TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0824110-54.2022.8.18.0140
APELANTE: MARIA JOSE LIMA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Advogado(s) do reclamado: LUIZ GUSTAVO FLEURY CURADO BROM
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXCLUSÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Versa a questão acerca da existência e/ou validade de contrato de empréstimo consignado que a autora/apelada teria supostamente realizado junto ao Banco.
2. Analisando o extrato do INSS da recorrente, verifica-se que de fato o contrato não foi efetivado. O próprio recorrente faz prova de fato extintivo do seu direito, porquanto consta no sistema do órgão previdenciário que o negócio jurídico foi excluído em 26/01/2020. Portanto, não houve sequer o primeiro desconto do contrato discutido. Com isso, não há falar em danos materiais e morais no presente caso.
3. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA JOSE LIMA DE SOUSA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da comarca de União-PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc nº 0824110-54.2022.8.18.0140) ajuizada em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S. A, ora apelado.
Em sentença (id.10536617) o d. Juízo a quo, julgou improcedente o pleito autoral.
Em suas razões (id.10536620) a apelante alega a nulidade do contrato, assim como pleiteia a restituição em dobro do valor descontado e a condenação do Banco Apelado a título de reparação por danos morais. Requer o conhecimento e provimento do apelo.
Em contrarrazões recursais (id.10536624), aduz o apelado que a proposta de empréstimo foi reprovada, a operação não foi concluída e, consequentemente, o contrato não foi formalizado. Não existindo nenhum tipo de contrato a ser apresentado. Pugnou pela manutenção da sentença recorrida.
Encaminhados aos autos ao d. Ministério Público Superior, este não apresentou parecer de mérito. (id.10835537).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação.
II. Preliminares
Ausentes.
II. Mérito
Versa a questão acerca da existência e/ou validade de contrato de empréstimo consignado nº 9344680 que a parte autora/apelante teria supostamente realizado junto ao apelado.
Analisando o extrato do INSS da recorrente, verifica-se que de fato o contrato não foi efetivado. O próprio recorrente faz prova de fato extintivo do seu direito, porquanto consta no sistema do órgão previdenciário que o negócio jurídico foi excluído em 03/12/2020 (ID 10536491 -Pág.01). Portanto, não houve sequer o primeiro desconto do contrato discutido. Com isso, não há falar em danos materiais e morais no presente caso.
Com esse entendimento, cito o seguinte precedente:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DO PRIMEIRO DESCONTO - DANOS MORAIS E MATERIAIS AFASTADOS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO - RECURSO DESPROVIDO. Tendo sido o contrato excluído pela própria instituição financeira antes mesmo de causar qualquer prejuízo à parte, não há que se falar em condenação por danos morais e materiais. Outro não poderia ser o entendimento, já que a responsabilidade civil exige, na análise do caso concreto, a ponderação da conduta do infrator e a gravidade/extensão dos danos sofridos pela parte.(Apelação Cível: 0801450-26.2019.8.12.0015Relator(a): Des. Fernando Mauro Moreira Marinho. Comarca: Miranda. Órgão julgador:2ª Câmara Cível. Data do julgamento: 30/09/2020. TJMS)
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DO VENCIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA – PROVA INSERIDA NO PROCESSO EFICIENTE PARA O MISTER – INDENIZAÇÕES INDEVIDAS – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Provada a exclusão do contrato do sistema do órgão previdenciário antes do vencimento da primeira parcela não há se falar em falha na prestação dos serviços pelo banco e eventual dano causado a parte autora para que desfrute de indenizações (material e moral) (Apelação Cível n° 0814964-85.2019.8.12.0002 Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva. Comarca: Dourados. Órgão julgador: 4ª Câmara Cível Data do julgamento: 15/07/2020. TJMS)
Do exposto, resta claro que não merece reforma a sentença combatida.
IV. Dispositivo
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Majoro os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Verbas, contudo, suspensas, em razão de o(a) autor(a)/apelante ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, do NCPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
É como voto.
Teresina/PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0824110-54.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA JOSE LIMA DE SOUSA
RéuBANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Publicação13/06/2024