Acórdão de 2º Grau

Competência do Órgão Fiscalizador 0754054-91.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTRUÇÃO DE MATADOURO. DISCRICIONARIEDADE DO MUNICÍPIO. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. NÃO CABIMENTO. I. Ressaltando que a presente decisão, que analisa o pedido liminar, trata-se de cognição sumária, verifico que a medida postulada na inicial, e deferida em análise liminar pelo MM. Juiz a quo, implica em construção de matadouro, pedido de Crédito Especial no orçamento, e alteração do projeto de Lei Orçamentária Anual, o que indica um caráter discricionário nas ações visadas pelo autor. II. Em que pese a possibilidade de intervenção do Judiciário nas políticas públicas, pugnando por uma atenuação do Princípio da Separação dos Poderes para garantir direito constitucional, o fato é que acolher pedidos como o presente implicaria substituição do agir do administrador, situação excepcional que só se admite quando as particularidades do caso concreto assim determinam. Destarte, incabível a substituição das atribuições do administrador por decisão judicial. III. O Supremo Tribunal Federal, analisando o Tema 698 - Limites do Poder Judiciário para determinar obrigações de fazer ao Estado, consistentes na realização de concursos públicos, contratação de servidores e execução de obras que atendam o direito social da saúde, ao qual a Constituição da República garante especial proteção – fixou Tese nos seguintes termos: 1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado. 3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP). IV. No casso, a decisão judicial destoa da Tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, vez que determina medida pontual. V. A ordem dirigida ao ente estatal para realizar a construção de específico equipamento público e alteração da LDO, constitui nítida e indevida interferência do Judiciário em atribuições típicas do Executivo e Legislativo, porquanto embaraça o exercício próprio das suas funções. VI. Além da probabilidade de provimento deste recurso (fumus boni iuris), encontra-se igualmente presente o periculum in mora, notadamente porque dificulta a execução do planejamento preestabelecido das ações de saúde pública em evidente prejuízo à administração pública. VII. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754054-91.2023.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 30/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754054-91.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BREJO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: JOSE MIGUEL LIMA PARENTE, HELDER SOUSA JACOBINA

AGRAVADO: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA  - Juiz de Direito convocado.


EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTRUÇÃO DE MATADOURO. DISCRICIONARIEDADE DO MUNICÍPIO. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. NÃO CABIMENTO.

I. Ressaltando que a presente decisão, que analisa o pedido liminar, trata-se de cognição sumária, verifico que a medida postulada na inicial, e deferida em análise liminar pelo MM. Juiz a quo, implica em construção de matadouro, pedido de Crédito Especial no orçamento, e alteração do projeto de Lei Orçamentária Anual, o que indica um caráter discricionário nas ações visadas pelo autor.

II. Em que pese a possibilidade de intervenção do Judiciário nas políticas públicas, pugnando por uma atenuação do Princípio da Separação dos Poderes para garantir direito constitucional, o fato é que acolher pedidos como o presente implicaria substituição do agir do administrador, situação excepcional que só se admite quando as particularidades do caso concreto assim determinam. Destarte, incabível a substituição das atribuições do administrador por decisão judicial.

III. O Supremo Tribunal Federal, analisando o Tema 698 - Limites do Poder Judiciário para determinar obrigações de fazer ao Estado, consistentes na realização de concursos públicos, contratação de servidores e execução de obras que atendam o direito social da saúde, ao qual a Constituição da República garante especial proteção – fixou Tese nos seguintes termos:

1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes.

2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado.

3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP).

IV. No casso, a decisão judicial destoa da Tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, vez que determina medida pontual.

V. A ordem dirigida ao ente estatal para realizar a construção de específico equipamento público e alteração da LDO, constitui nítida e indevida interferência do Judiciário em atribuições típicas do Executivo e Legislativo, porquanto embaraça o exercício próprio das suas funções.

VI. Além da probabilidade de provimento deste recurso (fumus boni iuris), encontra-se igualmente presente o periculum in mora, notadamente porque dificulta a execução do planejamento preestabelecido das ações de saúde pública em evidente prejuízo à administração pública.

