Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0802476-87.2021.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0802476-87.2021.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: MARIA DE LOURDES E SILVA DOS REIS
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.


 

 

EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. COISA JULGADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO PREJUDICADO. 1. O art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC), prescreve que o juízo não resolverá o mérito se reconhecer a existência de coisa julgada. 2. Por sua vez, conforme o art. 337, §§1º e 4º, do CPC, respectivamente, “Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.” e “Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.” 3. Compulsando os autos, verifica-se que a presente ação tem as mesmas partes, causa de pedir e pedido de outro processo, já arquivado em virtude da homologação de transação. 4. Desse modo, é inconteste a existência de coisa julgada, o que determina a extinção sem resolução de mérito deste processo. 5. Entende-se presentes os requisitos para a condenação da Autora em litigância de má-fé, considerando-se tanto que o caso se amolda às hipóteses do art. 80, I e II, do CPC, como que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), resta assente o dolo, uma vez que a Apelante conscientemente ajuizou demanda idêntica a outra já existente, a fim de prejudicar a parte contrária. 6. Recurso prejudicado.



DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 7665859) interposta por Maria de Lourdes e Silva dos Reis em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, ajuizada em face de Banco Cetelem S/A, no processo n° 0802476-87.2021.8.18.0026.


Na sentença vergastada (ID 7665856), o juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução de mérito, “tendo em vista a falta de interesse de agir, face à falibilidade do requerimento administrativo prévio apresentado”.

Em petição ID 9318201, a instituição financeira afirmou que a presente ação seria repetição de outra semelhante. Reiterou o pedido de condenação da autora em litigância de má-fé, postulado em suas contrarrazões ao recurso.


No despacho ID 11138551, determinou-se fosse intimada a parte apelante para se manifestar acerca da coisa julgada.


A Apelante informou “o equívoco no ato do protocolo da presente ação, requerendo desse modo a extinção do feito por coisa julgada” (ID 11520840).


Pois bem.


O art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC), prescreve que o juízo não resolverá o mérito se reconhecer a existência de coisa julgada. Por sua vez, conforme o art. 337, §§1º e 4º, do citado diploma, respectivamente, “Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.” e “Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.”


Compulsando os autos, verifica-se que a presente ação tem as mesmas partes, causa de pedir e pedido do processo nº 0802330-80.2020.8.18.0026, já arquivado em virtude da homologação de transação. Desse modo, é inconteste a existência de coisa julgada, o que determina a extinção sem resolução de mérito deste processo.


Quanto à litigância de má-fé, entende-se presentes os requisitos para a condenação da Autora em tal, considerando-se tanto que o caso se amolda às hipóteses do art. 80, I e II, do CPC, como que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), resta assente o dolo, uma vez que a Sra. Maria de Lourdes conscientemente ajuizou demanda idêntica a outra já existente, a fim de prejudicar a parte contrária:


EMENTA: COBRANÇA - EMPRÉSTIMO - QUESTÃO JÁ APRECIADA EM OUTRA DEMANDA - COISA JULGADA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Considerando que o autor já havia ajuizado ação anterior com mesma causa de pedir e pedido, imperioso o reconhecimento de coisa julgada nos autos. Deve ser condenada nas penas de litigância de má-fé a parte que ajuíza duas demandas discutindo o mesmo fato e omite a existência da ação anterior, utilizando-se do Poder Judiciário de forma temerária.

(TJ-MG - AC: 10000211866603001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 04/11/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/11/2021)


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA NA ORIGEM, COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO. DEMANDANTE QUE IMPETROU ANTERIOR MANDADO DE SEGURANÇA, EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM FACE DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DECISÃO QUE ENFRENTOU O MÉRITO. COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO COMUM. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM VIRTUDE DA REPETIÇÃO DE AÇÕES. CONDUTA MALICIOSA E DESLEAL, COM O PROPÓSITO DE INDUZIR O JULGADOR EM ERRO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ IMPOSTA NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJ-SC - APL: 50411246220208240023, Relator: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 05/07/2022, Terceira Câmara de Direito Público).


Isso posto, ante as razões acima consignadas, chamo o feito à ordem, extinguindo o processo sem resolução de mérito em virtude da coisa julgada e, portanto, julgando prejudicado o recurso.


Ademais, em atenção ao art. 81 do CPC, condeno a Sra. Maria de Lourdes e Silva dos Reis em litigância de má-fé, arbitrando a multa no percentual de 2% do valor corrigido da causa, e determinando que indenize a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e arque com os honorários advocatícios e com todas as despesas que essa efetuou.



 

Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802476-87.2021.8.18.0026 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 22/10/2023 )

Detalhes

Processo

0802476-87.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DE LOURDES E SILVA DOS REIS

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

22/10/2023