Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805140-74.2020.8.18.0140


Ementa

CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.Com análise dos documentos anexados aos autos foi observado que o primeiro apelante cumpriu com o seu ônus de provar a veracidade de suas alegações, apresentando o contrato com a assinatura de duas testemunhas, junto com o comprovante de operação. Com isso, restou comprovado a existência de relação negocial entre as partes.2. No caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais. Isso porque, já remanesceu descaracterizada a suposta fraude na contratação do empréstimo, conforme anteriormente fundamentado.3.A segunda apelante Maria de Nazaré Pereira da Silva requer em suas razoes recursais a majoração dos danos morais. Como exposto acima, o contrato foi declarado válido, diante da validade do contrato não podemos falar em indenização por danos morais. 4.Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo conhecimento do presente recurso interposto pelo Banco Pan S.A e pelo seu PROVIMENTO, reformando a sentença do juízo a quo, para declarar válido o negócio jurídico firmado pelas partes. Sem repetição em dobro e sem condenação em danos morais e materiais. Em relação ao recurso de apelação interposto pela Maria de Nazaré Pereira da Silva, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do apelo. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805140-74.2020.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805140-74.2020.8.18.0140

APELANTE: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: MARIA DE NAZARE PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS, MAURA PEREIRA DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




 


EMENTA: CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1). Com análise dos documentos anexados aos autos foi observado que o primeiro apelante cumpriu com o seu ônus de provar a veracidade de suas alegações, apresentando o contrato com a assinatura de duas testemunhas, junto com o comprovante de operação. Com isso, restou comprovado a existência de relação negocial entre as partes.2). No caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais. Isso porque, já remanesceu descaracterizada a suposta fraude na contratação do empréstimo, conforme anteriormente fundamentado.3). A segunda apelante Maria de Nazaré Pereira da Silva requer em suas razoes recursais a majoração dos danos morais. Como exposto acima, o contrato foi declarado válido, diante da validade do contrato não podemos falar em indenização por danos morais. 4). Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo conhecimento do presente recurso interposto pelo Banco Pan S.A e pelo seu PROVIMENTO, reformando a sentença do juízo a quo, para declarar válido o negócio jurídico firmado pelas partes. Sem repetição em dobro e sem condenação em danos morais e materiais. Em relação ao recurso de apelação interposto pela Maria de Nazaré Pereira da Silva, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do apelo.

 

 

 


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento do presente recurso interposto pelo Banco Pan S.A e pelo seu PROVIMENTO, reformando a sentença do juízo a quo, para declarar válido o negócio jurídico firmado pelas partes. Sem repetição em dobro e sem condenação em danos morais e materiais. Em relação ao recurso de apelação interposto pela Maria de Nazaré Pereira da Silva, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do apelo. Majoro os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção, nos termos do voto do Relator.”

               


             Relatório


Cuida-se de dois recursos de APELAÇÃO CÍVEL interpostos por BANCO PAN S.A E MARIA DE NAZARÉ PEREIRA DA SILVA em face da sentença proferida nos autos da Ação Anulatória de Negócio Jurídico.

Os apelantes interpuseram o presente recurso, diante de suas insatisfações com a sentença do juízo a quo que julgou parcialmente procedentes os pedidos feitos na inicial:


Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para:  a) declarar a nulidade do contrato nº. 306388590-3 juntado aos autos, devendo cessar imediatamente, caso ainda persistam, os descontos das parcelas das prestações respectivas no benefício do autor, pelo fundamentado acima; b) condenar a Ré a restituir ao autor o valor das prestações descontadas de seu benefício relativas ao referido contrato, em dobro, com atualização pelos índices oficiais desde a data de cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, devendo a liquidação do valor ser realizada em sede de cumprimento de sentença; c) condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e atualização monetária a partir da publicação desta sentença, indenização esta fixada dentro dos parâmetros da razoabilidade”.

 

 


O primeiro apelante (Banco) em suas razoes recursais alega: a) prescrição b) cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova c) alega que o contrato firmado é valido, pois obedece os requisitos legais d) alega que a primeira apelada recebeu o valor do empréstimo e) não cabe indenização por danos morais f) sem devolução em dobro g) compensação dos valores recebidos.

Requer que seja reconhecido a validade do contrato, reformando a sentença para julgar os pedidos autorais improcedentes.

