TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803603-94.2020.8.18.0026
APELANTE: MUNICIPIO DE JATOBA DO PIAUI
Advogado(s): GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA
APELADO: FRANCISCO PEREIRA DE CARVALHO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JATOBA DO PIAUI
Advogado(s): ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
DIREITO PÚBLICO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. DECRETAÇÃO DA REVELIA. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA. ART. 345, II, DO CPC. CONSUMIDOR RESIDENTE EM ÁREA RUAL DO MUNICÍPIO APELANTE. COBRANÇA DA COSIP NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. ILEGALIDADE. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA DA LEI MUNICIPAL N° 52/2003. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE JATOBÁ DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais c/c Pedido de Liminar (proc. nº 0803603-94.2020.8.18.0026), movida por FRANCISCO PEREIRA DE CARVALHO (apelado), em desfavor do ente apelante.
Narra a inicial, que o requerente possui residência localizada na Zona Rural de Jatobá do Piauí/PI, e que preza por sua dignidade e diante de tais fatos realiza o pagamento de suas contas e dívidas de maneira a garantir a lisura de seu nome diante da sociedade.
Afirma que a Municipalidade Requerida publicou a Lei nº 52/2003, que trata sobre a COSIP – Contribuição Social do Serviço de Iluminação Pública, especificando que a referida contribuição não pode cobrada nas zonas rurais daquele município, ou seja, previsão legal de isenção da referida contribuição.
Assevera que ao longo de muitos anos é cobrado e paga mensalmente ao consórcio de energia empresa Equatorial, tributo que lhe é cobrado de forma ilegal, denominado de "CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (COSIP).
Devidamente citado para apresentação de contestação, o Município quedou-se inerte (ID: 5172625).
Sobreveio Sentença (ID: 5172627), julgando pela procedência da ação nos seguintes termos:
[...]
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o MUNICÍPIO DE JATOBÁ DO PIAUÍ a restituir os valores descontados indevidamente, na forma simples, a ser atualizado desde a data de cada desembolso, de acordo com o IPCA-E, e juros moratórios a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos do disposto na súmula 188 do STJ, dada a natureza tributária do débito. As eventuais prestações vencidas após o prazo quinquenal, tendo como termo inicial o ajuizamento da ação, serão alcançadas pelos efeitos da prescrição.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009.
[...]
Irresignado, o Município requerido interpôs apelação (ID: 5172630), alegando que “a ausência de defesa no processo, não deve influenciar na decisão do presente feito, merecendo portanto ser reformada a decisão para seja reformada a Sentença proferida pelo juízo, com a consequente extinção da presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais c/c Pedido de Liminar, excluindo-se a condenação que concedeu o Apelante a restituir os valores referentes a COSIP”.
Aduz a legalidade da cobrança da COSIP, uma vez que ““a classificação dos consumidores se opera através das determinações contidas na resolução nº 414/2010 de ANEEL, onde são divididas nas seguintes classes: residencial, industrial, comercial, RURAL e poder público, sendo materializada pelas concessionárias de energia elétrica, podendo inclusive ser visualizada nas faturas de energia expedidas ao longo do contrato de prestação de serviços entre o consumidor”.
Aduz, ainda, que “as faturas acostadas aos autos, sob a rubrica classificação, nota-se claramente que os autores são qualificados na classe RESIDENCIAL (RESID.BX.RENDA), razão pela qual não há que se falar em isenção prevista em lei para o caso em epígrafe”.
Requer, ao final, o provimento do recurso, reformando a sentença a quo, no sentido de julgar improcedentes os pleitos autorais.
Contrarrazões, apresentadas pela parte autora, intempestivas (ID: 10348361).
Recurso recebido no duplo efeito legal (ID: 10811687).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior não emitiu manifestação meritória, ante a ausência de interesse processual (ID: 6824619).
É o Relatório.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal (intrínsecos e extrínsecos), CONHEÇO do recurso, ora interposto.
Superado esse ponto e ausente questões preliminares, passo à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO RECURSAL
O ente apelante insatisfeito com a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau que julgou procedente o pedido feito na inicial pelo autor da ação, interpôs o presente recurso.
Alega o ente recorrente que a ausência de defesa e a posterior decretação de revelia ocorreu porque o município não teve tempo hábil para uma reorganização de acompanhamento processual, ocasionada pela mudança de gestão no Município. Aduz, em suas razões recursais, essencialmente, a legalidade da cobrança da COSIP, mesmo em áreas rurais.
