Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0800860-89.2021.8.18.0119


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIAPOR INADIMPLEMENTO. ALEGAÇÃO DE CORTE INDEVIDO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NA PRÓPRIA FATURA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Não é abusiva a suspensão do fornecimento de energia elétrica quando o consumidor, após notificação prévia, recusa-se a adimplir o débito. - A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), na Resolução nº 414/2010, definiu que a notificação a respeito da suspensão do fornecimento da unidade consumidora em caso de inadimplemento deve ser realizada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, de forma escrita, específica e com entrega comprovada ou, alternativamente, impressa em destaque na fatura. - O aviso sobre o inadimplemento e possibilidade de corte em caso de não pagamento feito de forma destacada na fatura afigura-se suficiente para o fim de cientificar o usuário a respeito da sua mora e das consequências da manutenção da inadimplência. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800860-89.2021.8.18.0119 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 11/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800860-89.2021.8.18.0119

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: DORACY COSTA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: WILLIAM RUFO DOS SANTOS - PI6993-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIAPOR INADIMPLEMENTO.  ALEGAÇÃO DE CORTE INDEVIDO.  ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.  NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NA PRÓPRIA FATURA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.  DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA REFORMADA.  RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

- Não é abusiva a suspensão do fornecimento de energia elétrica quando o consumidor, após notificação prévia, recusa-se a adimplir o débito.

- A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), na Resolução nº 414/2010, definiu que a notificação a respeito da suspensão do fornecimento da unidade consumidora em caso de inadimplemento deve ser realizada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, de forma escrita, específica e com entrega comprovada ou, alternativamente, impressa em destaque na fatura.

- O aviso sobre o inadimplemento e possibilidade de corte em caso de não pagamento feito de forma destacada na fatura afigura-se suficiente para o fim de cientificar o usuário a respeito da sua mora e das consequências da manutenção da inadimplência.

 


RELATÓRIO


 

 

Vistos.

 

Trata-se de recurso inominado em face da sentença que julgou procedente em parte os pedidos iniciais para condenar a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à requerente, com incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação válida, e correção monetária desde a data da sentença (ID 7060029).

 Inconformada com o decisum a requerida interpôs recurso alegando em suma: a presunção de legalidade dos atos da Equatorial Piauí; a inexistência de indenização por danos morais; a irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais (ID 7060032).

Contrarrazões não apresentadas (ID 7060037).

É a sinopse dos fatos.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos e analisando as provas produzidas, verifico que a sentença deve ser reformada, porquanto as provas demonstram a culpa exclusiva do consumidor, a inadimplência deste e a ocorrência de exercício regular de direito, o que não configura qualquer ato ilícito, conforme passo a fundamentar.

A parte promovente, ora recorrida, alegou na inicial que houve corte no fornecimento de energia elétrica em maio de 2021, referente a faturas com vencimentos em 2014 e 2015.

Em sede de defesa a promovida confirma o corte afirmando que a unidade consumidora da autora, estaria com débitos não apenas em relação aos anos de 2014 e 2015, mas também ABRIL/2021, inclusive, verifico que ao contrário do alegado em audiência houve notificação na fatura do mês de MAIO de 2021 referentes aos aludidos meses, conforme print costada à contestação e mesmo assim não houve adimplemento.

Faz-se necessário esclarecer a possibilidade de notificação prévia seja feita por meio da própria fatura de consumo, vez que a informação atende aos requisitos legais. No caso dos autos conforme se vê da "conta débito", com data de emissão em 10-05-2021, fatura relativa ao mês de maio/2021, na qual constou a notificação do autor-recorrido quanto à possibilidade de suspensão do serviço no caso de não pagamento do débito. O inadimplemento é incontroverso, sendo que a fatura objeto da lide venceu em 19-04-2021.

Deste modo, tratando-se de suspensão do serviço de fornecimento de água em decorrência de inadimplemento, mediante prévia notificação, não há que se falar em ilegalidade do ato, inexistindo, de consequência, dano moral.

Estando a fatura vencida e não sendo comprovado o pagamento, não configura ato ilícito aquele praticado no exercício regular de um direito reconhecido, nos termos do artigo 188, I, do Código Civil, verbis:

 

Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido.

 

Assim, restando comprovado que o corte fora realizado no exercício regular de direito e que houve a notificação do corte na fatura, deve a sentença de ser reformada.

Ante o exposto, conheço do recurso interposto, posto que tempestivo e, no mérito, dou-lhe provimento, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais nos termos do art. 487, I do CPC.

Sem imposição de ônus de sucumbência, ante o resultado do julgamento.

 É como voto.

 

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

 Relatora

 

Detalhes

Processo

0800860-89.2021.8.18.0119

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

DORACY COSTA DA SILVA

Publicação

11/12/2023