VII. Agravo de Instrumento conhecido e provido. 


Acórdão

 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento, para DAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a liminar deferida, para anular a decisão atacada, na forma do voto do Relator.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PUBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ,  em Teresina/PI, realizada no período de 06  a 13 de novembro de 2023.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito convocado

 Relator


RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de medida liminar, que MUNICÍPIO DE BREJO DO PIAUÍ interpõem em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti no processo nº 0800123-25.2018.8.18.0044 que determinou ao Município:

a) adoção, imediata e ininterrupta, de implementação de fiscalizações preventivas e repressivas, visando impedir as atividades dos matadouros clandestinos, especialmente nas propriedade localizadas na zona rural do Município, por meio de equipe da Vigilância Sanitária Municipal, com a participação de médico veterinário, para fins de redução de riscos de doenças e contaminação do solo, prevenindo/coibindo atividades degradantes ao meio ambiente e à saúde da população de BREJO DO PIAUI/PI, conforme disposições dos art. 3° e 4° da lei 1.283/1950 e Decreto Estadual n° 9.247/94, a qual deve ser iniciada no prazo de 30 (trinta) dias; 

b) determine-se ao requerido que encaminhe Projeto de Lei à Câmara Municipal de BREJO DO PIAUI, no prazo de 30 (trinta) dias, para fins de criação e instalação do Sistema de Inspeção Municipal – SIM, inclusive com previsão de criação de cargo médico veterinário ou contratação/disponibilização imediata de médico veterinário já existente nos quadros do Município, devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina Veterinária, conforme Lei Federal n° 5.517/68; 

c) determine-se ao requerido que solicite à Câmara Municipal a abertura de Créditos Especiais com a finalidade de realização de obras de construção do Matadouro Público, em razão de a Lei Orçamentária Anual de 2018 já ter sido aprovada pelo Poder Legislativo Municipal, ou efetue a transposição de dotação originalmente prevista para despesas com publicidade e lazer, ante a inequívoca prioridade da construção do Matadouro Público, na hipótese de impossibilidade, por qualquer motivo, da abertura dos Créditos Especiais mencionados anteriormente; e

d) sem prejuízo, providencie a inclusão no projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA), elaborado até Dezembro de 2018 para exercício do ano de 2019, do Município de BREJO DO PIAUI–PI, ou antes da apreciação dessas pelo Poder Legislativo Municipal, dotação orçamentária específica para realização de obras de construção do Matadouro Público.

Aduz o Município/Agravante que:

“Ao analisar de forma detalhada o feito, percebe-se que a demanda invade a competência do Poder Executivo o que pode provocar diversas instabilidades na atual Administração, razão pela qual requer, seja atribuído efeito suspensivo a presente decisão, com vistas a assegurar a governabilidade.”

Em petição o Município/Agravante requereu: “a JUNTADA de Ofício encaminhado a SADA - Secretaria do Estado de Assistência Técnica e Defesa Agropecuária, com vistas a viabilizar o Matadouro Público no ente público Agravante”. (Id 11246622 – Pág. 1)

A parte Agravada não apresentou contrarrazões ao recurso.

A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto que o Ministério Público é uno como instituição e sua atuação como parte dispensa a sua presença como fiscal da lei.

É o relatório.


VOTO 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.


MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de medida liminar, que MUNICÍPIO DE BREJO DO PIAUÍ interpõem em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti no processo nº 0800123-25.2018.8.18.0044 que determinou ao Município:

a) adoção, imediata e ininterrupta, de implementação de fiscalizações preventivas e repressivas, visando impedir as atividades dos matadouros clandestinos, especialmente nas propriedade localizadas na zona rural do Município, por meio de equipe da Vigilância Sanitária Municipal, com a participação de médico veterinário, para fins de redução de riscos de doenças e contaminação do solo, prevenindo/coibindo atividades degradantes ao meio ambiente e à saúde da população de BREJO DO PIAUI/PI, conforme disposições dos art. 3° e 4° da lei 1.283/1950 e Decreto Estadual n° 9.247/94, a qual deve ser iniciada no prazo de 30 (trinta) dias; 

b) determine-se ao requerido que encaminhe Projeto de Lei à Câmara Municipal de BREJO DO PIAUI, no prazo de 30 (trinta) dias, para fins de criação e instalação do Sistema de Inspeção Municipal – SIM, inclusive com previsão de criação de cargo médico veterinário ou contratação/disponibilização imediata de médico veterinário já existente nos quadros do Município, devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina Veterinária, conforme Lei Federal n° 5.517/68; 

c) determine-se ao requerido que solicite à Câmara Municipal a abertura de Créditos Especiais com a finalidade de realização de obras de construção do Matadouro Público, em razão de a Lei Orçamentária Anual de 2018 já ter sido aprovada pelo Poder Legislativo Municipal, ou efetue a transposição de dotação originalmente prevista para despesas com publicidade e lazer, ante a inequívoca prioridade da construção do Matadouro Público, na hipótese de impossibilidade, por qualquer motivo, da abertura dos Créditos Especiais mencionados anteriormente; e

d) sem prejuízo, providencie a inclusão no projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA), elaborado até Dezembro de 2018 para exercício do ano de 2019, do Município de BREJO DO PIAUI–PI, ou antes da apreciação dessas pelo Poder Legislativo Municipal, dotação orçamentária específica para realização de obras de construção do Matadouro Público.

