Acórdão de 2º Grau

Indenização do Prejuízo 0000588-33.2009.8.18.0028


Ementa

EMENTA. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL. PROCESSOS ENVOLVENDO INDENIZAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL (SFH). TEMA 1011 DO STF. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA CEF. SÚMULA Nº 150, STJ. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza (Tema 1.011 do STF). 2. Acerca do tema, o Pretório Excelso, no RE n° 827.996/PR, representativo da controvérsia, entendeu que processos envolvendo indenizações do Sistema Financeiro Habitacional (SFH) devem tramitar na Justiça Federal, e que a Caixa Econômica Federal pode participar dos processos a qualquer momento, em que a instituição financeira declarar o seu interesse jurídico na lide. 3. Sob essa ótica, mesmo que a competência tenha sido analisada anteriormente, não há preclusão pro judicato na análise de questões de ordem pública, notadamente questões sobre competência absoluta, na medida em que não houve o trânsito em julgado da sentença. 4. Dessa forma, existindo o interesse jurídico da CEF no feito, na condição de assistente simples ou litisconsorcial, compete à Justiça Federal examinar a presença ou não do interesse do embargante, nos termos da Súmula nº 150 do STJ, motivo pelo qual o processo deve ser remetido à Corte Federal. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000588-33.2009.8.18.0028 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000588-33.2009.8.18.0028

APELANTE: PEDRO GONCALVES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: EDSON CARVALHO VIDIGAL FILHO

APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A

REPRESENTANTE: CAIXA SEGURADORA S/A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL. PROCESSOS ENVOLVENDO INDENIZAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL (SFH). TEMA 1011 DO STF. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA CEF. SÚMULA Nº 150, STJ. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza (Tema 1.011 do STF). 2. Acerca do tema, o Pretório Excelso, no RE n° 827.996/PR, representativo da controvérsia, entendeu que processos envolvendo indenizações do Sistema Financeiro Habitacional (SFH) devem tramitar na Justiça Federal, e que a Caixa Econômica Federal pode participar dos processos a qualquer momento, em que a instituição financeira declarar o seu interesse jurídico na lide. 3. Sob essa ótica, mesmo que a competência tenha sido analisada anteriormente, não há preclusão pro judicato na análise de questões de ordem pública, notadamente questões sobre competência absoluta, na medida em que não houve o trânsito em julgado da sentença. 4. Dessa forma, existindo o interesse jurídico da CEF no feito, na condição de assistente simples ou litisconsorcial, compete à Justiça Federal examinar a presença ou não do interesse do embargante, nos termos da Súmula nº 150 do STJ, motivo pelo qual o processo deve ser remetido à Corte Federal. 5. Recurso conhecido e provido.

 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito dar-lhe provimento, para reconhecer a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, haja vista o manifesto interesse informado pela CEF. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pela CAIXA SEGURADORA S/A em face de sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Habitacional com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por PEDRO GONÇALVES DA SILVA e OUTROS, ora apelados.

Em sentença, ID Num. 9057462 Págs. 89/102, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a Caixa Seguradora S/A a pagar a cada autor a quantia de R$ 20.062,00 (vinte mil e sessenta e dois reais), acrescida de correção monetária pelo INPC, a partir do ajuizamento da ação, e juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, bem como a pagar a multa decendial de 2% (dois por cento), a incidir após 30 (trinta) dias da citação, limitada ao valor da indenização. Condenou, ainda, a demandada ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Irresignada, a seguradora interpôs recurso apelatório (ID Num. 9057462 Págs. 107/245), alegando, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processamento da lide, e requerendo, portanto, a remessa dos autos à Justiça Federal. No mérito, busca a reforma integral da sentença, para que sejam julgados improcedentes todos os pedidos autorais.

Sem contrarrazões da parte apelada.

Posteriormente, tendo em vista que o objeto da demanda envolve interesses que podem repercutir no FCVS e ainda considerando as diretrizes traçadas no julgamento do Recurso Extraordinário n° 827.996/PR (Tema 1011 do STF), foi determinada a intimação da Caixa Econômica Federal – CEF, que se manifestou nos autos em ID Num. 12868517, informando o seu interesse no ingresso do feito.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

 

VOTO

 

I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso e passo a análise do mérito.

 

II – PRELIMINARMENTE E MÉRITO

Em análise dos autos, vê-se que o presente caso se amolda ao Tema 1011, estabelecido no julgamento do RE 827.996/PR, que trata da controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza.

