Acórdão de 2º Grau

Assistência Social 0800164-10.2018.8.18.0038


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. FILHO NATIMORTO. LICENÇA-MATERNIDADE PELO PERÍODO DE 120 DIAS. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LICENÇA DE 30 DIAS PARA O CASO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não se consubstancia a licença-maternidade como vantagem pessoal conferida à genitora, mas tão somente garantia ao neonato. Nesse viés, a concessão à impetrante da licença-maternidade quando não subsistem os motivos que a ensejam é contrária à regra legal prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Curimatá/PI, que, vislumbrando a hipótese de filho natimorto, disciplinou em seu art. 83, §3º, em outras palavras, que a licença deve ocorrer pelo prazo de 30 (trinta) dias, submetendo-se a servidora, após esse período, a exame médico em que será avaliada sua aptidão para o retorno à atividade laborativa. 2. Assim, a apelante não faz jus à licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias, mas apenas e tão somente ao direito garantido no § 3º do Estatuto dos Servidores de Curimatá/PI. 3. Quanto ao o reconhecimento da apelante ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, diante da ausência de Previdência Própria Municipal, este argumento não possui a eficácia para afastar as formas estatutárias, que regulam a relação jurídica estabelecida entre a servidora e a Administração pública, especificamente no caso da Lei Municipal nº 763/2010. Logo, em atenção ao princípio da especialidade lex specialis derogat generali, deve-se afastar a aplicação da norma geral, aplicando-se a norma especial, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Curimatá/PI. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800164-10.2018.8.18.0038 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 22/11/2023 )

Acórdão

 

 

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. FILHO NATIMORTO. LICENÇA-MATERNIDADE PELO PERÍODO DE 120 DIAS. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LICENÇA DE 30 DIAS PARA O CASO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Não se consubstancia a licença-maternidade como vantagem pessoal conferida à genitora, mas tão somente garantia ao neonato. Nesse viés, a concessão à impetrante da licença-maternidade quando não subsistem os motivos que a ensejam é contrária à regra legal prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Curimatá/PI, que, vislumbrando a hipótese de filho natimorto, disciplinou em seu art. 83, §3º, em outras palavras, que a licença deve ocorrer pelo prazo de 30 (trinta) dias, submetendo-se a servidora, após esse período, a exame médico em que será avaliada sua aptidão para o retorno à atividade laborativa.

2. Assim, a apelante não faz jus à licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias, mas apenas e tão somente ao direito garantido no § 3º do Estatuto dos Servidores de Curimatá/PI.

3. Quanto ao o reconhecimento da apelante ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, diante da ausência de Previdência Própria Municipal, este argumento não possui a eficácia para afastar as formas estatutárias, que regulam a relação jurídica estabelecida entre a servidora e a Administração pública, especificamente no caso da Lei Municipal nº 763/2010. Logo, em atenção ao princípio da especialidade lex specialis derogat generali, deve-se afastar a aplicação da norma geral, aplicando-se a norma especial, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Curimatá/PI. 

4. Recurso conhecido e não provido.

 

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO da Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos, na forma do voto do Relator.

 

 

RELATÓRIO


O Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): 

Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 7771095, oriunda da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes, nos autos de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por ISABELITA POMPEU MARQUES VIANA em face de ANUBETE ANGELINO PEREIRA.

Na petição inicial (Id. 7770883), a Impetrante assevera gozar de direito líquido e certo de obtenção de licença maternidade pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, a iniciar ao término das férias da impetrante, contudo, o Município de Curimatá concedeu a licença maternidade somente pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do aborto sofrido.

O juízo de primeiro grau denegou a segurança, julgando o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 14, da Lei nº 12.016/09 c/c 487, I, do Código de Processo Civil. Custas pela impetrante, suspendendo a exigibilidade diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em honorários (art. 25, da Lei nº 12.016/09).

Em suas razões (Id. 7771101), a apelante ISABELITA POMPEU MARQUES VIANA, requer a reforma da sentença de primeiro grau, para que seja concedido a segurança, tornando sem efeito o ato administrativo que concedeu licença à apelante por apenas 30 (trinta) dias, e determinando aos apelados Secretária Municipal de Educação de Curimatá e ao Município de Curimatá, para que faça constar em seus registros a sua licença maternidade pelo prazo de 120 (cento e vinte dias), contados a partir da data que se encerrou suas férias.

Ademais, pleiteia o reconhecimento da apelante ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, diante da ausência de previdência própria municipal. Sustenta que a concessão da licença maternidade está vinculada exclusivamente aos requisitos previstos no art. 201 da Constituição Federal e nas Leis nº 8.212/91 – Organização da Seguridade Social e Plano de Custeio e 8.213/91 – Planos de Benefícios da Previdência Social, que estabelecem o direito à licença de 120 dias em caso de parto de natimorto, tornando sem efeito qualquer norma do município de Curimatá que contrarie a Constituição Federal e as Leis Federais que regem a previdência.

