Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802358-76.2020.8.18.0049


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. SOBRESTAMENTO DA EXIGIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. I – Para haver a penalização por litigância de má-fé é indispensável a demonstração inequívoca de que a conduta da parte se enquadra em ao menos uma das hipóteses do art. 80, do CPC, pois, ao contrário da boa-fé, que é presumida, a má-fé deve ser comprovada. II – Embora a sentença tenha fundamentado que a Apelante altera a verdade dos fatos e postula a repetição do indébito e indenização por danos morais, ciente de que recebeu o valor contratado, não é possível identificar que a demanda judicial que ensejou a pretensão de inexistência contratual enquadra-se na hipótese apontada pelo Magistrado a quo, notadamente ao considerar a lista de consignados que a Apelante possui, nos termos do histórico de id nº. 9534404 – págs. 04, o que demonstra a ausência de certeza quanto à contratação debatida nos autos. III – Não tendo a Apelante ultrapassado os limites do direito de litigar, demasiado se cogitar de má lide, de modo que não evidencio, na espécie, a hipótese de alteração da verdade dos fatos, exposta no art. 80, II, do CPC. Precedente. IV – Considerando que foram deferidos, pelo Magistrado a quo, os benefícios da Justiça gratuita à Apelante, nos termos da decisão id nº. 9534406, a condenação em custas e honorários sucumbenciais subsiste, contudo, fica sob condição suspensiva a sua exigibilidade, a teor do que determina o art. 98,§3º, do CPC. V – Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802358-76.2020.8.18.0049 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802358-76.2020.8.18.0049

APELANTE: TERESA MARIA DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: MAILANNY SOUSA DANTAS

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. SOBRESTAMENTO DA EXIGIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA.

I – Para haver a penalização por litigância de má-fé é indispensável a demonstração inequívoca de que a conduta da parte se enquadra em ao menos uma das hipóteses do art. 80, do CPC, pois, ao contrário da boa-fé, que é presumida, a má-fé deve ser comprovada.

II – Embora a sentença tenha fundamentado que a Apelante altera a verdade dos fatos e postula a repetição do indébito e indenização por danos morais, ciente de que recebeu o valor contratado, não é possível identificar que a demanda judicial que ensejou a pretensão de inexistência contratual enquadra-se na hipótese apontada pelo Magistrado a quo, notadamente ao considerar a lista de consignados que a Apelante possui, nos termos do histórico de id nº. 9534404 – págs. 04, o que demonstra a ausência de certeza quanto à contratação debatida nos autos.

III – Não tendo a Apelante ultrapassado os limites do direito de litigar, demasiado se cogitar de má lide, de modo que não evidencio, na espécie, a hipótese de alteração da verdade dos fatos, exposta no art. 80, II, do CPC. Precedente.

IV – Considerando que foram deferidos, pelo Magistrado a quo, os benefícios da Justiça gratuita à Apelante, nos termos da decisão id nº. 9534406, a condenação em custas e honorários sucumbenciais subsiste, contudo, fica sob condição suspensiva a sua exigibilidade, a teor do que determina o art. 98,§3º, do CPC.

V – Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0802358-76.2020.8.18.0049.

Apelante :TERESA MARIA DA COSTA.

Advogada :Mailanny Sousa Dantas (OAB/PI nº. 14.820).

Apelado :BANCO PAN S/A.

Advogado(s) : Feliciano Lyra Moura (OAB/PI nº. 11.268) e Outros.

Relator :Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

Vistos etc.,

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por TERESA MARIA DA COSTA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais (proc. nº. 0802358-76.2020.8.18.0049), que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, condenando a Apelante a efetuar o pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, em razão da litigância de má-fé, mais custas e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.

Nas suas razões recursais, a Apelante aduz, em suma, que: i) o acesso à justiça é direito fundamental assegurado aos cidadãos, ressaltando, ainda, que possui poucos recursos financeiros, sendo, portanto, hipossuficiente; ii) não praticou atos incompatíveis com a lealdade e a boa-fé processual, bem como não houve a intenção de alterar deliberadamente a verdade dos fatos com o intuito de induzir o Judiciário em erro; e iii) é beneficiária da Justiça gratuita, de modo que a sua condenação em custas e honorários deve ser suspensa.

