Acórdão de 2º Grau

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias 0823278-60.2018.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGATIVA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. MINORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO ACOLHIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. A estreita via dos embargos declaratórios não se compraz com o equivocado intuito de se querer, com fins infringentes, rediscutir matérias em cujos pontos o aresto não foi favorável à parte embargante, tanto mais porque ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Em relação à matéria discutida nos autos, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese jurídica no sentido que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 1 Ademais, restou consignado no acórdão embargado que os honorários advocatícios em caso desistência da ação ocorrida após a citação devem observar a regra geral prevista no § 2º do art. 85 do CPC/2015, somente sendo possível utilizar o critério de equidade quando o proveito econômico for irrisório ou inestimável ou o valor da causa for muito baixo (STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1.734.911 - DF (2018/0083113-1. Relator: MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA . JULGAMENTO: 16/03/2022). Assim, a suposta baixa complexidade do caso sob julgamento, portanto, não pode ser considerada como elemento para afastar os percentuais previstos na lei, conforme o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. Diante disso, conclui-se que o presente recurso (Embargos de Declaração) tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível nos embargos declaratórios CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a ausência de omissões, contradições ou obscuridades, para manter o acórdão embargado em todos os termos e fundamentos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0823278-60.2018.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 20/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0823278-60.2018.8.18.0140

APELANTE: PEDRO SANTOS RIPPER

Advogado(s) do reclamante: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO, ALCINDO LUIZ LOPES DE SOUSA, MONICA MARIA FRAZAO BRITO CERQUEIRA, GUILHERME DOIN BRAGA, MARCELO DE ASSIS GUERRA, MARCELA BARBOSA PERROTTA CAVALCANTI, LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA





 


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGATIVA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. MINORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO ACOLHIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

A estreita via dos embargos declaratórios não se compraz com o equivocado intuito de se querer, com fins infringentes, rediscutir matérias em cujos pontos o aresto não foi favorável à parte embargante, tanto mais porque ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado.

Em relação à matéria discutida nos autos, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese jurídica no sentido que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 1

Ademais, restou consignado no acórdão embargado que os honorários advocatícios em caso desistência da ação ocorrida após a citação devem observar a regra geral prevista no § 2º do art. 85 do CPC/2015, somente sendo possível utilizar o critério de equidade quando o proveito econômico for irrisório ou inestimável ou o valor da causa for muito baixo (STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1.734.911 - DF (2018/0083113-1. Relator: MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA . JULGAMENTO: 16/03/2022).

Assim, a suposta baixa complexidade do caso sob julgamento, portanto, não pode ser considerada como elemento para afastar os percentuais previstos na lei, conforme o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.

Diante disso, conclui-se que o presente recurso (Embargos de Declaração) tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível nos embargos declaratórios

CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a ausência de omissões, contradições ou obscuridades, para manter o acórdão embargado em todos os termos e fundamentos.




DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ante a ausência de omissões, contradições ou obscuridades, VOTAR PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para manter o acórdão embargado em todos os termos e fundamentos, nos termos do voto do Relator.”


 


 Relatório


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PEDRO SANTOS RIPPER em face de acórdão proferido por esta Egrégia Câmara – Id nº 10054379, nos autos do presente recurso de apelação cível.

Afirma que, inobstante a r. sentença apelada de ID nº 6813470, integrada pela de ID nº 6813480, tenha homologado a desistência, sob o fundamento que o critério da proporcionalidade e razoabilidade seriam inaplicáveis aos casos de valor elevado, condenou o Embargante ao pagamento de honorários fixados “em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente a 200 salários mínimos, 8% (oito por cento) sobre o valor correspondente a 2.000 salários mínimos e 5% (cinco por cento) sobre o valor excedente, considerando o valor atualizado da causa”.

Relata que a 2ª Câmara de Direito Público deu provimento ao recurso na última sessão do dia 09 de fevereiro, fundada em precedente do e. Superior Tribunal de Justiça no qual foi definido que nos casos de desistência da ação deve ser aplicada a regra geral de fixação de honorários prevista no art. 85, §2º do CPC.

Argumenta que o acórdão se olvidou das peculiaridades do caso sub judice, posto que não se trata apenas de ação em que ocorreu a desistência antes da prolação de sentença, e sim processo no qual salta aos olhos a desproporcionalidade entre o valor atribuído a causa e o esforço dos procuradores do Estado na defesa dos interesses da entidade, e, nesse ínterim, restou omisso quanto ao posicionamento da jurisprudência de que nas hipóteses de a aplicação dos percentuais do art. 85, §3º do Código de Processo Civil produzir manifesta injustiça é cabível a redução de acordo com a equidade.

Assim, diz ser cabível a minoração dos honorários sucumbenciais nos casos em que, como os precedentes acima do STJ, se revela com clareza a desproporção entre o labor dispendido pelo advogado e o valor em discussão, e é justamente o que ocorre nesses autos, uma vez que o valor atualizado do crédito tributário perfaz o montante de, aproximadamente, R$ 3.991.810,90 (três milhões, novecentos e noventa e um mil, oitocentos e dez reais e noventa centavos), de maneira que se mantida a condenação fixada na sentença a Procuradoria do Estado será remunerada em quase MEIO MILHÃO DE REAIS por ter somente atravessado UMA PETIÇÃO SIMPLES nos autos.

O Estado do Piauí impugnou os embargos de declaração e pediu o improvimento dos aclaratórios – Id nº 11711708.

É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento VIRTUAL.

Teresina, data registrada do sistema.


Des. José James Gomes Pereira

              Relator


                       Passo ao voto.



                       VOTO

Compulsando os autos, observamos que o acórdão embargado foi proferido por esta Egrégia Câmara em harmonia com as regras previstas no Código de Processo Civil, no tocante à questão dos honorários sucumbenciais, bem como os limites estabelecidos pelo legislador.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese jurídica no sentido que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 1

Ademais, restou consignado no acórdão embargado que os honorários advocatícios em caso desistência da ação ocorrida após a citação devem observar a regra geral prevista no § 2º do art. 85 do CPC/2015, somente sendo possível utilizar o critério de equidade quando o proveito econômico for irrisório ou inestimável ou o valor da causa for muito baixo (STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1.734.911 - DF (2018/0083113-1. Relator: MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA . JULGAMENTO: 16/03/2022).

Assim, a suposta baixa complexidade do caso sob julgamento, portanto, não pode ser considerada como elemento para afastar os percentuais previstos na lei, conforme o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.

Diante disso, conclui-se que o presente recurso (Embargos de Declaração) tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível nos embargos declaratórios, senão vejamos:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Ausentes as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, descabidos os presentes embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70068577063, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Martin Schulze, Julgado em 23/03/2016).

Conclui-se que como todos os pontos aqui embargados foram amplamente abordados, não há que se falar em prequestionamento. O próprio art. 1025 do CPC relata que: “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Ante a ausência de omissões, contradições ou obscuridades, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para manter o acórdão embargado em todos os termos e fundamentos.


É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé. 


DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0823278-60.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

Autor

PEDRO SANTOS RIPPER

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/11/2023