TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800348-65.2020.8.18.0047
RECORRENTE: M R SILVA COMERCIO
Advogado(s) do reclamante: FERNANDO ANTONIO ANDRADE DE ARAUJO FILHO
RECORRIDO: TECNO INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPUTADORES LTDA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE, MARCELA DE ALMEIDA PINHEIRO PAIVA CARVALHO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
recurso inominado. AÇÃO DE reparação de danos. ALEGAÇÃO DE ATRASO NA ENTREGA DOS PRODUTOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO EM RELAÇÃO AO PRAZO DE ENTREGA. REQUERIDO COMPROVOU RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO PELO REQUERENTE. AUSÊNCIA DE DANO MORAL E MATERIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto nos autos da AÇÃO DE reparação de danos, na qual a parte autora aduz que realizou compras no requerido, entretanto, por conta de atraso na entrega dos produtos, teve sua imagem desgastada no meio comercial da cidade, bem como, deixou de obter o lucro das vendas que já eram certas.
Após instrução do feito, sobreveio sentença onde o juízo a quo, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGOU IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial (ID nº 7643157).
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso, requerendo, em síntese, seja o presente recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, a fim de serem reconhecidos os danos morais e materiais causados pelo recorrido (ID nº 7643163).
O recorrido apresentou contrarrazões (ID nº 7643172).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0800348-65.2020.8.18.0047
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorM R SILVA COMERCIO
RéuTECNO INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPUTADORES LTDA
Publicação11/12/2023