Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800295-85.2019.8.18.0058


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADIMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DO ART. 398, DO CC E SÚM. 54, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- Não se evidencia qualquer contradição no acórdão, uma vez que os seus fundamentos conduzem, induvidosamente, à inexistência de plausibilidade jurídica do pleito deduzido em sede de Embargos Declaratórios, já que as provas contemporâneas não corroboram os argumentos do Embargante, não revelando antagonismo nem incongruência lógica a autorizar o reconhecimento do vício apontado. II- Vê-se, por conseguinte, que estes Embargos de Declaração não passam de mera tentativa da Embargante de revisitar questão já superada pelo julgamento da Apelação Cível, pleito incompatível com a natureza desta espécie recursal, consoante a remansosa jurisprudência dos tribunais nacionais. III- Conclui-se que não existe qualquer incorreção no acórdão embargado, mormente no que tange à exposição lógica de seus fundamentos e a conclusão constante em seu dispositivo, revelando que a irresignação do Embargante, na realidade, constitui-se em verdadeira pretensão de modificação do julgamento da Apelação pela via inadequada, já que os Aclaratórios não se prestam a essa finalidade. IV - O art. 1.025, do CPC em consonância com a jurisprudência do STF, indica que a mera interposição dos Embargos de Declaração é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que diante de rejeição ou inadmissão do Recurso, razão pela qual dou por prequestionadas as matérias aduzidas. VIII – Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800295-85.2019.8.18.0058 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800295-85.2019.8.18.0058

APELANTE: FELICIANO VIEIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LUCAS DUARTE VIEIRA PIMENTEL, EMANUEL NAZARENO PEREIRA, NORMAN HELIO DE SOUZA SANTOS

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADIMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DO ART. 398, DO CC E SÚM. 54, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I- Não se evidencia qualquer contradição no acórdão, uma vez que os seus fundamentos conduzem, induvidosamente, à inexistência de plausibilidade jurídica do pleito deduzido em sede de Embargos Declaratórios, já que as provas contemporâneas não corroboram os argumentos do Embargante, não revelando antagonismo nem incongruência lógica a autorizar o reconhecimento do vício apontado.

II- Vê-se, por conseguinte, que estes Embargos de Declaração não passam de mera tentativa da Embargante de revisitar questão já superada pelo julgamento da Apelação Cível, pleito incompatível com a natureza desta espécie recursal, consoante a remansosa jurisprudência dos tribunais nacionais.

III- Conclui-se que não existe qualquer incorreção no acórdão embargado, mormente no que tange à exposição lógica de seus fundamentos e a conclusão constante em seu dispositivo, revelando que a irresignação do Embargante, na realidade, constitui-se em verdadeira pretensão de modificação do julgamento da Apelação pela via inadequada, já que os Aclaratórios não se prestam a essa finalidade.

IV - O art. 1.025, do CPC em consonância com a jurisprudência do STF, indica que a mera interposição dos Embargos de Declaração é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que diante de rejeição ou inadmissão do Recurso, razão pela qual dou por prequestionadas as matérias aduzidas.

VIII – Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.

 

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GAB. DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800295-85.2019.8.18.0058.

 

Embargante : FELICIANO VIEIRA DA SILVA.

Advogado : Norman Hélio de Souza Santos (OAB/PI n.º 18.530).

Embargado : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PI n.º 23.798).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

Vistos etc.,

 

Cuida-se, in casu, de Embargos de Declaração, opostos por FELICIANO VIEIRA DA SILVA, contra o acórdão que deu provimento à Apelação Cível (id. 6924080), para reformar a sentença, declarando nulo o contrato discutido nos autos e condenando o Apelado na repetição em dobro do indébito, bem como na indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (Três mil reais).

Nas suas razões recursais (id. nº 7054884), o Embargante aduz a ocorrência de error in procedendo e consequente contradição, pugnando pela modificação do acórdão recorrido, ao tempo que requer a manifestação expressa quanto ao art. 398, do CC e à Súm. 54, do STJ.

