Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800113-08.2019.8.18.0056


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA”. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO REGIDA PELO CDC. TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – A aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto consolidou-se na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras, portanto, cingindo-se a discussão a saber o termo inicial do referido elastério prazal. II – Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo. III – Apreende-se dos autos que o Contrato de n.º 6080496610999 encontra-se excluído desde 12/2013 (id. nº 8978872), assim, tendo a Ação sido ajuizada em 02/2019 (id. nº 8978871), a pretensão do Apelante de qualquer forma já prescreveu, uma vez que seu termo final se deu em 12/2018, portanto, tem-se pelo reconhecimento da prescrição. IV – Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800113-08.2019.8.18.0056 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800113-08.2019.8.18.0056

APELANTE: JULIO NUNES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: JOAO LUCIO CRUZ SOARES, MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
REPRESENTANTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.

Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA”. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO REGIDA PELO CDC. TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I – A aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto consolidou-se na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras, portanto, cingindo-se a discussão a saber o termo inicial do referido elastério prazal.

II – Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo.

III – Apreende-se dos autos que o Contrato de n.º 6080496610999 encontra-se excluído desde 12/2013 (id. nº 8978872), assim, tendo a Ação sido ajuizada em 02/2019 (id. nº 8978871), a pretensão do Apelante de qualquer forma já prescreveu, uma vez que seu termo final se deu em 12/2018, portanto, tem-se pelo reconhecimento da prescrição.

IV – Apelação Cível conhecida e desprovida.

 


RELATÓRIO


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GAB. DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800113-08.2019.8.18.0056.

 

Apelante              JULIO NUNES DOS SANTOS.

Advogados            : Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI 11.044) e Outro.

Apelado               BCV - BANCO DE CRÉDITO E VAREJO S/A.

Advogado             : Fábio Frasato Caires (OAB/PI 13.278-A).

Relator               : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.


Vistos etc.,  

 

 

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por JULIO NUNES DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS IN RE IPSA”, ajuizada pela Apelante, em face do BCV - BANCO DE CRÉDITO E VAREJO S/A. 

Na sentença recorrida (id. nº 8978914), o Juiz a quo reconheceu a prescrição da pretensão da Apelante, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC.

Nas suas razões recursais (id. nº 8979068), a Apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença, aduzindo, em suma, pela ausência de prescrição. 

Nas contrarrazões, (id n° 8979072), o Apelado pugnou pelo desprovimento do recurso.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 10001390.

Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial (id. nº 10358912). 

Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina-PI, data da assinatura digital.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO 

RELATOR 

 

 

 

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator conforme decisão id. nº 10001390, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.

 

II – DO MÉRITO

 

Na sentença recorrida, o Juiz a quo reconheceu a prescrição da pretensão, aplicando o prazo prescricional trienal, considerando como termo inicial do prazo prescricional a data da primeira prestação debitada nos proventos da Apelante.

Quanto ao ponto fulcral do entendimento exposto no decisum recorrido, no caso, vislumbra-se elementos fáticos e jurídicos à alteração da decisão, uma vez que os argumentos traçados pelo Magistrado a quo não se coadunam com a correta aplicação dos ditames legais e jurisprudenciais, sendo que a contagem do lapso temporal para fins de prescrição, nas ações que versam sobre esta matéria, deve iniciar-se da última parcela.

Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo.

Dessa forma, tratando-se de modelo negocial de execução continuada, no qual o desconto incide mensalmente nos proventos da Apelante, o prazo prescricional renova-se mês a mês, cada vez que ocorre um novo desconto, tornando-se, assim, conhecido o ato danoso e a sua autoria.

Com isso, em homenagem ao princípio actio nata, a prescrição da pretensão de compensação pelos danos morais sofridos difere da referente à repetição do indébito (dano material), sendo a primeira absoluta ou de fundo de direito, renovando-se a cada desconto, e a última relativa ou progressiva, de modo que cada parcela prescreve autonomamente, razão por que o direito à repetição do indébito (art. 42, do CDC) – indenização por dano materiallimita-se às parcelas descontadas indevidamente nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da Ação e àquelas que ocorrerem no curso da instrução processual.

Nesse diapasão, colaciona-se alguns julgados demonstrativos da jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive deste TJPI, que espelham as razões explanadas, in litteris:

 

“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. NEGÓCIO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTAGEM EQUIVOCADA. DECISÃO NULA . RECURSO PROVIDO. 1. As relações de consumo e de prestação de serviços, inclusive de natureza bancária, são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, “aplicando-se a elas, quando e se for o caso, o prazo prescricional quinquenal previsto no seu art. 27. Precedentes. 2. Em se tratando de obrigações contratuais de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição quinquenal renova-se de forma contínua e deve ser contado a partir da data do pagamento da última prestação da obrigação contraída. 3. Sentença anulada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0753266-82.2020.8.18.0000 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/07/2021).”

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL – DATA DO ÚLTIMO DESCONTO – RECONHECIDA. TESE FIXADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO DEMONSTRADA NÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTIFICAÇÃO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do art. 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão de obter reparação em vista de cobrança indevida (CDC, art. 27), sendo o termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto. "O termo inicial para contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado". (TJMS. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801506-97-.2016.8.12.004/5000). As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade. (TJMS. Apelação Cível n. 0800879-“26.2017.8.12.0015, Miranda, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. ODEMILSON ROBERTO CASTRO FASSA, j: 31/08/2020, p: 14/09/2020)”.

 

Como se , evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, in casu, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo.

Apesar disso, apreende-se dos autos que o Contrato de n.º 6080496610999 encontra-se excluído desde 12/2013 (id. nº 8978872), assim, tendo a Ação sido ajuizada em 02/2019 (id. nº 8978871), a pretensão do Apelante de qualquer forma já prescreveu, uma vez que seu termo final se deu em 12/2018, portanto, tem-se pelo reconhecimento da prescrição.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença, conforme os fundamentos explicitados neste voto. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina-PI, data da assinatura digital.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 25/10/2023

Detalhes

Processo

0800113-08.2019.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

JULIO NUNES DOS SANTOS

Réu

BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.

Publicação

25/10/2023