Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0819720-41.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM CONFORMIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA FORMA EQUITATIVA EM CASOS DE GRANDE MONTA. TESE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NEGADO. 1. Em relação ao arbitramento dos honorários advocatícios, como se sabe, o CPC assevera que os honorários sucumbenciais serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, quando não for possível mensurá-lo, adota-se como método alternativo o valor da causa. 2. Assim, o julgador fica adstrito a decidir os valores sucumbenciais dentro daqueles limites, podendo usar da equidade apenas nos casos específicos previstos na própria lei, desautorizada a interpretação extensiva nessa matéria. Dessa forma entendeu a 4ª Turma do e. Superior Tribunal de Justiça: “Ressalvadas as exceções previstas nos §§ 3º e 8º do art. 85 do CPC/2015, na vigência da nova legislação processual o valor da verba honorária sucumbencial não pode ser arbitrado por apreciação equitativa ou fora dos limites percentuais fixados pelo § 2º do referido dispositivo legal”. 3. o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento em julgado sob rito dos Recursos Repetitivos de que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. Nesses casos - idênticos à hipótese dos autos - é obrigatória a observância dos percentuais citados anteriormente (v.g REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022). 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0819720-41.2022.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819720-41.2022.8.18.0140

Apelante: BANCO DO BRASIL S.A.

Advogada: Karina De Almeida Batistuci (OAB/PI nº 7.197)

Apelado: JOSE RIBAMAR LEITE DE ALENCAR

Advogado: Auriberto Cunto Gurgel (OAB/CE nº 34.863)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM CONFORMIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA FORMA EQUITATIVA EM CASOS DE GRANDE MONTA. TESE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NEGADO.

1. Em relação ao arbitramento dos honorários advocatícios, como se sabe, o CPC assevera que os honorários sucumbenciais serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, quando não for possível mensurá-lo, adota-se como método alternativo o valor da causa.

2. Assim, o julgador fica adstrito a decidir os valores sucumbenciais dentro daqueles limites, podendo usar da equidade apenas nos casos específicos previstos na própria lei, desautorizada a interpretação extensiva nessa matéria. Dessa forma entendeu a 4ª Turma do e. Superior Tribunal de Justiça: “Ressalvadas as exceções previstas nos §§ 3º e 8º do art. 85 do CPC/2015, na vigência da nova legislação processual o valor da verba honorária sucumbencial não pode ser arbitrado por apreciação equitativa ou fora dos limites percentuais fixados pelo § 2º do referido dispositivo legal”.

3. o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento em julgado sob rito dos Recursos Repetitivos de que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. Nesses casos - idênticos à hipótese dos autos - é obrigatória a observância dos percentuais citados anteriormente (v.g REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022).

4. Recurso conhecido e improvido.


 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Ademais, majorar o pagamento de honorários advocatícios no total de 12% sobre o valor da causa, já incluídos os recursais, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4º Vara Cível da Comarca de Teresina/P, nos autos da Ação De Execução De Título Extrajudicial, movida em desfavor de JOSE RIBAMAR LEITE DE ALENCAR, que julgou ipsis litteris:


“Da análise apurada dos documentos anexados por ambas as partes, é possível verificar que a procuração pública outorgada pelo executado (id 34522029) para a pessoa que celebrou o negócio jurídico com a parte exequente foi confeccionada em data posterior a decisão que declarou sua curatela provisória (id 32868654).

Assim, a procuração pública outorgada a KARINA DE QUEIROZ MARTINS, pessoa que celebrou o contrato com a parte exequente encontra-se eivada de vício insanável, qual seja nulidade absoluta, vez que foi outorgada por pessoa incapaz.

Dessa forma, verifica-se que a cédula de crédito apresentada pela parte exequente constitui título nulo, vez que celebrado por pessoa incapaz sem a assistência de seu curador legal (art. 4º, III c/c art. 104, CC).

Desse modo, não há como se instaurar juízo executivo sem título hábil para tal, sendo esta uma das condições específicas da ação de execução.

Ante o exposto, extingo o presente feito, com fulcro no art. 485, VI, c/c 786 do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários no importe de 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.” (ID n° 11030289).



APELAÇÃO CÍVEL (ID nº 11030291): a parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que o valor de honorários está em desconformidade com o valor da causa, bem como fora dos parâmetros estabelecidos no art. 85 §2º do Código de Processo Civil. Pugnou por fim, o conhecimento e provimento do presente recurso.

 CONTRARRAZÕES (ID nº 11030295): o Réu, ora Apelado, defendeu a correta fixação dos honorários de sucumbência, além de sua majoração. Pugnou, por fim, pelo improvimento do recurso.

 PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.

 PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: a condenação de honorários advocatícios e o seu quantum.

 É o relatório.

 


VOTO


1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

 De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.

 Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e não é deserta.

 Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) o Apelante possuem legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

 Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.


2. FUNDAMENTAÇÃO

 Em relação ao arbitramento dos honorários advocatícios, como se sabe, o novo Código de Processo Civil assevera que os honorários sucumbenciais serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, quando não for possível mensurá-lo, adota-se como método alternativo o valor da causa, in verbis:


Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.


Assim, o julgador fica adstrito a decidir os valores sucumbenciais dentro daqueles limites, podendo usar da equidade apenas nos casos específicos previstos na própria lei, desautorizada a interpretação extensiva nessa matéria.

 Além disso, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento em julgado sob rito dos Recursos Repetitivos de que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. Nesses casos - idênticos à hipótese dos autos - é obrigatória a observância dos percentuais citados anteriormente.

 Oportuno, nessa vereda, colacionar a ementa do leading case da Corte Cidadã, in verbis:


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.

1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.

(...) 

24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação.

26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.(REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022).

Ademais, segundo dispõe o § 6º do art. 85 do CPC/2015, "[o]s limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º [do mesmo art. 85]" aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.

 Finalmente, majoro os ônus sucumbenciais, de modo a condenar o Banco Réu, ora Apelante, ao pagamento de honorários advocatícios no total de 12% sobre o valor da causa, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.


3. DECISÃO

 Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível, mas nego provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.

 Ademais, majoro o pagamento de honorários advocatícios no total de 12% sobre o valor da causa, já incluídos os recursais.

 É o meu voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 11.12.2023 a 18.12.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-


 

 

Detalhes

Processo

0819720-41.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

JOSE RIBAMAR LEITE DE ALENCAR

Publicação

15/01/2024