Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800559-10.2020.8.18.0045


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO DO VÍCIO. VÍCIO SANADO. I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes. II – In casu, aduz o Embargante a existência de erro material no acórdão, tendo em vista que o contrato de empréstimo objeto da lide é o de numeração 554134554, contudo, no acórdão embargado consta numeração equivocada de 51-817391437/16. III - Compulsando-se os autos, verifica-se que, de fato, houve erro material no acórdão embargado ao declarar a nulidade do contrato nº “51-817391437/16”, quando, na verdade, o contrato em discussão é o de nº 554134554, razão pela qual, ACOLHO os Embargos de Declaração, para SANAR o aludido vício, retificando-se a numeração da contratação em discussão para 554134554. IV – Embargos de Declaração conhecidos e providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800559-10.2020.8.18.0045 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800559-10.2020.8.18.0045

APELANTE: RAIMUNDA VIRGILIA SANTIAGO

Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, LORENA PITANGA VARJAO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

 

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO DO VÍCIO. VÍCIO SANADO.

I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes.

II – In casu, aduz o Embargante a existência de erro material no acórdão, tendo em vista que o contrato de empréstimo objeto da lide é o de numeração 554134554, contudo, no acórdão embargado consta numeração equivocada de 51-817391437/16.

III - Compulsando-se os autos, verifica-se que, de fato, houve erro material no acórdão embargado ao declarar a nulidade do contrato nº “51-817391437/16”, quando, na verdade, o contrato em discussão é o de nº 554134554, razão pela qual, ACOLHO os Embargos de Declaração, para SANAR o aludido vício, retificando-se a numeração da contratação em discussão para 554134554.

IV – Embargos de Declaração conhecidos e providos.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração interposto pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, nos quais, aduz em suma, a existência de vício de erro material no acórdão de id nº 8805380.

Intimada, a Embargada não apresentou contrarrazões.

Constatando-se que o feito encontra-se apto para julgamento, encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, conforme o art. 1.024, §1º do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

 


VOTO


 

 

V O T O

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.

 

II – DO MÉRITO

Os Embargos de Declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, cuja discussão de mérito está condicionada à existência, ou não, dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a

requerimento;

“III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente

de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.

 

In casu, aduz o Embargante a existência de erro material no acórdão, tendo em vista que o contrato de empréstimo objeto da lide é o de numeração 554134554, contudo, no acórdão embargado consta numeração equivocada de 51-817391437/16.

Compulsando-se os autos, verifica-se que, de fato, houve erro material no acórdão embargado ao declarar a nulidade do contrato nº “51-817391437/16”, quando, na verdade, o contrato em discussão é o de nº 554134554.

Desse modo, ACOLHO os Embargos de Declaração, para os fins de SANAR o aludido erro material, retificando-se a numeração da contratação em discussão para 554134554, passando-se o dispositivo do acórdão a ser lido da seguinte forma, verbis:

III DO DISPOSITIVO:

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL para REFORMAR a SENTENÇA a quo, para DECLARAR NULO o CONTRATO 554134554 e CONDENAR O APELADO, nos seguintes itens:

i) ao pagamento da repetição do indébito na FORMA SIMPLES, referente as parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário da Apelante, COMPENSANDO-SE os valores recebidos;

ii) ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor do causídico da Apelante, na forma do art. 85, do CPC, ante a INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. Custas ex legis.

É o VOTO.”

 

Ante o exposto, o provimento do recurso é medida que se impõe.

 

 

III – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e DOU-LHES PROVIMENTO, atribuindo-lhes apenas efeitos integrativos, para os fins de SANAR o aludido vício de erro material nos termos supramencionados, mantendo-se, na íntegra, os demais pontos do acórdão impugnado.

É como VOTO.

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 25/10/2023

Detalhes

Processo

0800559-10.2020.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA VIRGILIA SANTIAGO

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

25/10/2023