Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo a Recurso 0759408-34.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

PROCESSO Nº: 0759408-34.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo a Recurso ]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA

 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO - PI contra o acórdão proferido por esta 5ª Câmara de Direito Público (ID n. 12431229), que, à unanimidade, negou provimento ao seu recurso de Agravo Interno e manteve o decisão que recebeu o recurso de apelação sem efeito suspensivo.

No acórdão recorrido verificou-se que o Município agravante não comprovou o preenchimento dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo pretendido no seu recurso de apelação, posto que ausente demonstração real de dano à economia do Município. De igual norte, rebateu-se o argumento da impossibilidade de execução provisória de sentença que tenha por objeto a liberação de recursos contra a fazenda pública com fulcro na Lei n.º 9494/97, em seu art. 2º-B, pois a pretensão em debate dizia respeito à obrigação de fazer, não havendo óbice nestes casos, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral.

Irresignado, o Município opôs os presentes embargos, alegando, em suma, a existência de vício de omissão e de contradição no aresto, repetindo fundamentos já utilizados em outros momentos processuais. Ao final requereu o provimento dos embargos com efeito modificativo e para efeitos de prequestionamento (ID n. 12824280).

Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não acolhimento dos embargos, tendo em vista a ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC (ID n. 13306177).

É o breve relatório.

Passo a decidir.

Pelo que se depreende do artigo 1022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

Ocorre omissão no julgado quando não se discute as questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do magistrado. Há contradição quando trechos da própria decisão não se coadunam. Nota-se obscuridade quando a decisão é ininteligível.

No caso presente, vê-se que o Embargante não pretende sanar nenhuma contradição, obscuridade e muito menos omissão no acórdão atacado, buscando, na verdade, reverter o decisum fustigado, o que não se admite nesta etapa recursal.

Em verdade, o Embargante aduz pela existência de omissão e contradição no acórdão, sem contudo, sequer apontar o que se refere.

Isto porque, em seu tópico 6, momento em que finalmente seria destinado às razões para a interposição do presente recurso, o embargante refere-se a acórdão que reformou a “sentença de piso”, proveniente da “2ª Câmara de Direito Público” (ID n. 12824280, pág. 6), sendo que o presente acórdão, proferido pela 5ª Câmara de Direito Público, versa tão somente acerca da decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, formulado pelos agravantes, à apelação nos autos da Tutela Cautelar Antecedente nº 0756672-43.2022.8.18.0000.

Ademais, em seu tópico 6.1.1 (ID n. 12824280, pág. 8), o Embargante colaciona aos seus aclaratórios uma tese extraída do seu recurso de apelação, sem sequer fazer qualquer relação com o presente recurso, que, conforme anteriormente relatado, trata-se de agravo interno que teve seu provimento negado ante a impossibilidade de aplicação do efeito suspensivo ao recurso de apelação, momento em que ainda não são apreciadas as matérias de mérito da causa.

Por fim, em seu tópico 7 (ID n. 12824280, pág.12) aduz: “Como descrito na redação fática, pela simples leitura da decisão, vê-se que a Egrégia 6ª Câmara de Direito Público foi contraditória”. Todavia, além de, novamente, apontar órgão julgador diverso, em todas as laudas do presente recurso o Embargante alega a omissão do acórdão, apesar de não dizer qual, entretanto ao requerer o prequestionamento da matéria, refere-se à uma contradição, também sem apontar qual.

A par dessas considerações, constata-se que as razões dos presentes declaratórios mostram-se totalmente dissociadas da fundamentação existente no julgado que ora se pretende aclarar, não merecendo conhecimento por afronta ao princípio da dialeticidade.

Nesse sentido, colaciona-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. FALTA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NCPC. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

1. Aplicabilidade do NCPC neste julgamento conforme o Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. Não podem ser conhecidos os embargos de declaração que, além de apresentarem as razões dissociadas do que foi decidido no acórdão embargado, deixam de indicar quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 descumprindo os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal. - grifos nossos.

3. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no CC 158.001/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO , SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/9/2020, DJe 2/10/2020)



PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO ATACADO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

1. O embargante direciona sua argumentação quanto ao preenchimento do requisito previsto no art. 541, parágrafo único, do CPC/1973, referente ao cotejamento analítico para a comprovação da divergência jurisprudencial. No entanto, esse assunto não foi objeto de discussão no decisum embargado.

2. As razões constantes dos Embargos de Declaração encontram-se divorciadas dos fundamentos existentes no acórdão embargado, fato esse que, consoante a jurisprudência do STJ, importa em não conhecimento do recurso por infringência ao princípio basilar da dialeticidade.

3. Embargos de Declaração não conhecidos. ( EDcl no REsp 1.729.063/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 23/4/2019) - grifos nossos.


Diferente não é o entendimento deste Egrégio Tribunal, onde se tem rejeitado os aclaratórios ante a inexistência dos vícios apontados no art. 1.022, do CPC. Cito os seguintes julgados do Tribunal Pleno: TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.007455-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 20/08/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.000527-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 16/07/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.005710-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/06/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.005896-4 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 23/04/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.004330-4 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 02/04/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.012004-9 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 02/04/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.003872-2 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/12/2017.

Dessa maneira, considerando a previsão legal específica no Código de Processo Civil que autoriza o próprio relator a não conhecer do recurso em hipóteses como a em análise:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (destacado)

 

Bem como o que dispõe o art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI: 

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

[…]

VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

  

E, diante da absoluta ausência de pertinência temática entre a matéria que fundamenta o decisum recorrido e as razões que guarnecem estes aclaratórios, verifica-se configurado grave vício de regularidade formal, consubstanciado na violação ao princípio da dialeticidade, razão pela qual, monocraticamente, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração, por violação ao princípio da dialeticidade recursal, fazendo-o, portanto, à luz do disposto nos artigos 932, III c/c 1.011, I, ambos do CPC e 91, VI, do RITJPI.

Intimem-se as partes desta decisão.

Transcorrido in albis o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, procedendo com a baixa na distribuição e com as cautelas de praxe.


Teresina-PI, data registrada no sistema.


MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Juíza de Direito Convocada




(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0759408-34.2022.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 18/10/2023 )

Detalhes

Processo

0759408-34.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Efeito Suspensivo a Recurso

Autor

MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/10/2023