Acórdão de 2º Grau

Alimentos 0751334-54.2023.8.18.0000


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0751334-54.2023.8.18.0000CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)ASSUNTO(S): [Alimentos]AGRAVANTE: CLAUDIO DOS SANTOS SOUSAAGRAVADO: CLAUDYELLEN KAUANY DE ARAUJO SOUSA E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO AGRAVANTE. TRÊS FILHOS PARA SUSTENTAR. RENDA MENSAL COMPROVADAMENTE BAIXA. APLICABILIDADE DO ART. 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE VERSUS POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DOS PAIS PERANTE OS FILHOS. PADRÃO DE VIDA. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS EM 23% DO SALÁRIO MÍNIMO. REDUÇÃO DEFERIDA. I. O dever de alimentar deve ser estabelecido de acordo com as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante. O equilíbrio dessas variáveis garante que os direitos fundamentais sejam respeitados, evitando-se prejuízos a ambas as partes. II. O alimentante, apesar do rompimento dos laços conjugais, deve manter a responsabilidade sobre o sustento dos filhos, proporcionando-lhes a continuação do padrão de vida que possuíam durante a convivência familiar. III. Considerando-se a comprovação de renda mensal do agravante e as suas despesas com três filhos, é razoável a fixação dos alimentos em 23% do salário mínimo, em respeito ao princípio da proporcionalidade. IV. Recurso conhecido e parcialmente provido, reduzindo-se o percentual de alimentos provisórios para 23% do salário mínimo vigente. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751334-54.2023.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/11/2023 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


PROCESSO Nº: 0751334-54.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alimentos]
AGRAVANTE: CLAUDIO DOS SANTOS SOUSA
AGRAVADO: CLAUDYELLEN KAUANY DE ARAUJO SOUSA


E M E N T A

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO AGRAVANTE. TRÊS FILHOS PARA SUSTENTAR. RENDA MENSAL COMPROVADAMENTE BAIXA. APLICABILIDADE DO ART. 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE VERSUS POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DOS PAIS PERANTE OS FILHOS. PADRÃO DE VIDA. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS EM 23% DO SALÁRIO MÍNIMO. REDUÇÃO DEFERIDA.

I. O dever de alimentar deve ser estabelecido de acordo com as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante. O equilíbrio dessas variáveis garante que os direitos fundamentais sejam respeitados, evitando-se prejuízos a ambas as partes.

II. O alimentante, apesar do rompimento dos laços conjugais, deve manter a responsabilidade sobre o sustento dos filhos, proporcionando-lhes a continuação do padrão de vida que possuíam durante a convivência familiar.

III. Considerando-se a comprovação de renda mensal do agravante e as suas despesas com três filhos, é razoável a fixação dos alimentos em 23% do salário mínimo, em respeito ao princípio da proporcionalidade.

IV. Recurso conhecido e parcialmente provido, reduzindo-se o percentual de alimentos provisórios para 23% do salário mínimo vigente.

   

A C Ó R D Ã O

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tornando definitiva a redução do percentual dos alimentos fixados em sede de tutela antecipada para o patamar de 23% do salário mínimo, nos termos da fundamentação supra. Ademais, condenar o agravado nas custas processuais. Sem honorários, na forma do voto do Relator.

 

R E L A T Ó R I O  


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): 

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, interposto por CLAUDIO DOS SANTOS SOUSAdevidamente qualificado, nos autos da AÇÃO DE ALIMENTOS, em que contende com CLAUDYELLEN KAUANY DE ARAUJO SOUSA, igualmente qualificada

Em suas razões, assevera o agravante que o não possui condições de suportar o pagamento de alimentos provisórios fixados em 30% do salário mínimo vigente, tendo em vista que o Recorrente aufere a parca renda mensal de R$ 1.379,23, possuindo, ademais, possui ao todo 03 (três) filhos para sustentar.

Requereu, face a isso, a suspensão da determinação de pagamento de alimentos provisórios de 30% do salário mínimo, proferida pelo juízo da vara de origem, permitindo-se que o agravante efetue o pagamento provisório de alimentos no montante de 23%  do salário mínimo vigente.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


V O T O 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): 

 

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado.

Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso.

 

DAS RAZÕES DO VOTO

 

Copmo relatado, cuida-se de agravo de instrumento em que assevera o agravante que o não possui condições de suportar o pagamento de alimentos provisórios fixados em 30% do salário mínimo vigente, tendo em vista que o Recorrente aufere a parca renda mensal de R$ 1.379,23, possuindo, ademais, possui ao todo 03 (três) filhos para sustentar e requer, face a isso, a suspensão da determinação de pagamento de alimentos provisórios de 30% do salário mínimo, proferida pelo juízo da vara de origem, permitindo-se que o agravante efetue o pagamento provisório de alimentos no montante de 23%  do salário mínimo vigente.

Perlustrando os autos percebo que o agravante faz jus parcialmente à tutela requerida.

Aduz o § 1º do art. 1.694 do Código Civil que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Sem embargo, a necessidade do alimentando é infinita, devendo ser limitada tão só pela possibilidade de o alimentante prestar os alimentos. Por outro lado, importa considerar que a responsabilidade sobre os filhos é dos pais, além disso, se para um rebento o não guardião paga determinada importância mensal, não poderá este dividir exatamente o mesmo valor por dois ou mais filhos.

Cumpre ressaltar que ao não guardião, após o rompimento dos laços de convivência marital, não cabe afastar-se do provimento da prole; tendo condições, deverá propiciar ao filho a continuidade do padrão de vida (lato e stricto sensu), incluindo-se neste esforço a parcela de responsabilidade atribuída ao guardião.

Todavia, não de se descurar das dificuldades em que se encontra o agravante, que tendo despesa mensal com 3 filhos, aufere comprovadamente a parca renda mensal de R$ 1.379,23.

De qualquer modo, tenho que, embora o percentual de 30% do salário possa lhe ser prejudicial ao sustento, 23% é quantia por demais razoável para contribuir para o sustento de seu filho.

Dessa forma, entendo que a fixação provisória do percentual de 23% do salário mínimo é o que melhor atende ao interesse das partes.

  

DECISÃO

 

Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tornando definitiva a redução do percentual dos alimentos fixados em sede de tutela antecipada para o patamar de 23% do salário mínimo, nos termos da fundamentação supra.

Ademais, condeno o agravado nas custas processuais. Sem honorários. 

É o voto.

   

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


Detalhes

Processo

0751334-54.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alimentos

Autor

CLAUDIO DOS SANTOS SOUSA

Réu

CLAUDYELLEN KAUANY DE ARAUJO SOUSA

Publicação

27/11/2023