Conforme certidão (Id. 7771110), a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões, apesar de devidamente intimada.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do feito, para reformar a sentença guerreada, visto que a impetrante acostou documentos que comprovam seu direito líquido e certo à concessão da licença pleiteada, tendo juntado as respectivas normas federais as quais está sujeita, pois o Município de Curimatá não possui regime próprio de previdência social (Id. 9944779).

Este o relatório.

 

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.


 


 

VOTO


O Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.


II.PRELIMINARES

Não há preliminares a serem analisadas.


III. MÉRITO


In casu, tem-se apelação cível contra sentença em Mandado de Segurança impetrado pela servidora pública Isabelita Pompeu Marques Viana, com o fito de que seja concedida a licença-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. Sustenta, ainda, o reconhecimento da vinculação da apelante ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, diante da ausência de previdência própria municipal. Além disso, aponta que a concessão de sua licença maternidade está vinculada exclusivamente aos requisitos previstos no art. 201 da Constituição Federal e nas Leis 8.212/91 – Organização da Seguridade Social e Plano de Custeio e 8.213/91 – Planos de Benefícios da Previdência Social, sendo estas Leis regulamentadas pelo Regulamento da Previdência Social – Aprovado pelo Decreto 3048/99 e, também,  pela Instrução Normativa do INSS nº77/2015.

O direito à licença-maternidade está garantido às servidoras públicas na própria Constituição Federal de 1988, em seus arts. 7º, XVIII e 39, § 3º, nos seguintes termos:

Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(…)

XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias.

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

(…)

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

Com efeito, tem-se que o destinatário da licença-maternidade, em verdade, é a criança, na medida em que o fundamento de sua existência é justamente proporcionar ao infante os extremos cuidados que são exigidos nos primeiros meses de vida, o aleitamento materno, a proximidade com sua genitora.


Logo, não se consubstancia a licença-maternidade como vantagem pessoal conferida à genitora, mas sobretudo como garantia ao neonato. Assim, a concessão à impetrante da licença-maternidade quando não subsistem os motivos que a ensejam, é contrária à regra legal prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Curimatá/PI, que, vislumbrando a hipótese de filho natimorto, disciplinou em seu art. 83, § 3º (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Curimatá/PI), que a licença deve ocorrer pelo prazo de 30 (trinta) dias, submetendo-se a servidora, após esse período, a exame médico em que será avaliada sua aptidão para o retorno à atividade laborativa vejamos:

Art. 83, Será concedida licença gestante ao profissional da educação, na forma da Lei, sem prejuízo da remuneração.

(...)

§ 3º No caso do natimorto decorrido trinta dias do evento a parturiente será submetida a exame médico e se julgada apta reassumirá o exercício.

Assim, a apelante não faz jus à licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias, mas apenas e tão somente ao direito garantido no §3º do Estatuto dos Servidores de Curimatá/PI, que prevê a avaliação da servidora, após trinta dias do evento, para fins de reassunção do exercício do cargo, assim, nessa oportunidade será avaliada a sua condição e, apenas se estiver apta, deverá reassumir o exercício das funções, garantindo a lei que sejam analisadas as peculiaridades de cada caso, bem assim eventuais necessidades de prazo dilatado para a servidora requerente.

Nesta ordem de ideias, verifica-se que, pelas regras de aplicação legislativa, o dispositivo do §3º do aludido artigo é especial em relação ao caput, porquanto prevê com exatidão a situação narrada pela apelante, que concebeu seu filho natimorto, não lhe sendo, portanto, aplicável a regra geral da licença maternidade prevista no caput do art. 83.

Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência pátria:

EMENTA 1) DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. LICENÇA-MATERNIDADE. INDEFERIMENTO. FALECIMENTO DO BEBÊ UM DIA APÓS O NASCIMENTO. CONCESSÃO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE (30 DIAS + 30). APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DE DISPOSITIVO LEGAL EXPRESSO QUE REGULA A CONCESSÃO DA LICENÇA EM CASOS DE NATIMORTOS. CABIMENTO. a) A garantia do afastamento da gestante por 180 dias (licença-maternidade), visa o bem estar e proteção da criança, e não da mãe que, salvo ocorrências pontuais, tem seu completo restabelecimento físico em muito menos tempo. b) Por outro lado, o benefício traduz para a mãe, além da possibilidade de estar tempo integral com seu bebê, a garantia de recebimento de salário, contagem de tempo de serviço, além da estabilidade no emprego pelos meses e na forma de sua lei de regência. c) A existência de previsão legal expressa no Estatuto do Servidor que, em caso de natimorto, será a gestante submetida a perícias médicas, fazendo jus a licenças para tratamento de saúde até seu restabelecimento (art. 111, § 3º), evidencia que o legislador municipal distinguiu as hipóteses em que, encerrada a gestação, o filho tem ou não vida, tutelando, obviamente, por isso, apenas o direito subsistente, no caso, da mãe. d) Assim, não implica em abuso de direito ou ofensa a direito líquido e certo de servidora o indeferimento do pedido de licença-maternidade se, ao apresentá-lo, já tinha ocorrido o óbito do seu bebê, logo no dia seguinte ao nascimento. 2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 

