Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0750220-48.2021.8.18.0001


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C A DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE PLANO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO. DEVE SER DESCONSTITUÍDA A SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL INDEVIDAMENTE. A PARTE AUTORA CUMPRIU TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO PROCESSAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA NO CASO, DEVENDO OS AUTOS RETORNAR À ORIGEM PARA A DEVIDA INSTRUÇÃO. RECURSO INOMINADO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0750220-48.2021.8.18.0001 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 05/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0750220-48.2021.8.18.0001

RECORRENTE: ANTERO FRANCISCO DE SOUZA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 

 


RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C A DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE PLANO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO. DEVE SER DESCONSTITUÍDA A SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL INDEVIDAMENTE. A PARTE AUTORA CUMPRIU TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO PROCESSAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA NO CASO, DEVENDO OS AUTOS RETORNAR À ORIGEM PARA A DEVIDA INSTRUÇÃO. RECURSO INOMINADO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.

 

 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTERO FRANCISCO DE SOUZA contra sentença de extinção proferida nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C A DANOS MORAIS, em face de BANCO BRADESCO S.A.

Eis o dispositivo da sentença: “Ante o exposto, ao tempo em que indefiro a petição inicial, extingo o presente feito sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, I, c/c 321, parágrafo único, ambos do CPC. Sem custas nem honorários em face do rito aqui adotado”.

Irresignado, o autor interpôs recurso inominado requerendo o acolhimento de suas razões para que seja cassando a v. sentença recorrida, declarando sua nulidade, ante prejuízo causado à parte autora, determinando-se o regular prosseguimento do feito.

Contrarrazões pela parte recorrida pugnando a manutenção da sentença.


É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, observo que não há na peça vestibular vícios ou defeitos capazes que inviabilizar sua análise a ponto de indeferi-la, uma vez que com a petição inicial estão presentes o pedido e causa de pedir; o pedido é determinado, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão; e existência de pedidos compatíveis entre si.

Assim, não procedendo desta forma, a extinção do feito sem resolução de mérito configura-se nula. Devendo, portanto, a sentença a quo ser cassada.

Pois bem. É caso de dar provimento ao apelo para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento e julgamento do mérito da lide.

Não há falar em indeferimento da petição inicial quando estão presentes todos os requisitos para sua admissibilidade, uma vez que o pedido apresentado pela parte autora é apropriado e está em consonância com os requisitos exigidos pelo artigo 319 do Código de Processo Civil.

Vê-se no feito a natureza da ação e a extensão do pedido exordial restam devidamente delineados, mesmo porque juntados os documentos necessário à compreensão da lide.

Saliento que não há possibilidade de julgamento imediato, na forma do § 3º do art. 1.013 do CPC, pois há a necessidade de que o feito tenha a devida instrução processual, com intimação das partes para que digam sobre o interesse na produção de provas, assim como especificá-las, conforme já sinalizado pela parte ré.

Assim, incabível a análise do feito neste grau recursal.

Sendo assim, a desconstituição da sentença é medida que se impõe, devendo o processo retornar ao primeiro grau para que seja devidamente instruído e sentenciado, enfrentando o Juízo a quo as questões de fundo deduzidas na inicial, após a devida instrução processual.

Com essas considerações, voto por dar provimento ao recurso de apelação, de modo a desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular trâmite processual. 

Sem imposição de ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

 Datado e assinado eletronicamente.



ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Juiz Relator


 

Detalhes

Processo

0750220-48.2021.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

ANTERO FRANCISCO DE SOUZA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

05/12/2023