Em relação à revelia, o Código de Processo Civil em seu artigo 344, determina que se o réu não contesta a ação, será considerado revel:
Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Em sequência, o art. 345, do Código de Processo Civil, prevê as hipóteses em que a revelia não produzirá seus efeitos. Vejamos:
Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Contra a Fazenda Pública não se aplica a presunção de veracidade dos fatos arguidos na inicial. Nos processos em que a Fazenda Pública figura como ré, o que se discutem são interesses públicos inseridos dentro da categoria dos direitos indisponíveis, aplicando-se a excludente prevista no art. 345, II, do CPC.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do TJMG, in verbis:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. MUNICÍPIO DE ARINOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. REVELIA DO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE EFEITOS. CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REDE DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA DA REGIÃO NOROESTE. INADIMPLEMENTO. EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. AJUSTAMENTO DO VALOR DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DOS ÍNDECES APLICÁVEIS. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO "IN CASU". - Versando a ação sobre direitos indisponíveis, os efeitos da revelia não se aplicam, conforme preceitua o art. 345, do CPC, posto que o interesse público esteja sob a tutela do ente público. - O magistrado a quo ao converter o mandado inicial em mandado executivo reconheceu como débito um valor exorbitante, o que se mostra, de fato, um evidente excesso desarrazoado no valor da condenação, o qual extrapola o real valor devido. - Nas condenações impostas à Fazenda Pública a correção monetária deve ser calculada segundo o IPCA-E, acrescida de juros de mora pelos índices da caderneta de poupança, consoante entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito da Repercussão Geral no RE nº 870.947. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.008207-7/001, Relator(a): Des.(a) Belizário de Lacerda , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/03/2022, publicação da súmula em 28/03/2022) destaques acrescidos
Assim, no caso em análise, a não apresentação da contestação pelo Apelante não gera os efeitos da revelia previsto no art. 344, do CPC, razão pela qual não pode ser aplicada a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial.
Analisando a sentença exarada nestes autos (ID: 5172627), podemos observar que o juiz apesar de declarar à revelia, não aplicou os efeitos materiais com base art. 345, II, CPC. Logo, não existem motivos para reforma da sentença, nesse aspecto.
Em relação à legalidade da cobrança da COSIP (contribuição de iluminação pública), não assiste razão ao ente apelante.
Como é sabido, a COSIP é uma contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, a qual pode ser instituída pelos municípios e pelo Distrito Federal, conforme se depreende do art. 149-A da Constituição Federal.
A referida contribuição pode, inclusive, ser cobrada na fatura de consumo de energia elétrica, conforme estabelece o art. 149-A, parágrafo único da Constituição Federal. Vejamos:
Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.
Portanto, a concessionária de energia elétrica apenas arrecada o valor que é devido pelo consumidor para repassar ao ente público municipal, pois se trata de uma delegação do poder público apenas para a arrecadação do tributo.
Desse modo, uma vez em vigor uma lei de isenção tributária, a concessionária deve aplicá-la.
Não restam dúvidas de que a lei de isenção deve partir do próprio município que tem a competência para instituir o tributo.
No caso em tela, a Lei Municipal nº 52/2003 excluiu a incidência da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública – COSIP dos imóveis localizados na área rural do Município de Jatobá do Piauí.
Quando o município determina a isenção da COSIP a consumidores da zona rural, a concessionaria pública não pode cobrar esses valores dos consumidores, caso isso venha a ocorrer, será caracterizado prática abusiva.
Vejamos o que diz o art. 6º, IV e 39, V e X do Código de Defesa do consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços
A contribuição de iluminação pública é determinada por lei municipal. Quando o fornecedor de energia inclui nas faturas dos consumidores esse tributo, ele recebe uma autorização do poder público municipal, por estes motivos não pode a concessionária extrapolar os limites determinados pelo Município, impondo aos contribuintes um Tributo, do qual eles já são isentos por lei.
Dessa forma, caso não se queira mais conceder a isenção, somente a revogação da lei anterior, por meio de nova lei, pode ter esse efeito.
Da análise dos autos, verifica-se que o autor demonstrou por meio do comprovante de endereço, a sua residência na zona rural do município e a cobrança do referido tributo.
No caso em voga, diante da violação à Lei Municipal n° 52/2003 que isenta os moradores da zona rural da incidência da COSIP, a cobrança realizada pelo ente apelante é irregular.
III – DISPOSITIVO
Ante ao acima exposto, conheço do recurso apelatório, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença vergastada por seus próprios termos e fundamentos.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau e proceda-se com o arquivamento.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso apelatório, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença vergastada por seus próprios termos e fundamentos. Sem custas e sem honorários advocatícios. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau e proceda-se com o arquivamento, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 17 de novembro de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0803603-94.2020.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorMUNICIPIO DE JATOBA DO PIAUI
RéuFRANCISCO PEREIRA DE CARVALHO
Publicação21/11/2023