Aduz o Município/Agravante que:

“Ao analisar de forma detalhada o feito, percebe-se que a demanda invade a competência do Poder Executivo o que pode provocar diversas instabilidades na atual Administração, razão pela qual requer, seja atribuído efeito suspensivo a presente decisão, com vistas a assegurar a governabilidade.”

Em petição o Município/Agravante requereu: “a JUNTADA de Ofício encaminhado a SADA - Secretaria do Estado de Assistência Técnica e Defesa Agropecuária, com vistas a viabilizar o Matadouro Público no ente público Agravante”. (Id 11246622 – Pág. 1)

A parte Agravada não apresentou contrarrazões ao recurso.

Tratando-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, cabe ao julgador, nesta fase processual, observar se estão configurados os pressupostos de admissibilidade dessa tutela de urgência.

Ressaltando que a presente decisão, que analisa o pedido liminar, trata-se de cognição sumária, verifico que a medida postulada na inicial, e deferida em análise liminar pelo MM. Juiz a quo, implica em construção de matadouro, pedido de Crédito Especial no orçamento, e alteração do projeto de Lei Orçamentária Anual, o que indica um caráter discricionário nas ações visadas pelo autor.

Em que pese a possibilidade de intervenção do Judiciário nas políticas públicas, pugnando por uma atenuação do Princípio da Separação dos Poderes para garantir direito constitucional, o fato é que acolher pedidos como o presente implicaria substituição do agir do administrador, situação excepcional que só se admite quando as particularidades do caso concreto assim determinam. Destarte, incabível a substituição das atribuições do administrador por decisão judicial.

O Supremo Tribunal Federal, analisando o Tema 698 - Limites do Poder Judiciário para determinar obrigações de fazer ao Estado, consistentes na realização de concursos públicos, contratação de servidores e execução de obras que atendam o direito social da saúde, ao qual a Constituição da República garante especial proteção – fixou Tese nos seguintes termos:

1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes.

2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado.

3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP).

No casso, a decisão judicial destoa da Tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, vez que determina medida pontual.

A ordem dirigida ao ente estatal para realizar a construção de específico equipamento público e alteração da LDO, constitui nítida e indevida interferência do Judiciário em atribuições típicas do Executivo e Legislativo, porquanto embaraça o exercício próprio das suas funções.

Neste sentido, nos termos do precedente do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrito, há que considerar que:

“Na lição de Hely Lopes Meirelles, "só o administrador, em contato com a realidade, está em condições de bem apreciar os motivos ocorrentes de oportunidade e conveniência na prática de certos atos, que seria impossível ao legislador, dispondo na regra jurídica - lei - de maneira geral e abstrata, prover com justiça e acerto. Só os órgãos executivos é que estão, em muitos casos, em condições de sentir e decidir administrativamente o que convém e o que não convém ao interesse coletivo".

Dessa forma, com fulcro no princípio da discricionariedade, a Municipalidade tem liberdade para, com a finalidade de assegurar o interesse público, escolher onde devem ser aplicadas as verbas orçamentárias e em quais obras deve investir. Não cabe, assim, ao Poder Judiciário interferir nas prioridades orçamentárias do Município e determinar a construção de obra especificada.”

Precedente in verbis:

STJ. RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PRECEITOS COMINATÓRIOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DISCRICIONARIEDADE DA MUNICIPALIDADE - NÃO CABIMENTO DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NAS PRIORIDADES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO - (...).

(...)

Na lição de Hely Lopes Meirelles, "só o administrador, em contato com a realidade, está em condições de bem apreciar os motivos ocorrentes de oportunidade e conveniência na prática de certos atos, que seria impossível ao legislador, dispondo na regra jurídica - lei - de maneira geral e abstrata, prover com justiça e acerto. Só os órgãos executivos é que estão, em muitos casos, em condições de sentir e decidir administrativamente o que convém e o que não convém ao interesse coletivo" .

Dessa forma, com fulcro no princípio da discricionariedade, a Municipalidade tem liberdade para, com a finalidade de assegurar o interesse público, escolher onde devem ser aplicadas as verbas orçamentárias e em quais obras deve investir. Não cabe, assim, ao Poder Judiciário interferir nas prioridades orçamentárias do Município e determinar a construção de obra especificada.

(...)

Recurso especial não provido.

