Acórdão de 2º Grau

Penhora / Depósito/ Avaliação 0022754-72.2013.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA VIA AR. COMPROVADA NOS AUTOS. INÉRCIA DO BANCO/AUTOR. FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO DA DEMANDA FEITO PELA PARTE RÉ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 485, III, §1º DO CPC E DA SÚMULA 240 DO STJ. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Se a parte autora deixar de dar andamento ao feito, não promovendo os atos e diligências que lhe competem por mais de 30 (trinta) dias, poderá o juiz extinguir o feito, sem resolução do mérito, por abandono da causa, desde que intimada pessoalmente nesse sentido, em cumprimento da norma contida no art. 485, § 1º, do CPC. 2- In casu, houve o preenchimento dos requisitos supracitados, bem como o requerimento expresso da parte ré, conforme entendimento da disposição contida Súmula 240, do STJ e no art. 485, § 6º, do CPC. 3- Sentença de extinção deve ser mantida. 4- Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0022754-72.2013.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0022754-72.2013.8.18.0140

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO

APELADO: F A CARVALHO DE FRANCA, FRANCISCA ANDREA CARVALHO DE FRANCA

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO BATISTA DE RANCA JUNIOR, ELDEN SOARES LIMA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA


PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE  EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA VIA AR. COMPROVADA NOS AUTOS. INÉRCIA DO BANCO/AUTOR. FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO DA DEMANDA FEITO PELA   PARTE RÉ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 485, III, §1º DO CPC E DA SÚMULA 240 DO STJ. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Se a parte autora deixar de dar andamento ao feito, não promovendo os atos e diligências que lhe competem por mais de 30 (trinta) dias, poderá o juiz extinguir o feito, sem resolução do mérito, por abandono da causa, desde que intimada pessoalmente nesse sentido, em cumprimento da norma contida no art. 485, § 1º, do CPC.

2- In casu, houve o preenchimento dos requisitos supracitados, bem como o requerimento expresso da parte ré, conforme entendimento da disposição contida Súmula 240, do STJ e no art. 485, § 6º, do CPC.

3- Sentença de extinção deve ser mantida.

4- Recurso conhecido e não provido.



RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO - S.A, contra sentença proferida pelo D. Juízo de Direito da 5ª Vara  Cível da Comarca de Teresina- PI, que negou provimento aos embargos de declaração e manteve a sentença anteriormente prolatada, de extinção do processo por abandono de causa, nos termos do art. 485, III, CPC/2015.

Irresignado, o banco interpôs apelação (id.9256525 pág 126- 135), aduzindo, em síntese, a impossibilidade de extinção por suposto abandono; ausência  de ato processual que possa ser caracterizado como desinteresse do autor ora apelante pela causa; do cerceamento de defesa.

 Ao final, requer o provimento da apelação e a reforma da sentença de forma favorável ao apelante.

Em sede de contrarrazões recursais (id. 9256525 pág 150 a 152), a parte apelada pugna pela manutenção da sentença recorrida.

O recurso foi recebido em seu duplo efeito (id. 10700469).

Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.


 




VOTO DO RELATOR

 


1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal (intrínsecos e extrínsecos), dentre eles a tempestividade, conheço do recurso interposto.


2. MÉRITO RECURSAL

O recurso apelatório cinge-se em torno do descontentamento do ente apelante com a sentença proferida pelo juízo singular que conheceu e  negou provimento aos embargos de declaração, mantendo a sentença, que havia extinguido o processo por abandono de causa. 

A irresignação da parte recorrente não merece prosperar, porquanto observado pelo magistrado primevo o procedimento processual adequado para extinção do feito por abandono de causa, à luz do disposto no art. 485, III, §1º, do CPC, in litteris:


Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

[...]

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

[...]

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.


Da interpretação literal do dispositivo supracitado, depreende-se que, uma vez sendo verificado o abandono da causa, antes do pronunciamento judicial definitivo que enseje a extinção do feito, caberá ao magistrado intimar o advogado que patrocina a causa do autor, e, ainda, comunicar a própria parte para que supra a falta do ato ou diligência em 05 (cinco) dias, fato não ocorrido no caso em apreço.