Intimado, o Apelado ofertou contrarrazões, refutando as alegações da Apelante (id nº. 9535183).

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 10081994.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº. 11336765).

É o relatório.

Constatando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

RELATOR

 


VOTO


 

VOTO.

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 10081994, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.

Passo a análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

Cinge-se a controvérsia recursal sobre o capítulo da sentença que condenou a Apelante ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, em razão da litigância de má-fé, mais custas e honorários advocatícios.

Nesse contexto, no que tange à alegação de litigância de má-fé, o CPC, em seu art. 80, assim dispõe, in litteris:

 

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II – alterar a verdade dos fatos;

III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI – provocar incidente manifestamente infundado;

VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.”

 

Por conseguinte, para haver a penalização por litigância de má-fé é indispensável a demonstração inequívoca de que a conduta da parte se enquadra em ao menos uma das hipóteses do dispositivo legal supracitado, pois, ao contrário da boa-fé que é presumida, a má-fé deve ser comprovada.

Na espécie, embora a sentença tenha fundamentado que a Apelante altera a verdade dos fatos e postula a repetição do indébito e indenização por danos morais, ciente de que recebeu o valor contratado, não é possível identificar que a demanda judicial que ensejou a pretensão de inexistência contratual enquadra-se na hipótese apontada pelo Magistrado a quo, notadamente ao considerar a lista de consignados que a Apelante possui, nos termos do histórico de id nº. 9534404 – págs. 04, o que demonstra a ausência de certeza quanto à contratação debatida nos autos.

Dessa forma, não tendo a Apelante ultrapassado os limites do direito de litigar, demasiado se cogitar de má lide, de modo que não evidencio, na espécie, a hipótese de alteração da verdade dos fatos, exposta no art. 80, II, do CPC.

No mesmo sentido, segue precedente à similitude, in litteris:

“AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C. DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO DEVIDAMENTE COMPROVADA. AFRONTA AO DEVER DE INFORMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRATO REDIGIDO DE FORMA CLARA E PRECISA. REGULARIDADE DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO AFASTADOS. 2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARTE AUTORA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOLO. SENTENÇA REFORMADA.1.Existente nos autos a prova da contratação do cartão de crédito consignado, bem como da disponibilização do crédito, deve ser julgado improcedente o pedido de declaração de nulidade, de repetição de indébito e de indenização por danos morais.2.Para a caracterização da litigância de má-fé, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre o assunto, exigem-se no mínimo dois requisitos: a) a subsunção da conduta em uma das hipóteses taxativamente enumeradas no dispositivo legal (art. 80, CPC) e b) o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que pauta, de regra, o comportamento das partes no decorrer do processo. Elementos inexistentes no caso concreto. Apelação Cível provida em parte.

(TJPR – 15ª Câmara Cível – 0002624-32.2021.8.16.0077 – Cruzeiro do Oeste – Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO – J. 02.07.2022).”

Pelas razões expostas, é que deve ser afastada a multa por litigância de má-fé arbitrada na sentença recorrida.

Ademais, considerando que foram deferidos, pelo Magistrado a quo, os benefícios da Justiça gratuita à Apelante, nos termos da decisão id nº. 9534406, a condenação em custas e honorários sucumbenciais subsiste, contudo, fica sob condição suspensiva a sua exigibilidade, a teor do que determina o art. 98,§3º, do CPC.

 

III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para AFASTAR a CONDENAÇÃO da Apelante por litigância de má-fé, bem como para DETERMINAR a SUSPENSÃO da EXIGIBILIDADE das obrigações decorrentes de sua sucumbência, a teor do que determina o art. 98,§3º, do CPC, mantendo a decisão recorrida, em todos os seus demais termos. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 

 



Teresina, 25/10/2023

Detalhes

Processo

0802358-76.2020.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

TERESA MARIA DA COSTA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

25/10/2023