(REsp 208.893/PR, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/12/2003, DJ 22/03/2004, p. 263)

Assim, não compete ao Judiciário imiscuir-se na política pública local de construção ou reforma de equipamentos públicos, sendo vedada a intromissão administrativa para determinar a realização desta ou daquela obra pública, vinculado que é o ato administrativo inclusive à previsão orçamentária.

Não obstantes tais considerações, eventual interdição por descumprimentos de regras sanitárias e de trabalho devem ser analisadas e adotadas pelos órgãos competentes que devem atestar que o referido equipamento não atende às normas e aos padrões regulamentares higiênicos – sanitários e ambientais para o seu regular funcionamento.

Sem embargo da relevância da matéria objeto da ação civil pública, a ordem vindicada constitui nítida e indevida interferência do Judiciário em atribuição típica do Executivo. As medidas vindicadas, embora sua inegável importância, não autoriza o Poder Judiciário a exercer o controle desta espécie de política pública.

Nesse sentido vejamos precedente desta 6ª Câmara de Direito Público:

TJPI. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTRUÇÃO DE MATADOURO PÚBLICO. DISCRICIONARIEDADE DA MUNICIPALIDADE. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NAS PRIORIDADES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO. NÃO CABIMENTO.

I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE ITAUREIRA/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000157-75.2010.8.18.0056, que o Apelado propôs em face do Apelante, visando a interdição do matadouro municipal, até que venham a ser sanadas as irregularidades apontadas, assim como observadas todas as exigências técnicas relacionadas, abstendo-se do abate de animais, para fins de comercialização, até que regularmente autorizado para tanto.

II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedente a ação para condenar o demandado na obrigação de fazer consistente na construção imediata do matadouro público e às suas expensas, devendo ser observada todas as sugestões apresentadas pelo Ministério Público, tendo o município o prazo de 60 (sessenta) dias para cumprir o que foi determinado.

III. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a ordem dirigida ao Município Apelante para realizar a reforma a construção de matadouro público, constitui nítida e indevida interferência do Judiciário em atribuição típica do Executivo, porquanto embaraça o exercício próprio das funções da Administração, na medida em que inexiste norma do ordenamento obrigando a Administração Pública a construir ou manter serviços de matadouro. Mesmo por que pode muito bem optar por inúmeras opções como, a título de exemplos, deixar ao setor privado o fornecimento deste serviço, ou ainda realizar PPP´s, convênios ou consórcios com municípios da região, de acordo com as prioridades políticas deliberadas e escolhidas.

IV. Assim, nos termos dos precedentes transcritos, não compete ao Judiciário imiscuir-se na política pública local de construção ou reforma de matadouro, sendo vedada a intromissão administrativa para determinar a realização desta ou daquela obra pública, vinculado que é o ato administrativo inclusive à previsão orçamentária.

V. Não obstantes tais considerações, mantém-se a interdição do matadouro existente naquela municipalidade em face da existência de provas suficientes para atestar que o referido equipamento não atende às normas e aos padrões regulamentares higiênicos – sanitários e ambientais para o seu regular funcionamento.

VI. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença a quo, para afastar a obrigação de fazer referente a construção de matadouro público pelo Município Apelante, mantendo-se a interdição do Matadouro Público do Município de Itaueira/PI até que este atenda as normas sanitária e ambientais aplicáveis a espécie.

(TJPI. Apelação Cível nº 0700302-49.2019.8.18.0000. 6ª Câmara de Direito Público. Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro. Julgamento 02/08/2019)

Assim, ressaltando-se que a presente decisão, que analisa o pedido liminar, trata-se de cognição sumária, verifica-se que está presente o fumus boni iuris, entendido como o vestígio de bom direito que, em princípio, faz merecedor das garantias da tutela cautelar.

De igual sorte, verifica-se no caso em análise está configurado o periculum in mora.

Além da probabilidade de provimento deste recurso (fumus boni iuris), encontra-se igualmente presente o periculum in mora, notadamente porque dificulta a execução do planejamento preestabelecido das ações da Administração.

Verificando que o prosseguimento do processo originário culminará em indiscutível prejuízo para o Agravante, bem como em situação que prejudicaria um possível provimento do recurso, resta patente o fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar às circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela.

Logo, é forçoso concluir que se encontram presentes, no caso em comento, os pressupostos autorizadores da medida liminar vindicada.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, para DAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a liminar deferida, para anular a decisão atacada.

É como voto.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0754054-91.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Competência do Órgão Fiscalizador

Autor

MUNICIPIO DE BREJO DO PIAUI

Réu

0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

30/11/2023