TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0005664-44.2017.8.18.0000
AGRAVANTE: LILIAN MIRANDA VASCONCELOS
Advogado(s) do reclamante: CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND
AGRAVADO: ALDO ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: LILIANE DE OLIVEIRA COSTA, THIARA DE OLIVEIRA GOMES
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. ALIMENTOS PROVISIONAIS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. MAJORAÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A fixação de alimentos provisórios deve observar as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante, no equilíbrio das condições financeiras de ambas as partes. 2. Quando não há comprovação real dos rendimentos do alimentante, impõe-se a aplicação da teoria da aparência, que permite ao julgador utilizar como parâmetro para a fixação do encargo alimentar sinais que denotem a sua capacidade econômica. 3. Agravo parcialmente provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0005664-44.2017.8.18.0000 Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal de urgência, intentado para reformar decisão proferida na ação de divórcio, proposta contra Lílian Miranda Vasconcelos Araújo, ora agravante, por Aldo Araújo, ora agravado. A decisão combatida consistiu, essencialmente, em fixar alimentos provisórios no valor de 1,6 salários-mínimos, além de 50% (cinquenta por cento) das despesas decorrentes de gastos com saúde, educação, vestuário, lazer e transporte em favor dos filhos menores das partes litigantes. Inconformada, alega a agravante, em suma, que na constância do casamento o agravado era o único responsável pelas despesas do lar e dos seus dois filhos menores; e que, sendo apenas estudante, não aufere qualquer renda. Pontua, em seguida, que o agravado possui a empresa denominada A2, além de ser sócio da casa de eventos Deck The, gozando, portanto, de uma situação financeira estável e privilegiada. Diz, também, que o total das despesas mensais dos menores gira em torno de R$ 11.738,00 (onze mil e setecentos e trinta e oito reais), devendo a fixação de verba alimentar obedecer a regra do binômio capacidade/necessidade. Prossegue argumentando que o agravado exigiu a mudança da residência para uma de menor valor de aluguel, conforme documentos anexados aos autos. Com base nisso e alegando que poderá vir a sofrer danos irremediáveis ou de difícil reparação, se mantida a decisão que hostiliza, clama, para que os alimentos provisórios sejam majorados a 12,5 salários-mínimos, excluída a modalidade de pagamento in natura, além de ser determinada a manutenção da moradia dos menores. Pede, ao final, pelo provimento do recurso. Decisão da lavra do desembargador José James Gomes Pereira acostada aos autos, prolatada em 13.06.2017, atribuiu efeito suspensivo ao recurso, para determinar ao agravado a prestação de alimentos aos filhos menores no valor de 4 (quatro) salários-mínimos, além da manutenção do pagamento do aluguel contratado e despesas com escola, reforço escolar, plano de saúde e vestimentas. Opinando, o representante do Ministério Público Estadual opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a decisão vergastada. O agravado, respondendo ao recurso, aduz, em síntese, que a planilha unilateral de gastos juntada pela agravante é desprovida de qualquer comprovação documental. Argumenta, ainda, que é responsável, também, pelo pagamento de pensão de outras duas filhas, totalizando R$ 4.506,91 (quatro mil, quinhentos e seis reais e noventa e um centavos). Pondera, ademais, que repassou a empresa Deck The, possuindo um pró-labore de apenas de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), além de estar com saldo negativo no cheque especial. Assevera, adiante, que a agravante já concluiu o curso de Direito, com aprovação na OAB, estando, inclusive, trabalhando na Secretaria de Justiça do Estado do Piauí. Por fim, requer a fixação da pensão alimentícia em quantia equivalente a 50% das despesas com os menores. Em 23.03. 2018, houve a reconsideração da decisão proferida pelo desembargador José James Gomes Pereira, arbitrando-se a pensão para dois salários-mínimos, ficando o agravado responsável pelo pagamento da escola, material escolar, plano de saúde e vestuários dos infantes. Em 14.09.2018, houve provimento dos embargos de declaração opostos pela agravante, revogando-se a decisão e restabelecendo-se todos reconsideração da decisão, determinando a prestação de alimentos no valor de quatro salários-mínimos, além da manutenção do pagamento do aluguel contratado e despesas com escola, reforço escolar, plano de saúde e vestimentas. Em 20.02.2019, o desembargador José James Gomes Pereira, em razão de fato superveniente e por motivo de foro íntimo, declarou-se suspeito para atuar no presente feito. Decisão proferida pelo desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar, concedendo, parcialmente, a tutela antecipada requerida, fixando a pensão alimentícia no importe de 03 (três) salários-mínimos, mantendo-se o pagamento do aluguel da moradia dos menores, preservando a decisão recorrida, outrossim, em seus demais termos. É o relatório, substanciado.