Assim, considerando que o objeto da demanda envolve interesses que podem repercutir no FCVS, foi determinada a intimação da Caixa Econômica Federal – CEF, que se manifestou nos autos em ID Num. 12868517, informando o seu interesse no ingresso do feito, na qualidade de assistente simples ou litisconsorcial.

Pois bem, no caso concreto, o presente recurso deve ser acolhido para se reconhecer a competência da Justiça Federal para processamento do feito, adequando-se, assim, ao entendimento firmado pelo STF no Tema 1011, que fixou a competência da Justiça Federal o julgamento das demandas que envolvam contratos acobertados pelo FCVS.

A tese firmada pelo STF, relativa ao Tema 1011 (RE paradigma 827.996), assim concluiu: “[…] após 26/112010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011”.

Dessa forma, ocorrendo a intervenção da CEF e, cumulativamente, demonstrado o referido interesse jurídico desta, devem os autos serem remetidos à Justiça Federal, conforme prevê a Súmula nº 150 do STJ que ensina que “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”.

No que toca à assistência em grau de recurso, conforme a jurisprudência da Corte Superior, o seu deferimento é possível enquanto não houver o trânsito em julgado da sentença.

Nesse sentido:

“PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. COMPENSAÇÃO AMBIENTAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA INDEFERIDO. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO APONTAM VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. I - [...]. V - Quanto à assistência, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, o seu deferimento é possível enquanto não houver o trânsito em julgado, uma vez que, segundo interpretação a contrário sensu do caput do art. 123 do CPC, transitada em julgado a sentença no processo em que não interveio o assistente, este poderia, em processo posterior, discutir a justiça da decisão. Nesse sentido: EREsp n. 1.265.625/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 30/3/2022, DJe de 1/8/2022. VI - Conforme entendimento pacífico desta Corte, não se conhece dos embargos de declaração quando a parte não indica nenhum dos vícios enunciados no art. 1.022 do CPC/2015. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.465.658/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, DJe 14/12/2020; EDcl no AgInt no REsp n. 1.684.573/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/4/2020, DJe 5/5/2020. VII - Agravo interno improvido. (AgInt na PET no AREsp n. 1.546.778/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.)”.

 

Recentemente, a matéria foi novamente apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 827996 (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 16-03-2023), que confirmou a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito em relação aos contratos vinculados ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), não transitado em julgado até a data da publicação do acórdão referente ao Tema 1.011.

Confira-se o referido julgado:

“Embargos de declaração no recurso extraordinário. 2. Repercussão geral. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). 3. Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS). Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência da Justiça Federal. 5. Cabimento. Ausência de requisitos de embargabilidade. 6. Interposição de embargos visando à rediscussão de matérias devidamente enfrentadas e rebatidas pelo Plenário. Impossibilidade. Precedentes. 7. Inexistência de quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. 8. Modulação dos efeitos. Necessidade de resguardo da segurança jurídica para manter a eficácia preclusiva da coisa julgada em relação aos processos já transitados em julgado, na fase de conhecimento, até a publicação do resultado do julgamento de mérito deste RE no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020). 9. Embargos de declaração acolhidos, em parte, tão somente para modular os efeitos da tese firmada nesta RG (tema 1.011), mantendo a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020) e restando inadmitida, desde já, futura ação rescisória. (RE 827996 ED-segundos, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 09/11/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-03-2023 PUBLIC 16-03-2023).”

 

Sob essa ótica, mesmo que a competência tenha sido analisada anteriormente, não há preclusão pro judicato na análise de questões de ordem pública, notadamente questões sobre competência absoluta, na medida em que não houve o trânsito em julgado da sentença.

Dessa forma, existindo o interesse jurídico da CEF no feito, na condição de assistente simples ou litisconsorcial, compete à Justiça Federal examinar a presença ou não do interesse do embargante, nos termos da Súmula nº 150 do STJ, motivo pelo qual o processo deve ser remetido à Corte Federal.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito dar-lhe provimento, para reconhecer a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, haja vista o manifesto interesse informado pela CEF.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.

É o voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 13 de novembro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 13 de novembro de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0000588-33.2009.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização do Prejuízo

Autor

PEDRO GONCALVES DA SILVA

Réu

CAIXA SEGURADORA S/A

Publicação

02/12/2023