TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0753707-92.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PICOS
AGRAVADO: VALERIA NORONHA DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: LUANA MINEIRO ALVES, ALLISSON RISTHER SOARES, MARIA CLARA MENDES BATISTA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE – OMISSÃO CONFIGURADA – APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA- RECEBIMENTO SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO – ART. 14, §3º DA LEI Nº 12.016/2009 – EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
1. Em caso de apelação em mandado de segurança, este recurso deve ser recebido somente no efeito devolutivo, a teor do art. 14, §3º da Lei nº 12.016/2009, haja vista a possibilidade de execução provisória.
2. Embargos conhecidos e providos.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos Declaratórios interpostos por VALÉRIA NORONHA DE OLIVEIRA contra o acórdão de ID. 12587916, cuja ementa revela o seguinte teor:
“AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – RECEBIMENTO DO RECURSO – DUPLO EFEITO – AUSÊNCIA DE LIMINAR – ART. 1.012, CAPUT DO CPC – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ”
Defendeu a parte ora embargante a existência de omissão em relação ao argumento de que em caso de apelação em mandado de segurança, este recurso deve ser recebido somente no efeito devolutivo, a teor do art. 14, §3º da Lei nº 12.016/2009.
Devidamente intimada, a parte embargada requereu o improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Embargos conhecidos, eis que existentes os seus requisitos de admissibilidade.
Arguiu a recorrente que o acórdão embargado fora omisso, uma vez que não apreciou o argumento de que em caso de apelação em mandado de segurança, este recurso deve ser recebido somente no efeito devolutivo, a teor do art. 14, §3º da Lei nº 12.016/2009.
Prevê o art. 1.012, §1º do CPC:
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição.
§ 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.
Nesse sentido, há expressa previsão no art. 14, §3º da Lei nº 12.016/2009, vejamos:
“Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
§ 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
§ 2o Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer.
§ 3o A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.”
No caso do feito de origem, qual seja, processo nº 0800707-26.2021.8.18.0032, fora concedida a segurança em favor da parte ora recorrente para determinar ao prefeito municipal que promova os procedimentos necessários para a convocação, nomeação e posse da impetrante no cargo de FISIOTERAPEUTA NASF, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, suficiente para a adoção das providências administrativas necessárias para o cumprimento da ordem judicial.
Assim, o Recurso de Apelação, deveria, de fato, ter sido recebido somente no seu efeito devolutivo, ante a possibilidade de execução provisória da sentença, conforme se verifica dos arestos jurisprudenciais a seguir colacionados:
“Apelação – Cumprimento provisório de sentença concessiva em Mandado de Segurança – Pensão por morte pretendida por cônjuge de servidor público estadual falecido/instituidor da pensão – Decisão que indeferiu o prosseguimento do incidente de cumprimento provisório de sentença, determinando o aguardo do trânsito em julgado – Reforma da sentença extintiva – Acolhimento – A apelação, em mandado de segurança, tem efeito devolutivo e pode ser executada provisoriamente, conforme a regra do art. 14, §3º, da Lei nº 12.016/09 – Recurso de apelação no mandado de segurança que não comporta o recebimento no duplo efeito, pelo que a sentença concessiva pode ser executada provisoriamente antes do trânsito em julgado – Recurso provido.
(TJSP; Apelação Cível 0003157-16.2023.8.26.0053; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/08/2023; Data de Registro: 22/08/2023)
“PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO RECEBIDA SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. súmula 7/STJ.
1. "Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que a apelação em mandado de segurança possui efeito devolutivo, sendo concedido, apenas excepcionalmente, eventual efeito suspensivo, na hipótese de risco de dano irreparável ou de difícil reparação" (AgRg no Ag 1.316.482/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe 18/05/2012.).
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das provas dos autos, com base na situação fática do caso, assentou que não estão presentes os requisitos para o recebimento da apelação no duplo efeito. Incidência da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 808.384/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 2/2/2016.)”
Desse modo, entendo que se deve acolher o pedido do embargante, haja vista a omissão verificada.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO para DAR PROVIMENTO a estes EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para receber o Recurso de Apelação nº 0800707-26.2021.8.18.0032 somente no efeito devolutivo
É o voto.
Teresina, 04/12/2023
0753707-92.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorMUNICIPIO DE PICOS
RéuVALERIA NORONHA DE OLIVEIRA
Publicação06/12/2023