
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0756533-57.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Procuração]
AGRAVANTE: JOSE RAIMUNDO DE FRANCA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
E M E N T A
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA E JULGAMENTO DA AÇÃO. EXTRATOS BANCÁRIOS. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA NA COMARCA. ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA RELATIVA POR VONTADE DAS PARTES. POSSIBILIDADE. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. FIXAÇÃO EM LEI FORMAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. A exigência formulada pelo magistrado de piso, de juntada dos comprovantes de serviços bancários pela demandante, importou, na prática, em indevida restrição ao direito fundamental à prova, revelando clara e odiosa obstaculização do constitucional direito de acesso à justiça. II. A competência territorial, por ter natureza relativa, pode ser alterada pela vontade das partes, seja pela eleição do foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações (art. 63, caput, CPC), seja pela não alegação da incompetência relativa. III. Por conta do que dispõe a Constituição em seu art. 5°, II e LIV, bem como o Código de Processo Civil em seu art. 16, não cabe ao magistrado inventar pressupostos processuais ou requisitos de admissibilidade da demanda sob pena de indeferimento da inicial. IV. Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, anulando a decisão guerreada. Ademais, condenar o agravado nas custas processuais. Sem honorários, na forma do voto do Relator.
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por JOSE RAIMUNDO DE FRANCA, devidamente qualificada, contra decisão interlocutória proferida nos autos de AÇÃO CONDENATÓRIA, processo n° 0801163-20.2023.8.18.0027, em que contende com BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., igualmente qualificado.
A decisão recorrida determinou a emenda da inicial, com a juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, de procuração com firma reconhecida ou procuração pública; comprovante de residência em seu nome no território da Comarca de Corrente.
Veja-se:
[...]Ante o exposto, determino a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. No mesmo prazo, deve ainda a parte autora juntar comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória. O não cumprimento da determinação acima implicará na extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC. [...]
Irresignado, o autor interpôs o presente agravo de instrumento, pugnando por seu recebimento, com a suspensão liminar da eficácia da decisão recorrida e, no mérito, por seu provimento, reformando-a a fim de que seja dado o regular andamento ao processo. Em suas razões recursais alega, em síntese, a ausência de previsão legal para as exigências realizadas pelo juízo de piso.
Vieram-me os autos conclusos.
É a síntese do necessário.
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado.
Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso.
DAS RAZÕES DO VOTO
A decisão recorrida também determinou a juntada aos autos de comprovante de residência em nome da agravante no território da Comarca de Corrente, sob pena de indeferimento da demanda.
O foro comum previsto pelo ordenamento brasileiro, em tradição seguida universalmente, é o do domicílio do réu. Segundo o art. 46, do Novo CPC, essa regra somente se aplica aos processos fundados em direito pessoal e direito real sobre bens móveis, afastando a aplicação quando se tratar de imóveis, caso em que o foro competente é o da situação da coisa, conforme estabelece o art. 47 do Novo CPC. Dessa forma, as demandas fundadas em direito pessoal sobre móvel, direito pessoal sobre imóvel e direito real sobre móvel têm como regra de foro comum o domicílio do réu.
Apesar de adotar como regra o foro do local do domicílio do réu, partindo da premissa de que, sendo esse sujeito “atacado” pelo autor, é preciso permitir que litigue no local presumidamente mais adequado ao exercício de sua defesa, o legislador cria uma série de foros especiais. Tais regras continuam a indicar a competência territorial, e por consequência são de natureza relativa, criando “foros especiais” tão somente por indicar um foro distinto daquele estabelecido pelo art. 46 do Novo CPC. Nas corretas lições de Candido Rangel Dinamarco (MARQUES, Claudia Lima. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 4. ed. São Paulo: RT, 2013. p. 753-754.):
As normas que definem a competência dos foros especiais constituem leges specialies em relação à que institui o foro comum (CPC, art. 94), tendo aplicação a conhecida máxima de hermenêutica, segundo a qual a norma geral deixa de aplicar-se quando tem incidência uma especial e nos limites dessa incidência (lex specialis derogat lege generale). O foro comum só prevalece, portanto, nos casos em que não haja incidência de norma alguma ditando a competência de um foro especial.
Há regras de competência territorial determinadas pelo local da coisa, como ocorre no art. 58, II, da Lei 8.245/1991 (Lei de Locações); outras são determinadas pelo local do cumprimento da obrigação, como ocorre no art. 53, III, d, do Novo CPC; outras são determinadas pelo local do ato ou fato, como ocorre no art. 53, IV, do Novo CPC. Além desses critérios determinantes da competência relativa, existem regras que preveem o foro do domicílio do autor como competente, invertendo a regra do art. 46 do Novo CPC. Assim ocorre com o art. 53, II, do Novo CPC e o art. 101, I, CDC.