Nas contrarrazões recursais (id. nº 11074380), a Embargada postulou o desprovimento dos Embargos de Declaração.

É o Relatório.

Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão na pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Cível Especializada, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina-PI, data da assinatura digital.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.

Passo, então, à análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

 

Os Embargos de Declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, cuja discussão de mérito está condicionada à existência, ou não, dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, in verbis:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a

requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente

de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.



Ab initio, cumpre ressaltar que, embora, em regra, seja vedada a rediscussão da matéria julgada em sede de Embargos de Declaração, é admitido, excepcionalmente, atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios, quando comprovada a existência de grave prejuízo à parte embargante, conforme entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, in litteris:

 

“CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INTEGRATIVO, COMO REGRA. POSSIBILIDADE, EXCEPCIONAL, DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE OU MODIFICATIVO. PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA EM SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DA SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO A CAUSA INTERRUPTIVA DE PRESCRIÇÃO. PROVIMENTO COM ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. NATUREZA DO ATO JUDICIAL QUE RESOLVE OS ACLARATÓRIOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS COM O INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE PROPÓSITO PROTELATÓRIO. SÚMULA 98/STJ. 1- Ação proposta em 30/08/2005. Recurso especial interposto em 19/08/2016 e atribuído à Relatora em 19/03/2018. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) a natureza jurídica e o recurso cabível em face do pronunciamento judicial que, acolhendo embargos de declaração com efeito infringente, anula a sentença para determinar o prosseguimento da ação; (ii) se adequada, na hipótese, a imposição de multa por embargos de declaração reputados como protelatórios. 3- Em regra, o recurso de embargos de declaração é vocacionado exclusivamente para a integração do pronunciamento judicial, não se prestando a alteração do conteúdo ou da natureza jurídica do ato judicial embargado, ressalvadas as situações, sempre excepcionais, de existência de vício grave cuja correção resulte a atribuição de efeito infringente ou modificativo, hipótese em que a nova decisão judicial poderá ser de conteúdo ou de natureza jurídica distinta do pronunciamento judicial embargado. (...) 5- Embargos de declaração manifestados com o nítido propósito de prequestionamento não podem ser reputados como protelatórios. Súmula 98/STJ. 6- Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1726108 AL 2018/0041077-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/06/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019).”

 

In casu, o Embargante alegou a existência de contradição no acórdão embargado quanto à matéria em debate, tendo em vista que no julgamento do recurso apelatório o acórdão teria declarado a nulidade do contrato discutido nos autos, todavia, teria aplicado equivocadamente os critérios de incidência dos juros moratórios decorrentes da responsabilidade contratual, qual seja, a partir da citação, o que redundaria na necessidade de modificar o acórdão, uma vez que se trata de responsabilidade extracontratual e os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso.

Porém, não merece acolhimento a alegada contradição invocada nos presentes Embargos.

Nesse ponto, impende-se invocar a sábia lição de LUIZ GUILHERME MARINONI E SÉRGIO CRUZ ARENHART1, para o qual a contradição consiste em fundamentos antagônicos, como a seguir vai expendido:

“A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. Mas essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da idéia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros “fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão. Representa incongruência lógica, entre os distintos elementos da decisão judicial, que “impedem o hermeneuta de apreender adequadamente a fundamentação dada pelo juiz ou tribunal”.

 

Com efeito, não vislumbro no acórdão atacado a contradição invocada, dada a ausência de incongruência lógica no julgado, pois, restaram bem claro nos seus fundamentos, quais os elementos fáticos e jurídicos que motivaram a manutenção da sentença recorrida, conforme se infere do trecho do acórdão a seguir transcrito, ipsis litteris:

 

III - DO MÉRITO

Calha ressaltar que, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença a quo – Súmula nº 362 do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN),porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação.

(…)

IV – DO DISPOSITIVO:

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA a quo, DECLARAR NULO o CONTRATO Nº 0123344382451 e CONDENAR O APELADO:

i) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula n° 362 do STJ, e juros moratórios a partir da citação;

(...)”

