TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000796-44.2013.8.18.0103
APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SAO JOAO DO ARRAIAL
Advogado(s) do reclamante: JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR, RENATO COELHO DE FARIAS
APELADO: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO ARRAIAL
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO ARRAIAL
Advogado(s) do reclamado: JOSE MARIA DE ARAUJO COSTA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MAGISTÉRIO. PISO NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. ADI Nº 4.167/DF. PAGAMENTO PROPORCIONAL À JORNADA DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Comparando o piso proporcional do magistério e os vencimentos da parte autora, verifica-se o município réu aplicou corretamente o piso nacional estabelecido na Lei federal nº 11.738/2008.
2. Conforme a Lei federal nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, o cálculo do valor do piso salarial deve ser feito proporcionalmente à jornada de trabalho.
3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000796-44.2013.8.18.0103
Origem:
APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SAO JOAO DO ARRAIAL
Advogados do(a) APELANTE: JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR - PI3063-A, RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-A
APELADO: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO ARRAIAL
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO ARRAIAL
Advogado do(a) APELADO: JOSE MARIA DE ARAUJO COSTA - PI6761-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de São João do Arraial contra sentença proferida nos autos da ação de cobrança c/c obrigação de fazer (Proc. nº 0000796-44.2013.8.18.0103) em face de Município de São João do Arraial, ora apelado.
Em sentença (id. 8628727), o d. juízo de 1º grau declarou extinto o processo, com resolução de mérito, e julgou improcedente a pretensão autoral, com arrimo no art. 487, I, do CPC. Fixou custas e honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Requer, por fim, que o apelo seja conhecido e, no mérito, provido, reformando a sentença.
Em suas razões recursais (id. 8628730), em síntese apertada, o Sindicato apelante afirma que os valores pagos pelo Município está em desacordo com a Lei 11.738/2008. Sustenta ilegalidade dos valores pagos e a necessidade de sua correção.
Em contrarrazões recursais, o Município apelado afirma que cumpre fielmente o piso salarial estabelecido de acordo com os valores definidos pelo MEC. Sustenta o acerto da sentença vergastada. Requer o improvimento do recurso.
Sem parecer ministerial de mérito.
É o relatório. Inclua-se em pauta.
Teresina-PI, data registrada em sistema.
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Apelo tempestivo e formalmente regular. Com efeito, preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Trata-se na origem, de ação de cobrança, na qual a parte autora, entendendo que o município requerido não vem observando o piso do magistério nacional, pleiteia a diferença decorrente do referido pagamento a menor.
A sentença sub examine, julgando improcedente o pedido veiculado na presente ação, houve absoluto acerto.
Os fundamentos da decisão repousam nas disposições da Lei nº 11.738/08, que instituiu o piso salarial nacional dos profissionais do magistério público. A propósito, eis o que reza o art. 2º (caput e § 1º), do mencionado diploma legal, in verbis:
Art. 2º - O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
§ 1º - O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
A não bastar, o art. 5º (caput e parágrafo único), ainda da mesma lei, dando as diretrizes necessárias, manda que o piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica fosse atualizado anualmente, no mês de janeiro, a partir de 2009. A despeito disso, o Município adequou-se ao referido mandamento legal o seu plano de cargos de carreira e de remuneração, pertinente à educação básica.
Compulsando os autos, depreende-se a partir dos documentos acostados em id. 8628252 -Página 83, que o Município empregador pagava em equivalência aos índices oficiais e parâmetros fixados pela lei. Ademais, observa-se a proporcionalidade entre os servidores que desempenham a função de magistério em jornada de 40h e 20h semanais.
Ressalto, ainda, por oportuno, que as próprias Leis Municipais de nº 180/2013, 149/2011, 144/2010, cujas cópias restam insertas em id. 8628252 – Página 194 não destoam dos indicadores nacionais.
Não há que se falar, ainda, em desacerto da sentença no que tange à análise da carga horária exercida pela recorrida, uma vez que foi observado a proporcionalidade entre os servidores que desempenham a função de magistério em jornada de 40h e 20h semanais. Desse modo, entendo que deve ser mantida a sentença proferida no presente feito.
Com estes fundamentos, nego provimento ao recurso.
Condeno a parte autora/apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais fixo em 20% sobre o valor da causa (art. 85, §§1º e 2º, do CPC), permanecendo a cobrança em condição de suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau.
É como voto.
Teresina, 20/11/2023
0000796-44.2013.8.18.0103
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCorreção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso
AutorSINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SAO JOAO DO ARRAIAL
RéuMUNICIPIO DE SAO JOAO DO ARRAIAL
Publicação04/12/2023