A primeira apelada (Maria de Nazaré) alega em suas contrarrazões recursais que “a pretensão da Recorrente, relativa a NULIDADE do contrato de empréstimo consignado, é ato de trato sucessivo, não havendo, via de consequência, em que se falar de prescrição, em razão da renovação mensal do prazo, posto tratar-se de descontos ilegais realizados todos os meses no seu benefício. Portanto, Vossa Excelência, não há o que se falar em prescrição, pois que tal pleito se deu dentro do prazo estabelecido por lei e, consequentemente não há o que se falar em carência da ação por perda do objeto”.

Aduz que “caso não aceita a preliminar trazida supra, há se fazer as seguintes considerações acerca dos documentos acostados nesta fase processual em nome 15 do princípio do contraditório. Assim, no instrumento contratual acostado, apesar de constar uma digital subscrita no contrato acompanhada de duas testemunhas, este ainda será anulável, pois encontra-se de forma irregular, haja vista NÃO ESTAR PRESENTE NA CÉDULA CONTRATUAL O A ROGO, exigência essa previstas no art. 595 do Código Civil, dispositivo legal que aponta as formalidades que constituem os requisitos para a validade de contratação realizada por analfabeto, não sendo suficiente, para tanto, a mera impressão do dedo”

Alega que “no que pese a demandada alegar contraprestação através de Ordem de Pagamento, isto não se comprova nos autos com a demonstração do recebimento por parte da autora, haja vista que, não fora juntado nem um recibo assinado pela parte autora confirmando tal saque”.

Argumenta que “fica claro o dever de indenizar da Requerida, haja vista a sua negligência quanto aos descontos indevidos, causando-lhe dor, sofrimento, em suma, forte abalo financeiro e emocional pela dificuldade financeira gerada pela situação, com a qual não concorreu, assim como por ter pago algo indevido e pelo inquestionável fato de ter sido ludibriada e lesada pela Instituição Financeira que se beneficiou da sua fraqueza ao se enriquecer sem causa, sendo desnecessário a prova efetiva do dano, pois este já encontra-se explícito”.

Requer “que seja desprovida a presente APELAÇÃO da ré, para que seja mantida a sentença arbitrada pelo Juiz a quo no que se refere a decretação de nulidade do instrumento contratual”

A segunda apelante (Maria de Nazaré)) alega em suas razoes recursais que “no que tange à data início para a aplicação dos juros de mora, sobre o Dano Material e sobre o Dano moral, o caso em tela merece guarida, haja vista se tratar de assunto não só suscitado pela apelante/autora na petição inicial, mas também por ser um assunto que já existem súmulas e artigo relacionadas ao tema. Dessa forma, os juros de mora incidem a partir do evento danoso aplicando a regra da Súmula 54 do STJ”.

Aduz que “outro não poderia ser o entendimento se não o correto provimento da presente apelação adesiva, para que os juros moratórios dos danos materiais e morais passem a contar a partir do efetivo prejuízo, permanecendo, somente, no que se trata o dano moral, a correção monetária a partir do arbitramento da sentença”.

Argumenta que “no caso particular dos autos também houve violação ao Princípio da Vulnerabilidade do Idoso, assim como também houve o desrespeito ao Direito à informação, uma vez que no relacionamento entre a instituição financeira e a parte autora não houve a informação clara de que se estava realizando negócio jurídico, uma vez que para a parte autora não houve a realização de negócio jurídico, fato esse que, ante a inversão do ônus da prova, em virtude de ser impossível se provar fato negativo (a não realização de negócio jurídico), não foi desincumbido pela recorrida, que apenas juntou cópia de contrato não anexando qualquer documento que comprovasse o efetivo pagamento em favor do autor”.

Requer o integral provimento ao recurso para reformar a sentença apenas nos seguintes pontos: b.1) SEJA REFORMADA A SENTENÇA QUANTO À DATA INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS dos danos materiais e morais, devendo estes por se tratar de responsabilidade extracontratual, passar a contar a partir do efetivo prejuízo, conforme Súmula 54 do STJ e 398 do CC; b.2) MAJORAÇÃO DO DANO MORAL, em valor a ser arbitrado por V. Exa., considerando a condição socioeconômica das partes e a gravidade do dano.

