Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800010-67.2021.8.18.0076


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA. EXIBIÇÃO DE CONTRATO E TED. PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NECESSIDADE. PRECEDENTE QUALIFICADO DO STJ. REsp. N° 1.349.453/MS. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA IDENTIDADE DO RECLAMANTE PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES PROTEGIDAS POR SIGILO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PLEITO INDENIZATÓRIO INCOMPATÍVEL COM O RITO DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE. INÉPCIA DA INICIAL. ART. 330, §1º, IV, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800010-67.2021.8.18.0076 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800010-67.2021.8.18.0076

APELANTE: EVA CARDOSO MEDEIROS

Advogado(s): LUISA AMANDA SOUSA MOTA, EZAU ADBEEL SILVA GOMES

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA. EXIBIÇÃO DE CONTRATO E TED. PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NECESSIDADE. PRECEDENTE QUALIFICADO DO STJ. REsp. N° 1.349.453/MS. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.  NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA IDENTIDADE DO RECLAMANTE PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES PROTEGIDAS POR SIGILO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PLEITO INDENIZATÓRIO INCOMPATÍVEL COM O RITO DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE. INÉPCIA DA INICIAL. ART. 330, §1º, IV, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 

 



RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EVA CARDOSO MEDEIROS contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de União- PI, nos autos da ação TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE cc DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, movida pela parte apelante em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Na sentença (ID. 10182962), o d. juízo de 1º grau, com fundamento no artigo 330, IV, do Código Civil brasileiro, extinguiu o feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ao entender que os pedidos manifestados pela parte autora eram incompatíveis entre si. 

Condenou a parte autora em custas e honorários, suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.  

Irresignada com a sentença, a parte autora, ora apelante, interpôs apelação (ID. 10182964), visando a reforma in totum da sentença para decretar nulo o contrato questionado, por conseguinte, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. 

Regularmente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (ID. 10182968), ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença. 

O recurso foi recebido em seu duplo efeito por esta relatoria (ID. 10910558). 

Diante da recomendação do Ofício Circular N° 174/2021 - OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justificasse sua atuação. 

É o que importa relatar. 


 


VOTO DO RELATOR


I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL: 

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto. 


II. DO MÉRITO RECURSAL: 

Trata-se, na origem, de pedido de tutela cautelar em caráter antecedente formulado pela parte, ora apelante, visando a exibição da via original do contrato e do respectivo comprovante de transferência bancária para conta benefício da autora. Concomitantemente, em caso de não apresentação dos documentos solicitados, fora requerido a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora. 

Inicialmente, importa analisar, à luz da documentação apresentada pela parte apelante, se houve a comprovação de pedido administrativo prévio à instituição bancária apelada, requisito considerado imprescindível para a propositura de ação visando a exibição de documentos, para fins de aferição do interesse de agir do recorrente. 

Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: 


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. PRETENSÃO RESISTIDA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante entendimento pacificado do STJ, a ausência de prévio requerimento administrativo impede a propositura de ação de produção antecipada de provas que objetiva a exibição de documentos, ante a notória falta de interesse de agir. 2. Nas ações em que se busca a exibição de documento, somente quando verificada a pretensão resistida em fornecer os documentos pleiteados a parte requerida será condenada ao pagamento dos ônus de sucumbência, em observância aos princípios da sucumbência e da causalidade. Precedentes. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de requerimento administrativo prévio e pela ausência de pretensão resistida da parte agravada em fornecer os documentos solicitados pelo ora recorrente. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. - destaques acrescidos 

(STJ - AgInt no AREsp: 1328134 SP 2018/0177181-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 25/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2019) 


Além disso, de extrema importância ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp. N° 1.349.453/MS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: 


PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido. - destaques acrescidos (STJ - REsp: 1349453 MS 2012/0218955-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/12/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/02/2015) 



Pois bem. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora/apelante eximiu-se da demonstração de prévio requerimento administrativo para solução da demanda. 

Com efeito, tratando-se de solicitação de exibição de documentos bancários, cabível a exigência, a quem postula a exibição, de requerimento realizado por meio idôneo, que possibilite, a quem caiba fornecê-la, a confirmação sobre a autenticidade da identidade da pessoa requerente, cautela que visa a garantia da inviolabilidade do sigilo bancário. 

Nesse aspecto, é certo que cabe às instituições bancárias a garantia da preservação dos dados sigilosos dos seus clientes, não sendo possível exigir o fornecimento de informações confidenciais mediante simples reclamação. 

Outrossim, saliento que a reclamação extrajudicial formulada através de portal de atendimento ao consumidor, sem a comprovação suficiente acerca da identidade do reclamante, é inidônea para a solicitação de documento sigiloso, em razão da necessidade de preservação do sigilo bancário do depositante. Portanto, trata-se de uma mera reclamação, e não de um pedido formal.  

Logo, diante da ausência de pedido administrativo válido, resta caracterizada a ausência de interesse de agir da parte recorrente, impondo-se a improcedência do referido pedido. 

No tocante ao pleito indenizatório, importante trazer à lume o disposto nos artigos 327, III, c/c 303, §§1º e 6º, do CPC, in litteris


Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. 

§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: 

[...] 

III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. 


Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. 

§ 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: 

I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar; 

II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334

III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335

[...] 

§ 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito. 



Da análise dos dispositivos supratranscritos, verifica-se a impossibilidade de cumulação dos pedidos (tutela antecipada de urgência em caráter antecedente e indenização), diante da incompatibilidade dos ritos processuais, posto que o primeiro é específico, ao passo que o último é comum. 

Logo, diante da incompatibilidade dos pedidos entre si, é imperioso reconhecer a inépcia da inicial, nos moldes preconizados no art. 330, §1º, IV, do CPC. Decerto, entendo consoante ao magistrado primevo quanto a improcedência liminar do pedido. 


DISPOSITIVO 

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO

Em razão da ausência de condenação da parte autora em honorários advocatícios no primeiro grau, descabida a majoração de verba honorária sucumbencial nesta instância recursal. 

É como voto. 


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em razão da ausência de condenação da parte autora em honorários advocatícios no primeiro grau, descabida a majoração de verba honorária sucumbencial nesta instância recursal, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 17 de novembro de 2023.






Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 



 

Detalhes

Processo

0800010-67.2021.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

EVA CARDOSO MEDEIROS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

14/12/2023