mesmo Diploma Legal, "comprovadamente falsa a declaração, sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável".

(TJ-MG - AC: 10000190729582001 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 13/11/2019, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/11/2019)”.

 

Todavia, assiste razão ao Apelante e quanto à dispensabilidade dos documentos supracitados, haja vista que foram anexadas a procuração em conformidade com o art. 595 do Código Civil e o comprovante de residência, sendo desnecessário ser em sua titularidade, o qual resultaria em excesso de formalismo.

Por fim, ressalte-se que não se ignora a Teoria da Causa Madura (efeito desobstrutivo do Recurso), prevista no art. 1.013, § 4º, do CPC, todavia, no caso sub examen, é impossível a aplicação da referida Teoria, na medida em que o processo não se encontra em estado de julgamento, porquanto não foi efetivada instrução hábil no primeiro grau, não havendo como se examinar acerca da suposta nulidade da relação contratual.

Dessa forma, o procedimento correto a ser adotado, in casu, é a cassação da sentença, com a determinação da remessa dos autos do processo à origem, para que seja regularmente desenvolvido e julgado, aliás, para que não seja usurpada a competência da Instância a quo, já que o presente Apelo é desprovido de efeito desobstrutivo.

Por último, sem condenação em honorários sucumbenciais quando a sentença recorrida é anulada pelo Tribunal, na medida em que os honorários recursais não tem autonomia e nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam uma majoração ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais.

Assim, não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que reconhece error in procedendo e que anula a sentença, uma vez que essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais e estes, por seu turno, constituem pressuposto para a fixação do ônus em grau recursal.

 

III – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR a SENTENÇA RECORRIDA, por error in procedendo, pelo que DETERMINO a REMESSA dos AUTOS do PROCESSO à ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado pelo Juízo a quo, uma vez que o presente Apelo não é dotado de efeito desobstrutivo.

Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 

 



Teresina, 25/10/2023

Detalhes

Processo

0800922-75.2022.8.18.0061

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

GERVASIO FERREIRA DE MELO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

25/10/2023