
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0800166-35.2019.8.18.0073
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
APELANTE: JOSUE LOPES DIAS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
DECISÃO MONOCRÁTICA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, movida por JOSUÉ LOPES DIAS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, e confirmou a liminar outrora deferida, nestes termos:
“ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para:
a) Confirmar a liminar de evento 5348526; b) DECLARAR A INEXISTÊNCIA do contrato de empréstimo de n. 0162393, nos termos do art. 51, IV, do CDC;
b) Determinar a devolução, pelo Autor, da diferença, se houver, entre o valor depositado e o total do valor descontado de sua conta;
c) Condenar o Réu a restituir, na forma simples, valores, se houver, que tenham sido descontados da conta do Autor que ultrapassem o valor do empréstimo depositado indevidamente na conta deste;
d) Julgar improcedente o pedido de danos morais.” (ID 6545581).
Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) no que concerne a restituição em dobro dos valores descontados supostamente de forma indevida, este não merece prosperar, pois o Recorrente não realizou nenhum pagamento indevido, sequer houve cobrança indevida, razão pela qual não há que se falar em repetição do indébito; ii) a situação esboçada ensejou a condenação por dano moral no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) ao Banco Recorrente, o qual é incabível, porquanto não restou demonstrado nos autos qualquer ato ilícito por parte da instituição financeira capaz de acarretar tal condenação. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos da exordial.
Contrarrazões em ID 6545600.
É o relatório. Passo a decidir.
Ao analisar detidamente as razões recursais apresentadas, entendo que os argumentos apresentados em nada dialogam com os fundamentos da decisão agravada.
Isso porque, conforme relatado, a instituição financeira Recorrente pugna, basicamente, a condenação da restituição em dobro do indébito, bem como a indenização em danos morais supostamente estipulada.
No entanto, consoante se depreende da sentença de ID 6545580, o Recorrente foi condenado apenas na devolução simples dos valores descontados indevidamente da conta-corrente do Recorrido.
Além disso, o juízo a quo julgou improcedente o pleito de condenação do Recorrente em indenização por danos morais, de maneira que a argumentação constante na Apelação sub examine encontra-se totalmente dissociada do que, de fato, foi decidido pelo juízo de origem, de modo que é patente a ausência de dialeticidade ao recurso.
Segundo o art. 932, III do CPC estabelece que é dever do Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”
Na doutrina, Guilherme Rizzo Amaral leciona que "as razões recursais, seguindo o corolário lógico do princípio da dialeticidade recursal, devem estar voltados ao conteúdo da decisão recorrida, pois o objetivo do recurso é obter a cassação ou reforma da decisão recorrida, e não a discussão de outros aspectos da causa" (Comentários às alterações do novo CPC, 2015, p. 1.036, nº 2.3).
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é uníssona “em reconhecer a inépcia do recurso de apelação somente quando a fundamentação utilizada pelo apelante está dissociada de qualquer embasamento fático e/ou jurídico, acarretando violação à regra da dialeticidade, por contrariedade ao disposto no art. 514, II, do CPC [art. 932, III no CPC/15]” (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.002978-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/12/2015).
Por conseguinte, nego seguimento ao Agravo Interno em epígrafe, ante a ausência de dialeticidade recursal, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
Intimem-se. Precluso o prazo recursal de 15 dias, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição. Cumpra-se.
Teresina – PI, data no sistema.
DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
RELATOR
0800166-35.2019.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorJOSUE LOPES DIAS
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação18/10/2023