TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000127-84.2013.8.18.0072
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamante: LUANA SILVA SANTOS, MARILIA DIAS ANDRADE
APELADO: CIRIO CELESTINO DE AMORIM
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamado: RENILDO VIEIRA CAMINHA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO DPVAT. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O EVENTO E O RESULTADO DEMONSTRADO POR LAUDO PERICIAL E DOCUMENTAÇÃO JUNTADA PELA PARTE. LEI Nº 6.194/74. RECEBIMENTO INTEGRAL DE INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
O pagamento da indenização é devido a vítima de acidente de trânsito mediante a simples prova do acidente e do dano decorrente. Liame causal entre o fato e o resultado invalidez demonstrado através de laudo pericial e documentação constante dos autos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000127-84.2013.8.18.0072
Origem:
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogados do(a) APELANTE: LUANA SILVA SANTOS - PA16292-A, MARILIA DIAS ANDRADE - PA14351-A
APELADO: CIRIO CELESTINO DE AMORIM
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado do(a) APELADO: RENILDO VIEIRA CAMINHA - PI7267-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores;
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA para reformar a sentença que julgou procedente a ação de cobrança, ajuizada por CIRIO CELESTINO DE AMORIM, ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação alegando, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 2004 e que a seguradora não concluiu o seu processo administrativo até 2011, razão pela qual ingressou em juízo para ter o seu direito reconhecido ao pagamento do montante de 40 salários mínimos que lhe seriam devidos, já que o acidente teria ocorrido antes da alteração legislativa ocorrida na legislação sobre o fato. Requer, assim indenização no valor correspondente à 40 vezes o valor do salário mínimo, bem como os benefícios da justiça gratuita.
Citado, o réu apresentou contestação, alegando preliminarmente, a inépcia da inicial diante da falta do laudo do IML. No mérito propriamente dito, ressalta dever ser observado o salário mínimo vigente à época do acidente. Por fim, indica os parâmetros de correção monetária e juros de mora adequados à pretensão formulada. Juntou procuração e documentos.
Por sentença, Id 10739240 - Pág. 1/2, o MM. Juiz julgou “PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a requerida no pagamento de indenização de DPVAT no valor correspondente a 50% do valor correspondente a 40 salários mínimos vigentes na época do sinistro (20 salários mínimos relativos ao ano de 2004). Sobre o débito incidirá correção monetária pela tabela da Justiça Federal desde a data do sinistro e juros de 1% ao mês a partir da citação. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao rateio das custas, despesas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, nos exatos termos do art. 85 do NCPC. Por fim, ressalto a observância da suspensão de exigibilidade dos ônus da sucumbência em face da requerente, tendo em vista a gratuidade anteriormente deferida (Art. 98, §§ 2º e 3º do NCPC).”
Inconformada com a referida decisão, a parte ré interpôs esta Apelação, reiterando os argumentos da contestação e requerendo, ao final, a reforma da sentença para que essa julgue improcedente o pedido da autora.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença combatida.
Instada, a Procuradoria de Justiça deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público.
É o relatório.
VOTO
VOTO - RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores Julgadores, a apelação cível merece ser conhecida, uma vez que existentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade: tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo, e intrínsecos: legitimidade, interesse e cabimento.
Conforme bem fundamentado pelo juízo a quo, os documentos juntados demonstram que o autor apresenta invalidez permanente parcial que se deu em razão do acidente de trânsito, laudo pericial e documentação.
Sabe-se que o seguro obrigatório tem a finalidade de cobrir danos pessoais, envolvendo indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, como obrigação imposta ao consórcio de seguradoras participantes do sistema DPVAT, que recebem valores embutidos nos respectivos prêmios, destinados a tais reparações.
Assim, existindo sequela pelas lesões sofridas no acidente de trânsito, deve ser efetuado o pagamento da indenização, que será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Realizado o exame pericial constatou-se que a parte autora sofreu lesão exclusivamente decorrente de acidente pessoal com veículo automotor de via terrestre, tendo, em decorrência, sofrido traumatismo crânio encefálico, resultando em sequelas em membro superior e inferior direitos, causando-lhe disfunção moderada. .Disse o laudo que o autor, por conta das lesões, apresenta invalidez permanente sem possibilidade de recuperação significativa ou de cura.
A propósito, transcrevo o que dispõe o artigo 3º, § 1º, da Lei nº 6.194/1974 (que rege a matéria), com redação dada pelas Leis nº 11.482/2007 e nº 11.945/2009:
“Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:
§ 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Os documentos constantes dos autos demonstram o nexo causal entre o acidente de trânsito e a lesão sofrida pelo autor/apelado, o que autoriza a pretendida indenização.
Nesse sentido tem se firmado a jurisprudência nos Tribunais Pátrios, verbis:
“SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT)- LEI N. 11.482/07 – INDENIZAÇÃO –NEXO CAUSAL DEMONSTRADO - RECURSO DESPROVIDO. Quando as provas trazidas aos autos são perfeitamente capazes de comprovar a ocorrência do sinistro e o dano causado e inexistindo prova em contrário, não incide a improcedência da ação por ausência de provas” (TJMT Apelação Cível 0019323-80.2016.8.11.0002 – DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 23/01/2019, Publicado no DJE 30/01/2019)
Realizado o exame pericial constatou-se que a parte autora sofreu lesão exclusivamente decorrente de acidente pessoal com veículo automotor de via terrestre, tendo, em decorrência, sofrido traumatismo crânio encefálico, resultando em sequelas em membro superior e inferior direitos, causando-lhe disfunção moderada.
Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO deste recurso e, no mérito, pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 17/01/2024
0000127-84.2013.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
RéuCIRIO CELESTINO DE AMORIM
Publicação20/01/2024