Acórdão de 2º Grau

Documental 0756000-98.2023.8.18.0000


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0756000-98.2023.8.18.0000CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)ASSUNTO(S): [Documental ]AGRAVANTE: MARIA RITA DE MESQUITA FERREIRAAGRAVADO: BANCO BRADESCO SA E M E N T A CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA E JULGAMENTO DA AÇÃO. EXTRATOS BANCÁRIOS. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA NA COMARCA. ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA RELATIVA POR VONTADE DAS PARTES. POSSIBILIDADE. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. FIXAÇÃO EM LEI FORMAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. A exigência formulada pelo magistrado de piso, de juntada dos comprovantes de serviços bancários pela demandante, importou, na prática, em indevida restrição ao direito fundamental à prova, revelando clara e odiosa obstaculização do constitucional direito de acesso à justiça. II. A competência territorial, por ter natureza relativa, pode ser alterada pela vontade das partes, seja pela eleição do foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações (art. 63, caput, CPC), seja pela não alegação da incompetência relativa. III. Por conta do que dispõe a Constituição em seu art. 5°, II e LIV, bem como o Código de Processo Civil em seu art. 16, não cabe ao magistrado inventar pressupostos processuais ou requisitos de admissibilidade da demanda sob pena de indeferimento da inicial. IV. Recurso conhecido e provido. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756000-98.2023.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/11/2023 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


PROCESSO Nº: 0756000-98.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Documental ]
AGRAVANTE: MARIA RITA DE MESQUITA FERREIRA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA




E M E N T A 

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA E JULGAMENTO DA AÇÃO.  EXTRATOS BANCÁRIOS. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA NA COMARCA. ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA RELATIVA POR VONTADE DAS PARTES. POSSIBILIDADE. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. FIXAÇÃO EM LEI FORMAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. A exigência formulada pelo magistrado de piso, de juntada dos comprovantes de serviços bancários pela demandante, importou, na prática, em indevida restrição ao direito fundamental à prova, revelando clara e odiosa obstaculização do constitucional direito de acesso à justiça. II. A competência territorial, por ter natureza relativa, pode ser alterada pela vontade das partes, seja pela eleição do foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações (art. 63, caput, CPC), seja pela não alegação da incompetência relativa. III. Por conta do que dispõe a Constituição em seu art. 5°, II e LIV, bem como o Código de Processo Civil em seu art. 16, não cabe ao magistrado inventar pressupostos processuais ou requisitos de admissibilidade da demanda sob pena de indeferimento da inicial. IV. Recurso conhecido e provido.

 

A C Ó R D Ã O

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, anulando a sentença guerreada. Ademais, condenar o agravado nas custas processuais. Sem honorários, na forma do voto do Relator..


 

R E L A T Ó R I O

 


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por MARIA RITA DE MESQUITA FERREIRA, devidamente qualificada, contra decisão interlocutória proferida nos autos de AÇÃO CONDENATÓRIA, processo n° 0800509-67.2020.8.18.0082, em que contende com BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado.

A decisão recorrida determinou a emenda da inicial, com a juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, de extrato bancário referente à suposta contratação de empréstimo consignado discutido pela parte agravante.

Determinou, ainda, ao patrono da parte autora, na mesma oportunidade, que esclareça as razões que justificam a impossibilidade ou ausência de interesse em requerer a juntada do contrato de forma extrajudicial, por meio do SAC das instituições financeiras; por meio da plataforma consumidor.gov ou por meio do PROCON.

Advertiu, o decisum, que o desatendimento ao chamado no prazo cominado implicaria em indeferimento da inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito.  

Irresignado, o autor interpôs o presente agravo de instrumento, pugnando por seu recebimento, com a suspensão liminar da eficácia da decisão recorrida e, no mérito, por seu provimento, reformando-a a fim de que seja dado o regular andamento ao processo. Em suas razões recursais alega, em síntese, a ausência de previsão legal para as exigências realizadas pelo juízo de piso.

Vieram-me os autos conclusos.

É a síntese do necessário.


V O T O 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): 

 

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado.

Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso. 

