TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001448-54.2011.8.18.0031
APELANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: OSMAR MENDES DO AMARAL
APELADO: INCERTO E NÃO SABIDO, SOCIEDADE DE ASSISTÊNCIA AOS LÁZAROS E DEFESA CONTRA A LEPRA DE PARNAÍBA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – REQUISITOS NECESSÁRIOS – AUSÊNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS – RECURSO IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Usucapião extraordinária.
2. A demandante não se enquadra em todos os quesitos necessários.
3. Recurso improvido.
4. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001448-54.2011.8.18.0031
Origem:
APELANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: OSMAR MENDES DO AMARAL - PI11361-A
APELADO: INCERTO E NÃO SABIDO, SOCIEDADE DE ASSISTÊNCIA AOS LÁZAROS E DEFESA CONTRA A LEPRA DE PARNAÍBA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA APARECIDA DA SILVA, contra sentença proferida pelo d. juízo de 1º grau, nos autos da AÇÃO DE USUCAPIÃO (Proc. nº 0001448-54.2011.8.18.0031), movida contra a SOCIEDADE DE ASSISTÊNCIA AOS LÁZAROS E DEFESA CONTRA LEPRA DE PARNAÍBA e OUTROS, ora apelados.
Em sentença (Num. 5385510), o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos nos seguintes termos:
“Compulsando os autos, verifica-se em análise a certidão contida no ID. nº 6521130, pag. 10 a existência de bens imóveis registrados/matriculados, sob o nº de ordem 10.912 do Livro 2-DL do Cartório do 1º Ofício em nome da parte autora. Assim, diante da ausência dos fatos constitutivos do direito autoral, entendo que merece ser indeferido o pleito autoral(...). Nesse norte, não tendo a demandante se desincumbido de seu ônus probatório (CPC, artigo 373, inciso I), a improcedência da ação é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos legais e constitucionais para a concessão do pleito e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 487, I, do CPC.”
Em suas razões recursais (Num. 5385565), a apelante alega que detém posse mansa e pacífica sobre o imóvel há mais de vinte anos, além dos demais requisitos necessários para a usucapião extraordinária. Requer o provimento do recurso e reforma da sentença.
Em contrarrazões recursais (Num. 5385569), os apelados, afirmam que a autora, apesar de alegar a posse pacífica do imóvel durante vinte anos, não comprova tal afirmação. Citam ainda que os fatos elencados na inicial se tornaram controversos. Requer o improvimento do recurso e manutenção da sentença.
O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer de (Num. 5632448).
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
À SEJU para as providências necessárias.
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Preenchidos os requisitos legais, CONHEÇO do apelo.
II. Preliminares
Ausentes.
III. Mérito
Versa o caso acerca de usucapião de um imóvel, situado na cidade de Parnaíba – Piauí, na Rua Osvaldo Cruz, nº 2860, bairro Piauí.
No que concerne ao referido tema, o Código de Processo Civil traz os seguintes requisitos :
“Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.”
Contudo, como prolatou o d. juízo de 1º grau, ao compulsar os autos do processo, pode se constatar registro de imóvel no nome da requerente (Num. 5384937 fl.09), descumprindo assim um dos quesitos exigidos para a configuração da usucapião extraordinária urbana.
Nesse sentido, o seguinte julgado:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA - PRELIMINAR - NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - REJEIÇÃO - CONJUNTO PROBATÓRIO - TEMPO DE EXERICÍCIO DA POSSE - ANIMUS DOMINI - PROVA DOS REQUISITOS - AUSÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - No caso dos autos, tratando-se de usucapião especial urbana, a indispensabilidade do Ministério Público como fiscal da lei não se justifica por não se tratar de matéria de interesse público, de incapaz, ou ainda de litígio coletivo pela posse de terra urbana ou rural - A usucapião é o meio pelo qual o possuidor de um imóvel, de forma mansa e pacífica, busca a sua propriedade em razão do tempo de exercício da posse, bem como do animus domini (vontade de ser dono) - Nos termos do art. 1.240, do Código Civil, a usucapião especial urbana exige o prazo de 05 (cinco) anos ininterruptos de posse do imóvel, sem oposição, que a área urbana a ser usucapida seja utilizada como moradia e que tenha até duzentos e cinquenta metros quadrados, bem como que a parte não seja proprietária de outro imóvel urbano ou rural - Considerando que por meio das provas apresentadas, a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar os requisitos legais para a aquisição da propriedade, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
(TJ-MG - AC: 10000210021002001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 10/03/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2021).
Nesses termos, conclui – se que o d. juízo de 1º grau, prolatou a sentença da forma mais correta, não merecendo qualquer reforma.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos NEGO PROVIMENTO ao recurso. Mantenho incólume a sentença.
Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% sobre o valor da causa. Contudo, em virtude do deferimento do benefício da justiça gratuita em favor do recorrente, tal ônus permanecerá em situação de exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina, 20/11/2023
0001448-54.2011.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalUsucapião Especial (Constitucional)
AutorMARIA APARECIDA DA SILVA
RéuINCERTO E NÃO SABIDO
Publicação05/12/2023