Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800614-50.2022.8.18.0122


Ementa

RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DE PRÁTICAS ABUSIVAS VEDADAS PELO CDC. RESTITUIÇÃO SIMPLES MANTIDA. DANOS MORAIS INDEFERIDOS. SENTENÇA MANTIDA EM RAZÃO DA VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800614-50.2022.8.18.0122 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 07/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800614-50.2022.8.18.0122

RECORRENTE: MARIA ANTONIA CRISPIM DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MARCELO CARVALHO RODRIGUES

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DE PRÁTICAS ABUSIVAS VEDADAS PELO CDC. RESTITUIÇÃO SIMPLES MANTIDA. DANOS MORAIS INDEFERIDOS. SENTENÇA MANTIDA EM RAZÃO DA VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800614-50.2022.8.18.0122
Origem: 
RECORRENTE: MARIA ANTONIA CRISPIM DA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO CARVALHO RODRIGUES - PI12530-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de ação judicial na qual a parte autora alega que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício sem sua anuência. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para:


a. Conceder a inversão do ônus da prova em favor da parte autora com fundamento no art. 6º, VIII, CDC;

b. Conceder o benefício da justiça gratuita em favor da parte autora, com base nas normas legais e documentos acostados;

c. Declarar nulo o contrato aqui discutido e suspender os descontos a ele relativo;

d. Condenar o requerido na restituição simples de todos os valores descontados no benefício da parte autora, inclusive os valores descontados após a propositura da ação; ressalte-se que os valores deverão ser apurados por simples cálculos aritméticos, no momento da execução do presente julgado;

e. Determinar que, sobre os valores devidos a título de restituição, incidirá o percentual de juros de 1% (um por cento) a partir da citação, a teor do art. 405, do Código Civil e atualização monetária a partir do ajuizamento.


A parte ré, inconformada com a sentença proferida, interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: a comprovação da existência do contrato firmado entre as partes. Por fim, requer a reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões (ID 13347919).

É o relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Quanto as preliminares arguidas pela recorrente, adoto os fundamentos da sentença. Não ocorreu prescrição no caso dos autos.

De início, refira-se que a relação entabulada entre as partes é protegida pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto, presentes todos os requisitos objetivos e subjetivos que qualificam as partes como consumidor e fornecedor nos moldes definidos artigos 2º e 3º da Lei 8078/90.

Nos termos do artigo 373, inciso II do CPC, é ônus da parte requerida fazer prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado pelo autor. Não o fazendo, atrai para si a sucumbência, por não lograr desconstituir o que foi aduzido na exordial e provado pela parte adversa. Desse modo, tenho como comprovados os fatos relatados na inicial, quanto às abusividades nas cobranças realizadas pela recorrente.

A parte requerida não juntou documentos que comprovassem a regularidade da contratação.

Entretanto, torna-se necessário destacar a proibição da reformatio in pejus que, com apoio no princípio do dispositivo impede o Tribunal de piorar a situação processual do recorrente, vez que a parte autora/recorrida não recorreu da decisão a quo. Assim, mantém-se a sentença em todos seus termos.

Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor atualizado da condenação.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 07/12/2023

Detalhes

Processo

0800614-50.2022.8.18.0122

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA ANTONIA CRISPIM DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

07/12/2023