 

DAS RAZÕES DO VOTO

 

O juízo de piso determinou a "emenda da inicial", com a juntada aos autos de extratos bancários aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, ao argumento de que se trata de documento essencial à propositura da ação.


De fato, os extratos e o contrato em comento não representam documento essencial à propositura da ação, mas tão-somente podem configurar, a depender do caso, documento necessário à prova dos fatos. Com efeito, documento essencial à propositura da ação é aquele necessário à demonstração dos pressupostos processuais, ou seja, à substanciação daquilo que se afirma: há de ser imprescindível à demonstração prima facie da pertinência subjetiva da ação e do interesse processual.


Nesse sentido, pontifica Didier (DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1 Introdução 2019, p. 650.):


 


Consideram-se indispensáveis tanto os documentos que a lei ou o negócio jurídico (art. 190, CPC) expressamente exija para que a demanda seja proposta (título executivo, na execução; prova escrita, na ação monitória etc.; procuração, em qualquer caso, conforme o art. 287, CPC; laudo médico, na ação de interdição, conforme dispõe o art. 750 do CPC).


 


Cumpre, ainda, observar (DIDIER, op. cit., loc. cit.) que é possível a produção ulterior de prova documental ( como, p. ex., nas hipóteses do art. 435 do CPC),  que pode o autor requerer a aplicação analógica do § 1 º do art. 319 do CPC, para que o juiz tome diligências necessárias à obtenção do documento, bem como que pode o autor, na própria petição inicial, solicitar a exibição de documento que, não obstante tenha sido alvo de sua referência na petição inicial, porventura esteja em poder do réu ou de terceiro (art. 397 e segs., CPC).


No caso em testilha, o extrato bancário exigido não é documento essencial à propositura da demanda, pois não se mostra apto a comprovar a presença ou ausência de um pressuposto processual ou condição da ação, mas a interferir no julgamento do objeto litigioso do processo, seja pela sua procedência, seja pela sua improcedência. É dizer, trata-se de documento capaz de influir na correta apreciação da eficácia da relação jurídica de direito material discutida nos autos, exercendo influência, portanto, na apreciação do mérito, não cabendo sua exigência, neste momento processual, como requisito para o deferimento da inicial.


 


b. Dos requisitos da petição inicial


Os requisitos da petição inicial estão previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Veja-se:


 


Art. 319. A petição inicial indicará:


I - o juízo a que é dirigida;


II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;


III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;


IV - o pedido com as suas especificações;


V - o valor da causa;


VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;


VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.


§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.


§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.


§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.


 


 Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.


 


O indeferimento da petição inicial é decisão judicial que obsta liminarmente o prosseguimento da causa, pois não se admite o processamento da demanda. É o indeferimento uma hipótese especial de extinção do processo por falta de um "pressuposto processual". A petição inicial válida é um requisito processual de validade, que, se não preenchido, implica extinção do processo sem exame do mérito. Esses pressupostos capazes de, em face de sua ausência, gerarem o indeferimento da inicial, devem estar previstos em lei, não podendo ser eles criados judicialmente. Trata-se decorrência direta do art. 5°, II e LIV, da Constituição (princípio da legalidade e devido processo legal):


 


Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:


[...]


II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;


[...]


LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;


 


Na mesma senda o art. 16 do Código de Processo Civil proclama que "A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código", não cabendo ao magistrado inventar novos requisitos para a propositura da demanda.


Assim, andou mal o juízo de piso, inventando pressupostos processuais inexistentes na legislação, quando determinou à parte agravante a emenda da inicial, sob pena de extinção, ordenando que se esclarecesse as razões que justificam a impossibilidade ou ausência de interesse em requerer a juntada do contrato de forma extrajudicial, por meio do SAC das instituições financeiras; por meio da plataforma consumidor.gov ou por meio do PROCON, não devendo, igualmente, prevalecer sua decisão quanto a este ponto.


Por mais esta razão, não merece subsistir a decisão agravada.

  

DECISÃO

 

Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença guerreada. 

Ademais, condeno o agravado nas custas processuais. Sem honorários.

É o voto. 

   

Teresina (PI), data registrada no sistema. 

  

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

Relator


Detalhes

Processo

0756000-98.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Documental

Autor

MARIA RITA DE MESQUITA FERREIRA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

27/11/2023