A controvérsia recursal cinge-se em analisar a legalidade da extinção do feito por abandono de causa pelo autor.

Para que ocorra a extinção do feito pela inércia do autor em dar andamento ao feito, deve haver a intimação pessoal da parte Autora para suprir a falta do patrono, considerando-se como intimação pessoal tanto aquela efetivada por mandado judicial, através do oficial de justiça, quanto àquela feita pelo correio, mediante aviso de recebimento "AR".

In casu, conforme se compreende de forma clara, houve intimação pessoal  da parte autora (id. 9256525 pág 73), com cópia de recebimento do AR (id. 9256525 pág 75).

Outrossim se depreende dos autos, uma certidão (id. 9256525 pág 78), que corrobora a realização da intimação da parte autora sem que tenha havido sua manifestação.

Além disso, foi colacionado aos autos (id. 9256525 pág 88) um requerimento de extinção do processo, realizado pela parte ré, motivado pela falta de interesse da parte autora em prosseguir com o feito.

Nesse ínterim, vale ressaltar que houve a regular formação da relação processual, fato que atrai a aplicação da Súmula 240, do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:


Súmula 240. A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.


Portanto, diante do requerimento expresso da parte  apelada, nos termos da súmula supracitada, é acertada a extinção da ação.

Esse também vem sendo o entendimento dos nossos Tribunais, vejamos:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DO AUTOR PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SÚMULA Nº 240/STJ E § 6º DO ARTIGO 485 DO CPC. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU CITADO. 1. São dois os pressupostos legais que autorizam a extinção do processo por abandono: i) a inércia do autor que deixa de cumprir diligência que lhe é ordenada, por tempo superior a trinta dias e ii) sua intimação pessoal para suprir a falta em cinco dias, nos termos do artigo 485, inciso III, § 1º do CPC. 2. Acrescenta-se ainda que, corroborando o antigo enunciado de Súmula nº 240/STJ, o CPC/15, no § 6º do seu artigo 485, dispõe que: "Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu."3. Referida regra deve ser evidentemente excepcionada nas hipóteses de revelia ou em que o réu ainda não foi citado, casos em que não se poderia supor que desejasse o prosseguimento da demanda. (TJMG - Apelação Cível 1.0223.03.106815-6/002, Relator (a): Des.(a) Otávio Portes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/03/2019, publicação da sumula em 29/03/2019)

Assim, conclui-se que são dois os pressupostos legais que autorizam a extinção do processo por abandono: I) a inércia do autor que deixa de cumprir diligência que lhe é ordenada, por tempo superior a trinta dias e II) sua intimação pessoal para suprir a falta em cinco dias, nos termos do artigo 485, inciso III, § 1º do CPC e acrescenta-se ainda que, corroborando o antigo enunciado de Súmula nº 240/STJ, o CPC/15, no § 6º do seu artigo 485, dispõe que: "Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu." Referida regra deve ser evidentemente excepcionada nas hipóteses de revelia ou em que o réu ainda não foi citado, casos em que não se poderia supor que desejasse o prosseguimento da demanda.

In casu, os requisitos foram todos preenchidos, restando demonstrado desinteresse do réu no prosseguimento e solução da causa, mostrando-se necessária a extinção do feito, nos termos da sentença primeva.


3. CONCLUSÃO

Diante do exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso, a fim de manter a sentença a quo em sua integralidade.

Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no artigo 85, § 11 do CPC/20156, em virtude de ausência de condenação na sentença.

É como voto.

 

 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, a fim de manter a sentença a quo em sua integralidade. Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no artigo 85, § 11 do CPC/20156, em virtude de ausência de condenação na sentença, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Sr. Des. Manole de Sousa Dourado e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023. Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 24 de novembro de 2023.



Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 


Detalhes

Processo

0022754-72.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Penhora / Depósito/ Avaliação

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

F A CARVALHO DE FRANCA

Publicação

19/12/2023