 

Desse modo, não se evidencia qualquer contradição no acórdão, uma vez que os seus fundamentos conduzem, induvidosamente, à inexistência de plausibilidade jurídica do pleito deduzido em sede de Embargos Declaratórios, já que as provas contemporâneas não corroboram os argumentos do Embargante, não revelando antagonismo nem incongruência lógica a autorizar o reconhecimento do vício apontado.

Vê-se, por conseguinte, que estes Embargos de Declaração não passam de mera tentativa da Embargante de revisitar questão já superada pelo julgamento da Apelação Cível, pleito incompatível com a natureza desta espécie recursal, consoante a remansosa jurisprudência dos tribunais nacionais, in verbis:

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FÁTICA INCABÍVEL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE MODIFICAR A DECISÃO NOS PONTOS LEVANTADOS. VIA DECLARATÓRIA INADEQUADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 7ª C. Cível - 0003412-54.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 11.06.2021)(TJ-PR - ED: 00034125420198160194 Curitiba 0003412-54.2019.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, Data de Julgamento: 11/06/2021, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2021)”

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Alegação de omissão e contradição - Inocorrência – Acórdão que é suficientemente claro no sentido de reconhecer atraso na entrega da obra, já descontado o prazo de tolerância, considerando como abusiva a cláusula que inseriu prorrogação maior do que 180 dias em instrumento de confissão de dívida, mantendo o fundamento da sentença – Honorários recursais que devem sempre corresponder ao proveito econômico obtido, pouco importando que este seja ínfimo, marcado ainda com a gratuidade processual da vencida – Pretensão de efeitos infringentes, com rediscussão da matéria enfrentada, incabível em sede de embargos de declaração - Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade – Impossibilidade de se reabrir a discussão sobre pontos já analisados na solução do litígio – Prequestionamento - Embargos rejeitados. (TJ-SP - EMBDECCV: 10010812620208260564 SP 1001081-26.2020.8.26.0564, Relator: Rezende Silveira, Data de Julgamento: 07/04/2021, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/04/2021)”

 

 

Dessa forma, conclui-se que não existe qualquer incorreção no acórdão embargado, mormente no que tange à exposição lógica de seus fundamentos e a conclusão constante em seu dispositivo, revelando que a irresignação do Embargante, na realidade, constitui-se em verdadeira pretensão de modificação do julgamento da Apelação pela via inadequada, que os Aclaratórios não se prestam a essa finalidade.

Logo, consubstanciando-se nos fundamentos acima expendidos, constata-se que o acórdão se manifestou, expressamente, acerca da tese exposta nas razões apresentadas pelas partes em suas manifestações trazidas à colação, sendo claro o posicionamento dos julgadores quanto ao termo inicial de incidência dos juros moratórios.

Ressalta-se que é inviável a utilização da via dos Embargos de Declaração com o pretexto de sanar pretensa contradição, outrora apontada, quando, na verdade, o que se anseia é valer-se de tais argumentos como meio para promover alteração no conteúdo decisório do acórdão, bem como provocar a reapreciação do julgado por intermédio da presente via recursal.

Quanto ao propósito de prequestionamento da matéria, depreende-se que o art. 1.025, do CPC, em consonância com a jurisprudência do STF, indica que a mera interposição dos Embargos de Declaração é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que diante de rejeição ou inadmissão do Recurso, razão pela qual dou por prequestionadas as matérias aduzidas no art. 398 do CC, assim como na Súm. 54, do STJ.

 

III – DO DISPOSITIVO.

 

Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, face à ausência da contradição apontada pelo Embargante no acórdão impugnado, mantendo-se incólume o ACÓRDÃO RECORRIDO, em todos os seus termos, e reconhecendo-se, ainda, o prequestionamento da matéria prevista no art. 398 do CC e na Súm. 54, do STJ. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina-PI, data da assinatura digital.

 

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

1 in Manual do Processo de Conhecimento, 5ª Ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 556.

 



Teresina, 25/10/2023

Detalhes

Processo

0800295-85.2019.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FELICIANO VIEIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

25/10/2023