TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0001265-13.2012.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: CRESE COMERCIO REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RESP Nº 1.340.553/RS. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA FAZENDA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS. CITAÇÃO POR EDITAL. INTERRUPÇÃO QUE RETROAGE À DATA DO REQUERIMENTO DA PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Sabe-se que a legislação tributária, no que tange ao decurso dos prazos prescricionais e à ocorrência de prescrição, dispõe expressamente do seguinte processamento, conforme art. 40 da Lei de Execuções Fiscais. 2. A suspensão processual de duração de 01 ano dispensa qualquer despacho do juízo para que se tenha início, sendo exigível tão somente a intimação da parte exequente para ciência e manifestação a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Sendo indiferente, inclusive, o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. 3. Ainda que seja inquestionável o atributo do ato citatório de interrupção da prescrição, entendo que não merece prosperar a alegação da parte exequente de que neste caso a ocorrência da citação válida, por edital, possui condão para afastar a prescrição intercorrente declarada pelo Juízo da instância originária. Da leitura das teses julgadas em sede do REsp 1.340.553/RS infere-se que válida a citação, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4. Dessa forma, entendo que está plenamente dentro dos parâmetros legais o procedimento adotado pelo Magistrado a quo, portanto, irretocável sentença proferida de reconhecimento da prescrição intercorrente e declaração de extinção da execução fiscal, nos termos da legislação específica e jurisprudência consolidadas. 5. Prescrição intercorrente reconhecida. 6. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Execução Fiscal promovida em face de CRESE COMERCIO REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA, que reconhecendo a prescrição intercorrente, declarou extinta a execução fiscal, com fundamento nos arts. 487, II, 40 da LEF, bem como a teor do disposto no artigo 156, V, do CTN.
Em suas razões recursais, o ente público apelante se insurge contra a decisão do juízo de origem, alegando que não restou configurada a prescrição intercorrente, à medida que não houve nenhuma inércia por parte da Fazenda Pública Estadual; ademais alega que a ocorrência da citação válida, por edital, é capaz de interromper o prazo prescricional, de modo a desconfigurar o reconhecimento da prescrição intercorrente. Assim, requer o conhecimento e provimento do apelo, a fim de que seja reformada a sentença que extinguiu o processo executivo, de modo a se afastar a decretação da prescrição intercorrente e permitir o prosseguimento da execução fiscal em sede do juízo a quo.
Sem contrarrazões da parte apelada, vez que não localizada.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer opinativo de mérito, ante a inexistência de interesse processual.
É o que interessa relatar.
VOTO DO RELATOR
I. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do recurso interposto.
II. DO MÉRITO RECURSAL
A priori, cumpre esclarecer que o mérito recursal cinge-se à compreensão acerca da ocorrência de prescrição intercorrente em Ação de Execução Fiscal.
Sabe-se que a legislação tributária, no que tange ao decurso dos prazos prescricionais e à ocorrência de prescrição, dispõe expressamente do seguinte processamento, conforme art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (LEF - Lei 6.830/1980):
Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
§ 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.
Observa-se que a determinação legal é que, sendo frustrada a tentativa de citação da parte executada e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, o juízo suspenderá o curso processual pelo prazo de 1 (um) ano, findo o qual iniciará o decurso prescricional - de 5 (cinco) anos.
Em idêntico sentido, firmou entendimento na Súmula 341/STJ, que preleciona, in verbis:
Súmula 314 do STJ:
“Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”.
Outrossim, em sede de julgamento de recurso especial repetitivo, REsp 1.340.553/RS, sob a relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, esclareceu-se pertinentes controvérsias em relação à sistemática para a contagem do prazo prescricional intercorrente prevista na Lei de Execução Fiscal – LEF, tendo sido fixados os parâmetros os quais colaciono na íntegra:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".
3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.
4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o Documento: 78186560 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 16/10/2018 Página 1de 3 Superior Tribunal de Justiça magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;
4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;
4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).
No caso dos autos, a execução de dívida ativa tributária encontra-se representada pelas CDAs nº 511018000433, 511018000437, 51101800440 e 51101800426 referentes ao recolhimento de ICMS e multa.
Nota-se, que diante da primeira tentativa de citação - em 27/02/2012 - frustrada, o Juízo a quo determinou a intimação da Fazenda Pública para ciência e manifestação - em 14/03/2012 - data que deve ser tida como termo inicial da suspensão processual prevista da Lei de Execuções fiscais. Vide id. 8344281 pág. 12/14 e 17.
Destaco que a suspensão processual de duração de 01 ano dispensa qualquer despacho do juízo para que se tenha início, sendo exigível tão somente a intimação da parte exequente para ciência e manifestação a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Sendo indiferente, inclusive, o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
No caso dos autos, a suspensão processual teve início em 14/03/2012 e manteve-se até a data de 14/03/2013, quando, automaticamente, começou o decurso do prazo prescricional de 05 anos.