(TJPR - 5ª C. Cível – AC – 1587276-7 – Região Metropolitana de Maringá – Foro Central de Maringá – Rel.: Carlos Mansur Arida – Rel. Desig. p/ o Acórdão: Leonel Cunha – Por maioria – J. 21.02.2017)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DECLARATÓRIA DO DIREITO À LICENÇA MATERNIDADE POR 180 DIAS. DECISÃO DENEGATÓRIA DA LIMINAR. SERVIDORA QUE DEU À LUZ NATIMORTO. PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LICENÇA DE 30 DIAS E POSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA PARA CONCESSÃO DE LICENÇA MÉDICA. LICENÇA-MATERNIDADE DE 180 DIAS PREVISTA PARA PROPICIAR OS PRIMEIROS CUIDADOS DA MÃE- SERVIDORA COM O BEBÊ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DECISÃO AGRAVADA ESCORREITA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR – 4ª C. Cível – AI – 1434306-1 – Araucária – Rel.: Rogério Ribas – Unânime – J. 23.05.2017)

 

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE PASSO FUNDO. PROFESSORA. LICENÇA-GESTANTE. BEBÊ NATIMORTO. GRATIFICAÇÃO DE DOCÊNCIA. 1. A concessão da licença-saúde ocorreu com fulcro no parágrafo 3º do art. 141 da Lei Municipal nº 203/2008, tendo em vista a inaptidão para o retorno às atividades do cargo. 2. Inviável a concessão da licença-maternidade no período, que tem por escopo possibilitar a assistência da mãe ao recém-nascido, situação fática que não se verificou. 3. As gratificações não são devidas ao servidor que estiver de licença-saúde por mais de trinta dias (art. 4º da Lei Complementar Municipal nº 227/2009).APELAÇÃO IMPROVIDA.

(TJ-RS - AC: 70064144173 RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Data de Julgamento: 17/11/2015, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/11/2015)

 

Ademais, em razão do princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, necessário se faz examinar a existência ou não de adequação legal para o pleito da autora, ora recorrente.

Como ensina o mestre Hely Lopes Meirelles:

“A legalidade, como princípio da administração ( CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso”.

Assim, em que pese a Constituição Federal, em seu art. 7º, XVIII, assegure aos trabalhadores rurais e urbanos o direito a licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de cento e vinte dias, cumpre observar também o exposto no Estatuto dos Servidores do Município, sendo taxativo no sentido de que: “No caso de natimorto decorrido trinta dias do evento a parturiente será submetida a exame médico e se julgada apta reassumirá o exercício".

Por fim, quanto ao o reconhecimento da apelante ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, diante da ausência de Previdência Própria Municipal, este argumento não possui a eficácia para afastar as formas estatutárias, que regulam a relação jurídica estabelecida entre a servidora e a Administração pública, especificamente no caso da Lei Municipal nº 763/2010.

Assim, em atenção ao princípio da especialidade lex specialis derogat generali, deve-se afastar a aplicação da norma geral, aplicando-se a norma especial, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Curimatá/PI. 

Nesse sentido, segue jurisprudência do Supremo Tribunal Federal

EMENTA AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. APLICAÇÃO DA LEI N. 8.443/1992 E RESOLUÇÃO TCU N. 246. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NORMA GERAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. 1. Predomina em nosso sistema jurídico o princípio da especialidade, segundo o qual, diante de conflito aparente entre normas, a regra especial deverá prevalecer sobre a geral. 2. A Lei n. 8.443/1992 e a Resolução TCU n. 246, que estabelecem rito processual específico para os embargos de declaração no âmbito do Tribunal de Contas da União e lhes atribuem efeito suspensivo, afastam a incidência do Código de Processo Civil, norma geral a prever que os aclaratórios interrompem o prazo de interposição de recurso (lex specialis derogat legi generali). 3. Agravo interno desprovido.

(STF - MS: 35977 DF 0078088-36.2018.1.00.0000, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 29/11/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 08/02/2022)

Portanto, a sentença guerreada merece ser mantida, pelos seus próprios fundamentos, incólume.


IV. DISPOSITIVO


Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos. 

É como voto.

Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

  Relator

 

 



Teresina, 22/11/2023

Detalhes

Processo

0800164-10.2018.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Assistência Social

Autor

ISABELITA POMPEU MARQUES VIANA

Réu

Anubete Angelino Pereira

Publicação

22/11/2023