Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0759550-04.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – DOSIMETRIA DA PENA – PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES –CONCURSO FORMAL DE CRIMES – NÚMERO DE DELITOS PRATICADOS – NÃO CONHECIMENTO DA MATÉRIA – ORDEM NÃO CONHECIDA E DENEGADA. 1. O Habeas Corpus, como instrumento constitucional que objetiva a proteção da liberdade individual por ato ilegal ou abuso de poder, é incabível como substituto do recurso próprio. Entretanto, consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, em casos excepcionais torna-se possível a concessão da ordem, quando constatada a existência de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. Precedentes; 2. De acordo com as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, o critério para a definição da fração de aumento decorrente do concurso formal próprio tem como base o número de infrações cometidas. Assim, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6 ou mais infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações. Precedentes; 3. Na hipótese, constata-se que o magistrado agiu corretamente ao fixar a fração de 1/4 na 3ª fase da dosimetria, uma vez que ocorreram quatro infrações; 4. Ordem não conhecida, porém, denegada. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0759550-04.2023.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 

Habeas Corpus nº 0759550-04.2023.8.18.0000 (4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina)

Processo de origem nº 0802557-14.2023.8.18.0140

Impetrante: Gerson Luciano Damasceno Moraes (OAB/PI nº 5.110)

Paciente: Marcos de Sousa Santos Junior

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 


EMENTA


 

EMENTA: PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINALROUBO MAJORADO DOSIMETRIA DA PENA – PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕESCONCURSO FORMAL DE CRIMES – NÚMERO DE DELITOS PRATICADOS – NÃO CONHECIMENTO DA MATÉRIA – ORDEM NÃO CONHECIDA E DENEGADA.

1. O Habeas Corpus, como instrumento constitucional que objetiva a proteção da liberdade individual por ato ilegal ou abuso de poder, é incabível como substituto do recurso próprio. Entretanto, consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, em casos excepcionais torna-se possível a concessão da ordem, quando constatada a existência de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. Precedentes;

2. De acordo com as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, o critério para a definição da fração de aumento decorrente do concurso formal próprio tem como base o número de infrações cometidas. Assim, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6 ou mais infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações. Precedentes;

3. Na hipótese, constata-se que o magistrado agiu corretamente ao fixar a fração de 1/4 na 3ª fase da dosimetria, uma vez que ocorreram quatro infrações;

4. Ordem não conhecida, porém, denegada.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,votam pelo não conhecimento do presente writ, mas pela denegação da ordem, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).”

RELATÓRIO

 


Trata-se de Habeas Corpus, com Pedido Liminar, impetrado pelo advogado Gerson Luciano Damasceno Moraes em favor de Marcos de Sousa Santos Junior, condenado à pena de 12 (doze) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, pela suposta prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II, do Código Penal (roubo majorado), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.

Pugna o impetrante, em síntese, pelo redimensionamento da dosimetria. Argumenta que deve-se rever a pena imposta no que concerne ao concurso formal de crimes, uma vez que o magistrado aplicou uma fração de aumento de 1/4 na 3ª fase da dosimetria, quando o correto seria um aumento de 1/6.

Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com a consequente correção da pena imposta.

Indeferido o pedido de tutela de urgência (id 12958098), o Ministério Público Superior emitiu parecer (id 13138030) opinando pelo não conhecimento da ordem.

É o relatório.

 


VOTO


 

 


Como é cediço, o Habeas Corpus é ação de natureza constitucional, de rito célere e insuscetível de dilação probatória, que visa garantir a liberdade de locomoção do indivíduo, impondo-se, nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal a concessão da ordem “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”, garantia prevista também no art. 647 do Código de Processo Penal.

Feita essa breve consideração, mostra-se oportuno ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seguindo a orientação da Suprema Corte, firmou o entendimento no sentido de que “o Habeas Corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional”.

Por outro lado, admite-se a concessão da ordem quando constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia do ato impugnado, desde que a análise da matéria prescinda de exame aprofundado de prova. Confira-se:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A via estreita do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena caso se trate de flagrante ilegalidade e não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório. II – Na espécie, não houve justificação adequada na exasperação da pena lastreada na personalidade do agente, uma vez que o pretexto utilizado, qual seja, tachá-lo de pessoa violenta, em razão de sua FAC, trata-se de resquício do superado direito penal do autor, em detrimento do direito penal dos fatos. Ao ensejo, não se mostra oportuno elevar a pena, somente com base nos maus antecedentes criminais do agente, quando não há elementos efetivos da pessoalidade do paciente. III - Esta Quinta Turma tem decidido ser inidônea a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado para se aferir como negativa a personalidade ou a conduta social do agente. Precedentes. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no HC: 443391 RJ 2018/0073399-0, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 05/06/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2018)


