TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800148-75.2020.8.18.0009
RECORRENTE: LETICIA KELLEM PEREIRA MELO
Advogado(s) do reclamante: CESAR PEREIRA DE ALBUQUERQUE NETO
RECORRIDO: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.
Advogado(s) do reclamado: GUILHERME KASCHNY BASTIAN, FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA cobrança indevida de valor para pagamento de serviço de transporte fornecido por intermédio de aplicativo. VALOR COBRADO EM EXCESSO RESTITUÍDA EM DOBRO. restituição em dobro devida. SITUAÇÃO QUE NÃO ENSEJA ABALO À MORAL OU À HONRA DA DEMANDANTE. MERO ABORRECIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso Inominado (ID 4752526) contra sentença (ID nº 4752524) que, em síntese, decidiu da seguinte forma: “Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS e condeno a ré, em relação à repetição de indébito a pagar a quantia de R$ 174,60 (cento e setenta e quatro reais e sessenta centavos) devendo ainda incidir correção monetária desde a data do dispêndio econômico e juros moratórios, estes a contar da citação inicial. Com relação ao pedido de indenização por danos morais, julgo IMPROCEDENTE, com fulcro no art. 487, inciso I, do Novo CPC, pelos fundamentos já apresentados. Por fim, quanto ao pedido de deferimento da justiça gratuita, deixo para apreciá-lo em possível e posterior recurso a ser impetrado por alguma das partes, pois, na fase em que se encontra o processo, não há que se falar em custas/despesas processuais. Sem condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios ante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95”.
A parte recorrida apresentou contrarrazões, conforme consta nos autos ID 4752542.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita a recorrente, tendo em vista a alegação de insuficiência deduzida por ela nos autos.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício de justiça gratuita deferido.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 16/01/2024
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0800148-75.2020.8.18.0009
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorLETICIA KELLEM PEREIRA MELO
Réu99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.
Publicação22/01/2024