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tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0761828-75.2023.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Decisão Judicial ]
IMPETRANTE: AMORIM & CIA LTDA, COMERCIO DE PETROLEO CAMPO MAIORENSE LTDA, DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS SAO PAULO LTDA, M. G. T. PESSOA OLIVEIRA, N.M.A. ROCHA
IMPETRADO: EXMA. SRA. JUÍZA DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA/PI
DECISÃO TERMINATIVA
MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO AUTÔNOMA. PREVENÇÃO INEXISTENTE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO DESEMBARGADOR RELATOR ORIGINÁRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Vistos etc.
Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por AMORIM & CIA LTDA contra ato da Juiza de Direito da 8° Vara Cível da Comarca de Teresina-PI nos autos do Processo nº 0815776-94.2023.8.18.0140.
O Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, determinou a redistribuição do feito a este julgador, sob o fundamento de aplicação do parágrafo único do art. 135-A do RITJ/PI, afirmando que “verifica-se a existência de Agravo de Instrumento n° 0757634-32.2023.8.18.0000 e Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação n° 0759500-75.2023.8.18.0000, referente a mesma ação de origem, o qual foi distribuído à relatoria do Des. Haroldo Oliveira Rehem em 29/08/2023.”.
De pronto, cabe rechaçar os fundamentos lançados na referida decisão proferida.
Referido dispositivo traz em seu bojo o parágrafo único, que dispõe sobre a prevenção:
“Art. 135-A. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.”
Ocorre que não se aplica ao caso a referida prevenção, uma vez que tal regra diz respeito a recurso, sendo o Mandado de Segurança uma ação autônoma e não um sucedâneo recursal.
Sobre a questão, colaciona-se a jurisprudência a seguir:
“EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. AÇÕES NÃO CONEXAS. PREVENÇÃO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA E RECURSAL. A relatoria de mandado de segurança originário não induz prevenção do recurso interposto na ação ordinária, seja porque inexiste conexão ou acessoriedade, seja por envolver o exercício de competências diversas - originária e recursal. Conflito conhecido e acolhido.
(TJ-MG - CC: 10024142497239002 MG, Relator: Albergaria Costa, Data de Julgamento: 30/07/2019, Data de Publicação: 02/08/2019)”
“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. NATUREZA JURÍDICA DE AÇÃO AUTÔNOMA. PREVENÇÃO POR CONEXÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 235 DO STJ E ART. 55, § 1º DO CPC. PREVENÇÃO. ARTIGO 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. I - Segundo o entendimento do artigo 55, § 1º do CPC e da Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça, não existe reunião de processos conexos quando um deles resta julgado, circunstância essa em que a reunião dos processos não geraria qualquer economia processual ou harmonia dos julgados, visto que em um deles a decisão já foi prolatada. II - Inaplicável a regra do art. 930, parágrafo único do CPC ao caso concreto, haja vista que o mandado de segurança possui natureza jurídica de ação e não de recurso. III - Conflito conhecido e julgado procedente.
(TJ-AM - CC: 00067099720228040000 Manaus, Relator: Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 28/02/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 28/02/2023)”
Deste modo, não se verifica a existência de prevenção a este relator, motivo pelo qual os autos devem ser redistribuídos ao Relator originário.
DIANTE DO EXPOSTO, determino ao Setor de Distribuição que proceda ao cancelamento da distribuição do processo em epígrafe para este Gabinete, tendo em vista a inexistência de prevenção, devendo os autos serem redistribuídos ao relator originário, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, sob pena de afronta ao princípio do Juiz Natural (art. 5º, XXXVII e LIII, da Constituição Federal).
Em caso de irresignação do Relator originário quanto ao acima decidido, suscito, desde logo, o Conflito de Competência, a fim de que este Tribunal de Justiça defina qual o juízo competente para processar julgar a ação em epígrafe, nos termos do art. 951 c/c o art. 66, II, ambos do CPC, servindo os fundamentos ora lançados como peça inaugural, caso em que determino ao Setor de Distribuição que adote as providências legais para autuar e distribuir o competente Conflito.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 18 de outubro de 2023.
0761828-75.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDecisão Judicial
AutorAMORIM & CIA LTDA
RéuEXMA. SRA. JUÍZA DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA/PI
Publicação18/10/2023