HABEAS CORPUS. PENAL. ESTELIONATO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. DEVER DE MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Paciente foi condenado como incurso no art. 171, caput, e § 4.º, do Código Penal à pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 46 (quarenta e seis) dias-multa. Isso porque, juntamente com outra pessoa, obteve vantagem ilícita consistente na quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), em prejuízo da Vítima - senhor idoso -, que foi induzida a erro mediante artifício (troca de envelopes em agência bancária), e, ainda, tentou mantê-la em erro e sacar dinheiro de sua conta bancária. 2. O objeto do presente writ diz respeito ao regime inicial de cumprimento da reprimenda imposta ao Paciente. No caso, está evidenciada, contudo, manifesta ilegalidade apta a permitir a concessão da ordem de ofício para readequar a dosimetria da pena. 3. Na primeira fase da dosimetria, o Magistrado de primeiro grau, de forma genérica, reportou-se à fundamentação sem especificar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal que foram valoradas negativamente. 4. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, para, reduzindo a pena-base ao mínimo legal, redimensionar a pena privativa de liberdade para 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 22 (vinte e dois) dias-multa, no valor mínimo legal. (STJ - HC: 518894 SP 2019/0189011-2, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 01/10/2019, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2019)


Registre-se, por oportuno, que a apreciação da matéria se restringirá ao exame dos fundamentos da sentença que não demandam incursão profunda do conjunto probatório, procedendo-se, então, à reforma da dosimetria apenas quando não houver justificativa adequada à exasperação da pena.

Visando a melhor apreciação do pleito, destaco, também, trecho da sentença que fixa a pena (Id 12888966):


INDIVIDUALIZAÇÃO DOS ROUBOS NO LAVA JATO, QUANTO AO RÉU MARCOS DE SOUSA SANTOS JUNIOR:

3ª FASE: CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA

Não verifico a existência de causa de diminuição de pena.

Conforme reconhecido no corpo desta sentença, existe uma causa de aumento de pena previstas no inciso II do § 2º do art. 157 do CP, o concurso de agentes.

Assim, AUMENTO da pena aplicada no mínimo legal, ou seja, 1/3(um terço),

resultando em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.

Incide, no caso em testilha, o concurso formal próprio, uma vez que o réu,

mediante uma só conduta, infringiu quatro vezes a mesma norma penal (art. 157, § 2º, inciso II, do CP), eis que atingiu bens jurídicos de quatro vítimas diversas. Desse modo, caraterizada a pluralidade de delitos idênticos, necessária a aplicação de somente uma pena, porém, exacerbada, na esteira do que preconiza o art. 70, caput, do CP, razão pela qual AUMENTO a pena em 1/4, tendo em conta o número de delitos, resultando 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.

INDIVIDUALIZAÇÃO DOS ROUBOS QUANTO AO RÉU MARCOS DE SOUSA SANTOS JUNIOR, PRATICADOS CONTRA AS VÍTIMAS Marcos Rodrigues e Luís Gustavo:

3ª FASE: CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA

Não verifico a existência de causa de diminuição de pena.

Conforme reconhecido no corpo desta sentença, existe uma causa de aumento de pena previstas no inciso II do § 2º do art. 157 do CP, o concurso de agentes.

Assim, AUMENTO da pena aplicada no mínimo legal, ou seja, 1/3(um terço),

resultando em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze dias-multa.

Incide, no caso em testilha, o concurso formal próprio, uma vez que o réu, mediante uma só conduta, infringiu duas vezes a mesma norma penal (art. 157, § 2º, inciso II, do CP), eis que atingiu bens jurídicos de duas vítimas diversas. Desse modo, caraterizada a pluralidade de delitos idênticos, necessária a aplicação de somente uma pena, porém, exacerbada, na esteira do que preconiza o art. 70, caput, do CP, razão pela qual AUMENTO a pena em 1/6, tendo em conta o número de delitos, resultando 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa.


Pelo que se verifica da Terceira Fase, foi considerado a causa de aumento em decorrência do concurso formal próprio, sendo estabelecido um acréscimo correspondente a 1/ 4 e 1/ 6 respectivamente.

Pois bem. De acordo com as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, o critério para a definição da fração de aumento decorrente do concurso formal próprio tem como base o número de infrações cometidas. Assim, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6 ou mais infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações.

Dessa forma, no caso em análise, na 3ª fase do delito ocorrido no lava jato, constata-se que o magistrado a quo agiu corretamente ao fixar a fração de 1/4, uma vez que ocorreram quatro infrações.

Nesse sentido, cito a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. FRAÇÃO DE AUMENTO. PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL. NÚMERO DE DELITOS PRATICADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o aumento decorrente do concurso formal deve ter como parâmetro o número de delitos perpetrados, devendo ser a pena de um dos crimes exasperada de 1/6 até 1/2. Nesses termos, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6 ou mais infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações. 2. In casu, tendo ocorrido quatro infrações, mostra-se correta a fração de 1/4 de aumento, sendo desproporcional o incremento da pena em 1/2. 3. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no HC: 707389 MG 2021/0370690-0, Data de Julgamento: 26/04/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2022)


Assim, inexiste qualquer fundamento para justificar a reforma da sentença em relação a dosimetria da pena.

Posto isso, voto pelo não conhecimento do presente writ, mas pela denegação da ordem, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 


 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pelo não conhecimento do presente writ, mas pela denegação da ordem, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: não houve.



Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 16 a 23 de outubro de 2023.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Presidente da Sessão e Relator -

 

 

Teresina, 26/10/2023

Detalhes

Processo

0759550-04.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

MARCOS DE SOUSA SANTOS JUNIOR

Réu

JUIZ DE DIREITO DA 4 VARA CRIMINAL DE TERESINA PIAUÍ

Publicação

26/10/2023