O segundo apelado (Banco) em suas contrarrazões recursais alega que “no presente caso, não houve caracterização de má-fé por parte do banco, assim, não há como haver tal condenação. A par disto, não se observa qualquer ilícito a ser reparado ou qualquer medida refratária a ser tomada, já que não houve a realização de conduta concreta a impactar na esfera de direitos da Recorrida. Desta forma, não há se falar em atitude abusiva do banco que pudesse ensejar indenização por danos morais, eis que os descontos foram devidamente estipulados no contrato firmado entre a parte autora e o banco réu. Aliás, não houve qualquer comprometimento na subsistência do autor, ou ainda, que o tivesse submetido a situações vexatórias. Não há, portanto, na atitude do banco, qualquer proceder ilegal que pudesse ensejar o dever de indenizar e tampouco restaram demonstrados os danos morais”.

Aduz que “oportuno ressaltar que tal montante deve ser arbitrado com respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que não restou observado pela sentença ao condenar o banco recorrido na monta de R$ 1.000,00. Por todo exposto, pugna-se pela redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, requerendo, ainda, que o termo inicial dos juros e da correção monetária seja a data do arbitramento”.

Requer que o recurso apresentado seja TOTALMENTE IMPROVIDO.

O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

É o relatório, inclua-se em pauta VIRTUAL.

Cumpra-se

Data do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator


 

             Passo ao voto.

 



VOTO

Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação interposto pelo Banco Pan S.A é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente e devidamente preparado. O segundo recurso de apelação interposto pela Maria de Nazaré Pereira da Silva, atende os pressupostos de admissibilidade. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente não houve recolhimento de preparo, por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita. Recurso conhecido.

O Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297 diz que o “Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII diz que são direitos básicos do consumidor:

 VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

Por ser o consumidor parte hipossuficiente nas relações de consumo, o ônus da prova se inverte. Como o CDC se aplica ao contrato em questão, cabe ao banco provar a veracidade das suas alegações.

Vejamos o julgado:


CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (SÚMULA 297/STJ E ADI 2.591/STF). FLEXIBILIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS – MÉDIA DE MERCADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O contrato em exame é espécie de mútuo bancário, que consiste no empréstimo efetivado por alguém (mutuário) junto a uma instituição financeira (mutuante), tendo como objeto determinada importância em dinheiro. Assinala a Súmula 297 do STJ a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. 2. Taxa de juros reais que não se mostra muito superior à média de mercado, não representa cobrança abusiva. Na espécie, o recorrente afirma que a taxa anual dos juros prevista no instrumento contratual é de 26,67%, quando a média deste encargo para o período foi de 24,81%. Por consectário, somente deve ocorrer a revisão dos encargos remuneratórios quando estes se mostrarem excessivos ou não tiverem sido estipulados no pacto, consoante excelso Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Repetitivo, verbis: "d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)". 3. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível ACORDAM os Desembargadores membros da 2ª Câmara de Direito Privado, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em, por unanimidade, conhecer do recurso, mas para denegar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 6 de maio de 2020 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator

 (Relator (a): FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO; Comarca: Maracanau; Órgão julgador: 2ª Vara Cível; Data do julgamento: 06/05/2020; Data de registro: 06/05/2020) Grifei


Com análise dos documentos anexados aos autos foi observado que o primeiro apelante cumpriu com o seu ônus de provar a veracidade de suas alegações, apresentando o contrato com a assinatura de duas testemunhas, junto com o comprovante de operação. Com isso, restou comprovado a existência de relação negocial entre as partes.

Dessa forma, os documentos relativos às contratações em referência, comprovam a efetiva legalidade das consignações realizadas pelo banco apelante junto ao benefício da Maria de Nazaré Pereira da Silva.

Vejamos o seguinte julgado:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATO DE REFINANCIAMENTO. REGULARIDADE CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. NÃO COMPROVADA. RECEBIMENTO DO VALOR CONTRATADO. LISURA DA AVENÇA. NÃO AFASTADA. ÔNUS DO AUTOR. ART. 333, I, CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito e indenizatória. 1.1. No apelo interposto, o autor pede a reforma da sentença alegando ter sido vítima de fraude, argumentando que não solicitou refinanciamento de empréstimo, tampouco assinou contrato para obtenção de crédito, sofrendo descontos indevidos.  2. Nada obstante as alegações do apelante, o qual nega a formalização de contrato de obtenção e refinanciamento de empréstimo junto ao apelado, o que se verifica dos autos é que o requerido apresentou documentação suficiente para afastar qualquer indicativo de fraude capaz de macular a avença firmada entre as partes. 2.1. No caso, em resposta a ofício emitido pelo juízo, a própria instituição financeira na qual o autor mantém conta corrente confirma o depósito do valor líquido indicado no contrato entabulado entre as partes, tendo sido colacionado ao feito pelo apelado a cópia da identidade do autor e respectivo comprovante de residência atualizado, apresentados por ocasião da formalização da avença.  3. Nesse descortino, constata-se que o autor não se desincumbiu do ônus da prova quanto à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito (art. 333, I, CPC), ou seja, não trouxe indícios de que fora vítima de fraude com a utilização de seus dados, devendo ser mantida a sentença que considerou regular o contrato firmado entre as partes e julgou improcedente os pedidos formulados na inicial. 4. Recurso não provido.
(
Acórdão 1265037, 07025769320188070010, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2020, publicado no PJe: 24/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

