Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0803966-47.2021.8.18.0026


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E DO COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. INCIDÊNCIA DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REPETIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. I - Compulsando-se os autos, verifica-se que o Apelado somente logrou comprovar a existência e validade do contrato de nº 0229733955434, com a juntada do instrumento contratual em id nº 8359601 e do TED em id nº 8359602, contudo, em nada se manifestou quanto às outras contratações, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela Apelante em sua peça de ingresso no que concerne às demais relações jurídicas cadastradas no benefício previdenciário da Recorrente, evidenciando-se, pois, a falha na prestação de serviços. II - Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497. III- Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato inexistente, é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, demonstrada a existência de má-fé na cobrança efetivada sem avença que a legitimasse, sendo esta a hipótese dos autos. IV- No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos. V - Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803966-47.2021.8.18.0026 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803966-47.2021.8.18.0026

APELANTE: FRANCISCA DE SOUSA DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: MARIO MONTEIRO DE CARVALHO FILHO

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E DO COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. INCIDÊNCIA DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REPETIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA.

I - Compulsando-se os autos, verifica-se que o Apelado somente logrou comprovar a existência e validade do contrato de nº 0229733955434, com a juntada do instrumento contratual em id nº 8359601 e do TED em id nº 8359602, contudo, em nada se manifestou quanto às outras contratações, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela Apelante em sua peça de ingresso no que concerne às demais relações jurídicas cadastradas no benefício previdenciário da Recorrente, evidenciando-se, pois, a falha na prestação de serviços.

II - Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.

III- Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato inexistente, é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, demonstrada a existência de má-fé na cobrança efetivada sem avença que a legitimasse, sendo esta a hipótese dos autos.

IV- No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos.

V - Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803966-47.2021.8.18.0026.

APELANTE : FRANCISCA DE SOUSA DO NASCIMENTO.

Advogado : Mário Monteiro de Carvalho Filho (OAB/PI nº 11.619).

APELADO : BANCO PAN S.A.

Advogado : Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB/PI nº 23.134).

RELATOR : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.



Vistos etc.,

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por FRANCISCA DE SOUSA DO NASCIMENTO, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada pela Apelante em desfavor do BANCO PAN S.A/Apelado.

Na sentença recorrida (id nº 8359612), o Magistrado de 1º Grau julgou totalmente improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Nas suas razões recursais (id nº 8359765), a Apelante pleiteia a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, aduzindo, em suma, que foram impugnados 04 (quatro) contratos, contudo, o Apelado contestou apenas um deles, não se desincumbindo de demonstrar a existência das outras relações contratuais impugnadas.

Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de id nº 8359770, pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença recorrida, em todos os seus termos.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 9549287.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

Constatando-se que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.


Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.




Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão id nº 9549287.

 

II – DO MÉRITO

Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

In casu, constata-se que a Apelante impugna em sua exordial, a inclusão pelo Apelado, em seu benefício previdenciário, de 04 (quatro) contratos, quais sejam: 0229733955434; 0229732603931; 0229733055303; 0229733055303.

Primeiramente, observo que o Juiz a quo foi omisso quanto à análise dos pedidos da Apelante de declaração de inexistência dos contratos de nºs 229732603931, 0229733055303, 0229733055303, incidindo-se, portanto, em sentença infra petita.

Contudo, tendo em vista que a causa se encontra madura para julgamento, uma vez que o Apelado foi oportunizado a se manifestar e juntar provas, bem como a Apelante foi oportunizada a apresentar réplica à contestação, aprecio os aludidos pedidos, conforme autorizado pelo art. 1.013, III, do CPC.

Compulsando-se os autos, verifica-se que o Apelado somente logrou comprovar a existência e validade do contrato de nº 0229733955434, com a juntada do instrumento contratual em id nº 8359601 e do TED em id nº 8359602, contudo, em nada se manifestou quanto às outras contratações, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela Apelante em sua peça de ingresso no que concerne às demais relações jurídicas cadastradas no benefício previdenciário da Recorrente, evidenciando-se, pois, a falha na prestação de serviços.

Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, conforme entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497, in verbis:

Súmula nº 497 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

 

Nesse ínterim, extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC, acerca da repetição do indébito, verbis:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.

 

Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas, ipsis litteris:A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.

Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, diferentemente da jurisprudência anterior de muitos tribunais pátrios, inclusive a desta 1ª Câmara Especializada Cível, que encampava a compreensão da 1ª Seção do STJ.

No presente caso, é evidente que a conduta do Banco/Apelado que autorizou descontos mensais no benefício da Apelante, sem demonstrar a existência da contratação, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO.

Nesse ponto, em se tratando de responsabilidade extracontratual por dano material, tendo em vista a ausência de comprovação pelo Apelado da existência do contrato litigado, os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (arts. 405, 406 e 398, do CC, art. 161, § 1º, do CTN e Súmula 54, do STJ), e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009).

No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação.

Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.

Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado reparação pelo seu sofrimento.

Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.

Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, em comento, reputa-se razoável a fixação do quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo a indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da Apelante.

Ademais, em se tratando de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sessão de julgamento deste Recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ), observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009) e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (arts. 405, 406 e 398, do CC, art. 161, § 1º, do CTN e Súmula 54, do STJ).

Desse modo, não obstante a omissão do Juiz a quo em apreciar alguns pedidos da Apelante, aplicando-se a disposição do art. 1.013, III, do CPC, a reforma da sentença é medida que se impõe, para os fins de que a Ação seja julgada PARCIALMENTE PROCEDENTE, para declarar a inexistência dos contratos de nºs 229732603931; 0229733055303; 0229733055303, e condenar o Apelado à repetição dos valores indevidamente descontados na conta da Apelante referente às referidas contratações, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, para cada relação contratual impugnada.

 

III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A INICIAL, DECLARANDO NULOS os CONTRATOS DE NºS 229732603931, 0229733055303 e 0229733055303 e CONDENANDO o APELADO, nos seguintes itens:

a) na repetição, EM DOBRO, do indébito, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas, referentes a cada contrato impugnado, incidindo juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (arts. 405, 406 e 398, do CC, art. 161, § 1º, do CTN e Súmula 54, do STJ), e a correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009);

b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais à Apelante, referente a CADA CONTRATAÇÃO, totalizando, assim, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), incidindo juros de mora na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (arts. 405, 406 e 398, do CC, art. 161, § 1º, do CTN e Súmula 54, do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sessão de julgamento deste Recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ), observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009), e

c) Por fim, tendo em vista que a Apelante sucumbiu em parte mínima do pedido, INVERTO os honorários advocatícios sucumbenciais integralmente em favor do seu causídico, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, os quais MAJORO para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11º, do CPC. Custas ex legis.

É como VOTO.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 

 



Teresina, 25/10/2023

Detalhes

Processo

0803966-47.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

FRANCISCA DE SOUSA DO NASCIMENTO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

25/10/2023