Origem:
AGRAVANTE: LILIAN MIRANDA VASCONCELOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND - PI1821-A
AGRAVADO: ALDO ARAUJO
Advogados do(a) AGRAVADO: LILIANE DE OLIVEIRA COSTA - PE634-A, THIARA DE OLIVEIRA GOMES - PE31009-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, se me afigura procedente o inconformismo da agravante, impondo-se, por via de consequência, a majoração, em parte, do valor arbitrado para os alimentos provisórios, como, aliás, sugerido no lúcido e oportuno parecer ministerial. Bem melhor atendido estará, assim, o binômio necessidade/possibilidade, parâmetro que sempre deve orientar a fixação dos alimentos, inclusive a título provisório. Com efeito, o agravado mantinha sozinho todas as despesas do lar, durante o casamento com a agravante, pode pagar, sim, pensão alimentícia provisória superior a 1,6 salário-mínimo, mesmo estando a pagar pensão a outras duas filhas, frutos de uma relação anterior, no importe de R$ 4.480,40 (quatro mil, quatrocentos e oitenta reais e quarenta centavos). Não é demasiado acentuar, ainda, que ele sequer se deu ao trabalho de colacionar aos autos qualquer prova de seus reais rendimentos, como, por exemplo, a declaração do seu imposto de renda, para que se pudesse aferir, somado aos outros documentos carreados ao feito, qual a sua atual situação financeira. De resto e para quem eventualmente pense o contrário, a alteração do valor dos alimentos, provisória ou definitivamente fixados, pode e deve ser feita sempre que necessário, não importando se para mais ou para menos, sendo necessária ampla dilação probatória. É o que se infere dos seguintes julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA. TEORIA DA APARÊNCIA. MAJORAÇÃO DA PENSÃO. DECISÃO REFORMADA. 1. A tutela provisória de urgência apenas será concedida se observados, concomitantemente, os requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. O arbitramento do valor da pensão alimentícia é aferido pelo binômio necessidade e possibilidade, cabendo a sua revisão, em cognição sumária, exclusivamente nas hipóteses de alteração das situações fáticas anteriores relativas as necessidades do filho nos alimentos e/ou da possibilidade financeira do alimentante, frente a sua atual condição socioeconômica. Inteligência dos artigos. 1.694, § 1º e 1699, ambos do Código Civil. 3. Constatado pelo acervo fático probatório dos autos, que os valores fixados a título de alimentos provisórios são insuficientes para suprir as necessidades dos 02 (dois) filhos do casal, bem como levando-se em consideração o alto padrão de vida ostentado pelo alimentante, é devida a modificação da decisão interlocutória de primeiro grau, para majorar o valor da obrigação alimentar. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. “ (TJ-GO - AI: 07044090320198090000, Relator: Des(a). ELIZABETH MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 27/04/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/04/2020) *** “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C ALIMENTOS - BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE - PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - De acordo com o que prevê o § 1º do art. 1.694, e o art. 1695, ambos do Código Civil, os alimentos devem atender ao binômio necessidade-possibilidade, ou seja, deverão ser fixados considerando a capacidade financeira daquele quem irá prestá-los, bem como das necessidades dos alimentandos - Uma vez que o valor dos alimentos provisórios foram fixados em valor aquém das necessidades dos filhos menores, recomenda-se ligeira majoração no montante, em atenção ao princípio da razoabilidade e ao binômio necessidade-possibilidade - Recurso parcialmente provido.” (TJ-MG - AI: 10000211990049001 MG, Relator: Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2022) Por fim, deve-se consignar que existem fortes indícios de que o recorrido possui ganhos suficientes para uma vida luxuosa, denotando-se que pode contribuir com valor maior a título de pensão para os filhos, depois, é óbvio, de ampla dilação probatória. Pelo exposto e levando em conta, em parte, o parecer do representante do Ministério Público Estadual de grau superior, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, a fim de alterar o valor dos alimentos provisórios, agora em definitivo, em favor dos filhos menores das partes para 03 (três) salários-mínimos, mantendo-se o pagamento do aluguel da moradia dos menores, preservando a decisão recorrida, outrossim, em seus demais termos.
Teresina, 05/06/2024
0005664-44.2017.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalFixação
AutorLILIAN MIRANDA VASCONCELOS
RéuALDO ARAUJO
Publicação05/06/2024