O autor negou haver celebrado com o banco requerido contrato de empréstimo pessoal a ser descontado no benefício previdenciário. Nada obstante, os elementos de prova constantes nos autos evidenciam que a avença foi validamente pactuada entre as partes. O apelado trouxe à baila os diversos contratos de empréstimos contendo a assinatura do apelante, bem como as respectivas ordens de pagamento em nome do devedor. 2. É de ser mantida a condenação em litigância de má-fé, haja vista as alegações temerárias do autor.3. Apelação conhecida e improvida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011073-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019)

 


Assim, verifico que, com a inversão do ônus da prova, a instituição financeira fez juntada da cópia do contrato válido e do comprovante de operação, bem como do repasse da quantia a Maria de Nazaré Pereira da Silva.

Assim, inexiste nulidade do negócio jurídico ante a ausência de uma das hipóteses que possibilitam a sua decretação.

No caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais. Isso porque, já remanesceu descaracterizada a suposta fraude na contratação do empréstimo, conforme anteriormente fundamentado.

Para reforçar tal entendimento, observa-se que a parte apelada não teve nenhuma espécie de abalo psicológico comprovado. O que se discute na demanda é a regularidade do contrato.

Assim, resta desconfigurado a necessidade de condenação em indenização por danos morais para o Apelante.

Vejamos o julgado:


APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO MENSAL EM CONTA-CORRENTE – LEGALIDADE – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – LIMITAÇÃO DE JUROS – INAPLICABILIDADE – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – RESPONSABILIDADE CIVIL - IMPOSSIBILIDADE.
-É válido o desconto de empréstimo bancário na conta corrente do devedor, por ele autorizado e em valor que assegure o pagamento da dívida, sem, no entanto, comprometer as necessidades alimentares do contratante. A ilegalidade ocorre quando a integralidade do salário é retida pela instituição financeira.
-Segundo farta jurisprudência dos tribunais, as instituições financeiras não estão sujeitas à Lei de Usura, podendo cobrar taxas de juros superiores a 12% (doze por cento) ao ano, ficando a ressalva de que tal entendimento não autoriza a cobrança de juros em patamares abusivos e extorsivos, em total discrepância com a política econômica nacional, o que não se verifica na hipótese em apreço.
-
Para que se imponha a indenização por dano moral, exige-se que haja um mal real, injusto e desproporcional à situação fática que justifique o caráter pedagógico e corretivo da indenização. Estando a conduta da instituição bancária amparada por estipulações contratuais, não há que se falar em danos morais, porquanto não houve ato ilícito que pudesse ensejar responsabilidade civil.
-Recurso provido parcialmente. Maioria.
(Acórdão 245645, 20040110791447APC, Relator: OTÁVIO AUGUSTO, , Revisor: SANDRA DE SANTIS, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2006, publicado no DJU SEÇÃO 3: 2/6/2006. Pág.: 350) Grifei



A segunda apelante Maria de Nazaré Pereira da Silva requer em suas razoes recursais a majoração dos danos morais. Como exposto acima, o contrato foi declarado válido, diante da validade do contrato não podemos falar em indenização por danos morais.

Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo conhecimento do presente recurso interposto pelo Banco Pan S.A e pelo seu PROVIMENTO, reformando a sentença do juízo a quo, para declarar válido o negócio jurídico firmado pelas partes. Sem repetição em dobro e sem condenação em danos morais e materiais. Em relação ao recurso de apelação interposto pela Maria de Nazaré Pereira da Silva, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do apelo.

Majoro os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.

O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.


É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé.   


DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0805140-74.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MARIA DE NAZARE PEREIRA DA SILVA

Publicação

28/11/2023