Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0753707-92.2022.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE – OMISSÃO CONFIGURADA – APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA- RECEBIMENTO SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO – ART. 14, §3º DA LEI Nº 12.016/2009 – EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Em caso de apelação em mandado de segurança, este recurso deve ser recebido somente no efeito devolutivo, a teor do art. 14, §3º da Lei nº 12.016/2009, haja vista a possibilidade de execução provisória. 2. Embargos conhecidos e providos. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0753707-92.2022.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 06/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0753707-92.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PICOS

 

AGRAVADO: VALERIA NORONHA DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: LUANA MINEIRO ALVES, ALLISSON RISTHER SOARES, MARIA CLARA MENDES BATISTA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE – OMISSÃO CONFIGURADA – APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA- RECEBIMENTO SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO – ART. 14, §3º DA LEI Nº 12.016/2009 – EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.

1. Em caso de apelação em mandado de segurança, este recurso deve ser recebido somente no efeito devolutivo, a teor do art. 14, §3º da Lei nº 12.016/2009, haja vista a possibilidade de execução provisória.

2. Embargos conhecidos e providos.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Embargos Declaratórios interpostos por VALÉRIA NORONHA DE OLIVEIRA contra o acórdão de ID. 12587916, cuja ementa revela o seguinte teor:

 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – RECEBIMENTO DO RECURSO – DUPLO EFEITO – AUSÊNCIA DE LIMINAR – ART. 1.012, CAPUT DO CPC – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

Defendeu a parte ora embargante a existência de omissão em relação ao argumento de que em caso de apelação em mandado de segurança, este recurso deve ser recebido somente no efeito devolutivo, a teor do art. 14, §3º da Lei nº 12.016/2009.

 

Devidamente intimada, a parte embargada requereu o improvimento do recurso.

 

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Embargos conhecidos, eis que existentes os seus requisitos de admissibilidade.

Arguiu a recorrente que o acórdão embargado fora omisso, uma vez que não apreciou o argumento de que em caso de apelação em mandado de segurança, este recurso deve ser recebido somente no efeito devolutivo, a teor do art. 14, §3º da Lei nº 12.016/2009.

Prevê o art. 1.012, §1º do CPC:

§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

I - homologa divisão ou demarcação de terras;

II - condena a pagar alimentos;

III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

VI - decreta a interdição.

§ 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

Nesse sentido, há expressa previsão no art. 14, §3º da Lei nº 12.016/2009, vejamos:

“Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

§ 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

§ 2o Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer.

§ 3o A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.”

 

No caso do feito de origem, qual seja, processo nº 0800707-26.2021.8.18.0032, fora concedida a segurança em favor da parte ora recorrente para determinar ao prefeito municipal que promova os procedimentos necessários para a convocação, nomeação e posse da impetrante no cargo de FISIOTERAPEUTA NASF, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, suficiente para a adoção das providências administrativas necessárias para o cumprimento da ordem judicial.

 

Assim, o Recurso de Apelação, deveria, de fato, ter sido recebido somente no seu efeito devolutivo, ante a possibilidade de execução provisória da sentença, conforme se verifica dos arestos jurisprudenciais a seguir colacionados:

 

“Apelação – Cumprimento provisório de sentença concessiva em Mandado de Segurança – Pensão por morte pretendida por cônjuge de servidor público estadual falecido/instituidor da pensão – Decisão que indeferiu o prosseguimento do incidente de cumprimento provisório de sentença, determinando o aguardo do trânsito em julgado – Reforma da sentença extintiva – Acolhimento – A apelação, em mandado de segurança, tem efeito devolutivo e pode ser executada provisoriamente, conforme a regra do art. 14, §3º, da Lei nº 12.016/09 – Recurso de apelação no mandado de segurança que não comporta o recebimento no duplo efeito, pelo que a sentença concessiva pode ser executada provisoriamente antes do trânsito em julgado – Recurso provido.  

(TJSP;  Apelação Cível 0003157-16.2023.8.26.0053; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/08/2023; Data de Registro: 22/08/2023)

 

“PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO RECEBIDA SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. súmula 7/STJ.

1. "Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que a apelação em mandado de segurança possui efeito devolutivo, sendo concedido, apenas excepcionalmente, eventual efeito suspensivo, na hipótese de risco de dano irreparável ou de difícil reparação" (AgRg no Ag 1.316.482/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe 18/05/2012.).

2. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das provas dos autos, com base na situação fática do caso, assentou que não estão presentes os requisitos para o recebimento da apelação no duplo efeito. Incidência da Súmula 7/STJ.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp n. 808.384/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 2/2/2016.)”

 

Desse modo, entendo que se deve acolher o pedido do embargante, haja vista a omissão verificada.

 

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO para DAR PROVIMENTO a estes EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para receber o Recurso de Apelação nº 0800707-26.2021.8.18.0032 somente no efeito devolutivo

 

É o voto.

 

 

 

 



Teresina, 04/12/2023

Detalhes

Processo

0753707-92.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

MUNICIPIO DE PICOS

Réu

VALERIA NORONHA DE OLIVEIRA

Publicação

06/12/2023