Ademais, na vigência do prazo prescricional, a Fazenda Pública peticionou requerimento de Citação por Edital do executado em 27 de julho de 2015 (id. 8344279 pág. 32), sendo o respectivo edital publicado em 11 de Setembro de 2017 (id. 8344279 pág. 37).
Ora, ainda que seja inquestionável o atributo do ato citatório de interrupção da prescrição, entendo que não merece prosperar a alegação da parte exequente de que neste caso a ocorrência da citação válida, por edital, possui condão para afastar a prescrição intercorrente declarada pelo Juízo da instância originária. Da leitura das teses julgadas em sede do REsp 1.340.553/RS infere-se que válida a citação, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
Em outras palavras, a interrupção da prescrição intercorrente ocorreu na data do peticionamento aos autos do pedido da citação por edital do executado pela Fazenda Pública, em 27/07/2015; portanto, sendo este o nome marco inicial para o decurso do quinquênio.
Aos 20 de outubro de 2020, seguindo as formalidades legais, o Magistrado do 1º Grau determinou intimação do Estado do Piauí para que fosse ouvido acerca do decurso dos 5 anos prescricionais, e, desta forma, da ocorrência da prescrição intercorrente conforme a Lei de Execuções Fiscais.
Ouvida a Fazenda Pública, é dever do Juiz, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Fato que se constata em id. 8344288, 8344291 e em sentença id. 8344292.
Colaciono julgados recentes em que o entendimento ora adotado resta expresso:
APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. AUSÊNCIA DE PROVA DO PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 980 DO STJ. PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE CINCO ANOS. ART. 40, § 4º, DA LEF. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS ÚTEIS. RESP 1.340.553/RS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA. 1. Segundo entendimento firmado pelo Egrégio STJ quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, uma vez intimada a Fazenda Pública da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, suspende-se automaticamente a execução e o prazo prescricional pelo período de um ano. Findo este período, inicia-se, também de forma automática, o prazo quinquenal da prescrição intercorrente. Neste intercurso, são aptas a interromper o curso da prescrição a efetiva citação e a efetiva constrição patrimonial, caso em que se reinicia a contagem do prazo quinquenal. 2. No caso dos autos, embora o exequente mencione o parcelamento do débito, ausente documentação capaz de comprovar que o devedor anuiu, postulou ou concordou com o parcelamento administrativo, reconhecendo o débito em cobrança. Assim, na esteira do Tema 980 do STJ, (...) (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. 3. A sentença recorrida está ajustada ao precedente do e. STJ sobre a matéria e à jurisprudência desta Corte e, tendo em vista o disposto no artigo 926 do CPC, o qual orienta a conduta dos Tribunais para a uniformização da jurisprudência como valor que agrega segurança jurídica, mantém-se o julgamento de extinção da execução fiscal. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AC: 50000122220048210003 RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Data de Julgamento: 28/03/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2022)
EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. R. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 487, II e 924, V DO CPC E DO ART. 174 DO CTN. OCORRÊNCIA DA INÉRCIA DO EXEQUENTE NO IMPULSO DO PRESENTE FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NOS TEMAS 566, 567, 568, 569, PELO E. STJ, NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, EM 16.10.2018. MERO PETICIONAMENTO DA FAZENDA EM JUÍZO NÃO É SUFICIENTE PARA INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA EXTINTIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Sentença que condenou a fazenda ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa. Necessidade, no caso concreto, de fixação dos honorários advocatícios por equidade. Provimento do recurso quanto a este tema. RECURSO DA FESP PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - APL: 90002924820048260014 SP 9000292-48.2004.8.26.0014, Relator: Flora Maria Nesi Tossi Silva, Data de Julgamento: 30/01/2019, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/02/2019)
Dessa forma, entendo que está plenamente dentro dos parâmetros legais o procedimento adotado pelo Magistrado a quo, portanto, irretocável sentença proferida de reconhecimento da prescrição intercorrente e declaração de extinção da execução fiscal, nos termos da legislação específica e jurisprudência consolidadas.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a sentença de origem.
O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
Deixo de majorar honorários advocatícios em razão da ausência de sua fixação do 1º Grau de Jurisdição.
Sem custas, porquanto a Fazenda é isenta do recolhimento nas ações de execução fiscal (art. 39, LEF).
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a sentença de origem. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Deixo de majorar honorários advocatícios em razão da ausência de sua fixação do 1º Grau de Jurisdição. Sem custas, porquanto a Fazenda é isenta do recolhimento nas ações de execução fiscal (art. 39, LEF), nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 17 de novembro de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0001265-13.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo
AutorESTADO DO PIAUI
RéuCRESE COMERCIO REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA
Publicação21/11/2023