TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761147-42.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO JESUS VIEIRA
AGRAVADO: LOCALIZA RENT A CAR SA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – DEFERIMENTO – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS – DECISÃO MANTIDA.
1. Sendo inconteste que o magistrado da causa, ao deferir o pedido de antecipação de tutela, o fez observando os requisitos legais pertinentes, não há motivo para cassação da decisão vergastada no recurso.
2. Agravo não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0761147-42.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO JESUS VIEIRA - PI2051-A
AGRAVADO: LOCALIZA RENT A CAR SA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal antecipada, voltado para suspender e, posteriormente, cassar decisão proferida em Ação Declaratória de Nulidade, promovida por Localiza Rent a Car, ora agravada, em face do Departamento Estadual de Trânsito do Piauí - Detran/PI, ora agravante.
A decisão agravada consistiu em determinar ao agravante que tomasse as medidas necessárias à anulação do ato administrativo objeto de litígio, qual seja, a transferência de um veículo automotor, por suspeita de fraude no registro do bem nesta unidade da Federação.
Inconformado, o agravante alega, de pronto, que a decisão recorrida esvazia o objeto da lide, acrescentando que a proteção ao interesse público impede a concessão de antecipação de tutela em desfavor da Fazenda Pública, acrescentando que a legislação vincula a eficácia de sentença em seu desfavor à confirmação perante o segundo grau de jurisdição.
Por conseguinte, passa a discorrer acerca das distinções entre medidas cautelares e a antecipação de tutela, garantindo que a agravada não demonstrara o atendimento dos requisitos à concessão da medida consagrada na decisão objurgada.
Defende, ainda, a incompetência do juízo, por entender que a causa deve tramitar perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, por ser o valor da causa abaixo do limite de 60 salários mínimos.
Acrescenta que a baixa do registro do veículo prescinde do atendimento das formalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro e demais normas aplicáveis ao caso, dizendo que a agravada não juntou aos autos uma prova sequer da alegada fraude, não tendo desincumbindo-se, portanto, do ônus que lhe competiria.
Suscita, por fim, a presunção de legitimidade dos atos da Administração Pública, requerendo, nestes termos, a concessão da antecipação de tutela recursal, consistente na revogação da decisão recorrida.
O pedido de efeito suspensivo ao recurso fora denegado, diga-se de passagem.
A agravada, embora regularmente intimada, não respondeu ao recurso.
A procuradora de justiça oficiante nos autos diz não opinar, por não entender existentes as hipóteses legais necessárias à sua intervenção.
É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, conforme se viu, o agravante tenta demonstrar que o juiz da causa não poderia ter deferido a tutela antecipada.
Não é bem assim, entretanto.
Inicialmente, deve-se consignar que a apreciação deste agravo tem que passar ao largo de qualquer outro argumento que não seja aquele relacionado ao conteúdo da decisão recorrida, isto é, a determinação quanto à anulação de ato administrativo. A discussão de qualquer outra das matérias suscitadas é tão incabível quanto irrelevante, até porque não foram abordadas pelo magistrado da causa, como não tinha mesmo de ser.
Dito isso, de bom alvitre transcrever trecho da decisão agravada, o qual, permissa vênia, adoto, também, como razões de decidir:
“(…)
[a agravada] “Afirma que é empresa sediada em Belo Horizonte - MG, que se dedica às atividades de locação de veículos automotores, exercendo seu negócio em todo o país, por meio de suas filiais, inclusive neste estado do Piauí.
Narra que dia 20.11.2018 celebrou com uma pessoa que se apresentou como o ANDRE LUIZ MENEGUINI, um Contrato para Locação de Veículos, com data de término no dia 22.11. 2019.
Relata que o referido contrato estabeleceu as condições para Locação do veículo marca Nissan, modelo Sentra 20S CVT, ano fabricação/modelo 2018/2019, placa QOT5851, RENAVAM 01159652012, CHASSI 3N1BB7AD8KY200617, quando então o veículo deveria ser restituído à posse direta da requerente, no local e nas condições ajustadas.
Informa que o veículo objeto da locação não foi devolvido em qualquer de suas filiais e que em consulta aos registros do DETRAN de Minas Gerais, identificou-se que o bem havia sido transferido em 05.12.2018 para outra Unidade Federativa (Piauí) para o nome de um terceiro.
Alega que o veículo objeto da demanda lhe foi devidamente restituído em por meio de sua Equipe de Recuperação, conforme Termo de Restituição acostada aos autos. Resta, assim, apenas a anulação do ato, administrativo, para que o bem volte também à sua propriedade.
(...)”
De outro modo, a alegação de expedição fraudulenta de documento está amparada unicamente em boletim de ocorrência (Id. 32791191, dos autos originários), sem conclusão de inquérito policial, sem constar, também, documento com requisição de pedido administrativo, e a sua devida resposta junto ao DETRAN-PI a respeito da suposta fraude ocorrida.
Nítido, portanto, que a determinação busca tão somente regularizar situação já demonstrada nos autos, ainda mais porque o bem já se encontra na posse da agravada.
A não bastar, ao contrário do que alega o agravante, a decisão não esvaziou o objeto da lide, mas tão somente buscou trazer cuidados adicionais à situação posta, evitando-se novas reviravoltas enquanto discute-se o caso em juízo. Não se vislumbra, assim, ofensa ao artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, bem como à Lei nº 9.494/97.
Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento do agravo, para que se mantenha incólume a decisão vergastada neste recurso.
Teresina, 20/11/2023
0761147-42.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
Competência Assunto PrincipalAcidente em Serviço
AutorDEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
RéuLOCALIZA RENT A CAR SA
Publicação04/12/2023