O ponto comum que serve como justificativa para a inversão da regra consagrada no art. 46 do Novo CPC (foro comum), em nítido benefício do autor, é sua hipossuficiência diante do réu. Assim, é competente o foro do domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem os alimentos. Na hipótese do art. 101, I, do CDC, é a hipossuficiência do consumidor diante do fornecedor que justifica o tratamento diferenciado.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a prerrogativa de propor a ação no foro do domicílio do consumidor é estendida ao chamado “consumidor por equiparação”, figura ainda não muito tratada pelo direito pátrio, e raramente presente em decisões judiciais. De acordo com a melhor doutrina, com a adequada interpretação do art. 29 do CDC, “uma nova série de hipóteses passará a se incluir no campo de aplicação das normas dos Capítulos V e VI do CDC, permitindo uma tutela protetiva daquele profissional, consumidor equiparado, justamente no âmbito contratual, de forma a reequilibrar a relação e reprimir o uso abusivo do poder econômico”.
É importante ressaltar que, mesmo sendo um foro especial que visa à proteção em abstrato do consumidor, essa regra de competência continua a ser de natureza relativa, sujeita, portanto, a todas as espécies de prorrogação em direito admitido. As normas que tratam da competência relativa são de natureza dispositiva, uma vez que, precipuamente, buscam proteger o interesse das partes, que poderão abrir mão de tal proteção legal no caso concreto. Além disso, por não terem natureza cogente, a própria lei pode entender interessante, em determinadas situações, afastar a sua aplicação. Percebe-se, portanto, a possibilidade de certa flexibilização de tais normas, o que poderá decorrer da vontade das partes ou da própria lei.
Nas corretas palavras de Kazuo Watanabe (cf. WATANABE, Kazuo. Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011. v. II, p. 169), “o foro do domicílio do autor é uma regra que beneficia o consumidor, dentro da orientação fixada no inc. VII do art. 6.º do Código, de facilitar o acesso aos órgãos judiciários. Cuidase, porém, de opção dada ao consumidor, que dela poderá abrir mão para, em benefício do réu, eleger a regra geral, que é a do domicílio do demandado (art. 46 do Novo CPC)”.
Portanto, para analisar a questão, há de se ter em vista a classificação da competência em absoluta e relativa. Dar-se-á a modificação ou prorrogação de competência quando se amplia a esfera de competência de um órgão judiciário para conhecer certas causas que não estariam, ordinariamente, compreendidas em suas atribuições jurisdicionais. Só há modificação da competência relativa. Há casos de modificação legal (conexão e continência) e voluntária (foro de eleição e não alegação de incompetência relativa) da competência.
Assim, a competência territorial, por ter natureza relativa, pode ser alterada pela vontade das partes, seja pela eleição do foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações (art. 63, caput, CPC), seja pela não alegação da incompetência relativa.
Como cediço, a incompetência relativa deve ser alegada pelo réu em preliminar de contestação; não suscitada, prorroga-se a competência, de modo que nada impede à parte que resida em uma comarca proponha a demanda em outra, seja nos casos em que a competência é definida pelo foro de seu domicílio, seja nos casos em que é definida pelo foro do domicílio do réu. Isso se dá sobretudo porque, caso o réu não impugne esta circunstância na primeira oportunidade em que deva falar nos autos, ter-se-á prorrogada a competência do juízo anteriormente incompetente.
Dessa forma, a determinação de juntada aos autos de comprovante de residência na comarca de Corrente em nome do agravante é exigência que não encontra suporte na lei.
O Conselho Nacional de Justiça, nos autos do Processo Administrativo 0001464-74.2009.2.00.0000, promovido pela Procuradoria do Trabalho da 20ª Região, decidiu que não se pode cercear ao analfabeto o acesso à Justiça, pois o custo despendido com o instrumento público lavrado em cartório torna-se dispendioso para o cidadão comum, impedindo e embaraçando a pertinente perseguição aos seus direitos em juízo.
Assim, não há necessidade da procuração concedida por analfabeto ser confeccionada por instrumento público lavrado em cartório, bastando que o juízo a quo, intime a parte para que acoste aos autos instrumento particular subscrito por duas testemunhas.
DECISÃO
Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, anulando a decisão guerreada.
Ademais, condeno o agravado nas custas processuais. Sem honorários.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0756533-57.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProcuração
AutorJOSE RAIMUNDO DE FRANCA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação27/11/2023