TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800982-30.2021.8.18.0143
RECORRENTE: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
RECORRIDO: JOAO DE DEUS SOUSA BRITO FILHO
Advogado(s) do reclamado: BRUNO BARBOSA SILVA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800982-30.2021.8.18.0143
Origem:
RECORRENTE: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
RECORRIDO: JOAO DE DEUS SOUSA BRITO FILHO
Advogado do(a) RECORRIDO: BRUNO BARBOSA SILVA - PI8744-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA na qual a parte autora alega que realizou um contrato de consórcio de n°8116019 junto a instituição financeira requerida no valor de R$12.631,19(doze mil seiscentos e trinta um centavos). Que foi dada uma entrada de R$11.000,00 e mais 62 (sessenta duas) parcelas de R$ 443,15(quatrocentos e quarenta três reais e quinze centavos) cada. Que de forma indevida teve seu nome negativado nos cadastros de restrição ao crédito e, que por isso está impossibilitado de realizar qualquer negócio jurídico.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes a pretensão autoral, in verbis: “Ante o exposto julgo PROCEDENTE a presente ação, nos termos do Art. 487, I, CPC aplicado subsidiariamente aplicado ao caso vertente, para: DECLARAR a inexistência de débitos oriundos do contrato 8116019 ante a quitação do contrato incontroversa. CONFIRMAR a liminar concedida (id 17029349) que determinou a exclusão do nome da parte autora de todos os cadastros de restrição ao crédito por motivo relacionado ao contrato ora discutido, qual seja, o de número 8116019, inclusive, em relação a eventual condenação de multa diária. CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de DANOS MORAIS, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária a partir da presente decisão pelo índice Encoge.”
Razões do recorrente alegando, em síntese: síntese fática; da do interesse de agir; da realidade fática; da inexistência do dano moral; eventualmente – do quantum indenizatório; do prequestionamento. Por fim, requer que o presente recurso acolhido e provido para modificar a sentença, julgando improcedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise dos recursos.
No tocante a preliminar de falta de interesse de agir, não merecem serem acolhidos os argumentos do recorrente. Isto porque, consoante princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, garantindo, dessarte, a qualquer cidadão, a possibilidade de dirigir-se ao Judiciário para o exercício e a garantia de seus direitos.
Quanto a preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, o CPC em seu art. 99, §3º, prevê a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A parte recorrente impugnou o pedido de gratuidade, nos termos do art. 100 do CPC, no entanto, não juntou aos autos nada que justificasse sua impugnação, apenas alegando genericamente que a parte autora deveria provar sua hipossuficiência. Ante a ausência de provas por parte da recorrente, rejeito, pois, a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita.
Portanto, rejeito as preliminares arguidas.
Passo ao mérito.
Compulsando os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 12/12/2023
0800982-30.2021.8.18.0143
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorBB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
RéuJOAO DE DEUS SOUSA BRITO FILHO
Publicação14/12/2023