
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0802476-87.2021.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: MARIA DE LOURDES E SILVA DOS REIS
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. COISA JULGADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO PREJUDICADO. 1. O art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC), prescreve que o juízo não resolverá o mérito se reconhecer a existência de coisa julgada. 2. Por sua vez, conforme o art. 337, §§1º e 4º, do CPC, respectivamente, “Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.” e “Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.” 3. Compulsando os autos, verifica-se que a presente ação tem as mesmas partes, causa de pedir e pedido de outro processo, já arquivado em virtude da homologação de transação. 4. Desse modo, é inconteste a existência de coisa julgada, o que determina a extinção sem resolução de mérito deste processo. 5. Entende-se presentes os requisitos para a condenação da Autora em litigância de má-fé, considerando-se tanto que o caso se amolda às hipóteses do art. 80, I e II, do CPC, como que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), resta assente o dolo, uma vez que a Apelante conscientemente ajuizou demanda idêntica a outra já existente, a fim de prejudicar a parte contrária. 6. Recurso prejudicado.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 7665859) interposta por Maria de Lourdes e Silva dos Reis em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, ajuizada em face de Banco Cetelem S/A, no processo n° 0802476-87.2021.8.18.0026.
Na sentença vergastada (ID 7665856), o juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução de mérito, “tendo em vista a falta de interesse de agir, face à falibilidade do requerimento administrativo prévio apresentado”.
Em petição ID 9318201, a instituição financeira afirmou que a presente ação seria repetição de outra semelhante. Reiterou o pedido de condenação da autora em litigância de má-fé, postulado em suas contrarrazões ao recurso.
No despacho ID 11138551, determinou-se fosse intimada a parte apelante para se manifestar acerca da coisa julgada.
A Apelante informou “o equívoco no ato do protocolo da presente ação, requerendo desse modo a extinção do feito por coisa julgada” (ID 11520840).
Pois bem.
O art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC), prescreve que o juízo não resolverá o mérito se reconhecer a existência de coisa julgada. Por sua vez, conforme o art. 337, §§1º e 4º, do citado diploma, respectivamente, “Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.” e “Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.”
Compulsando os autos, verifica-se que a presente ação tem as mesmas partes, causa de pedir e pedido do processo nº 0802330-80.2020.8.18.0026, já arquivado em virtude da homologação de transação. Desse modo, é inconteste a existência de coisa julgada, o que determina a extinção sem resolução de mérito deste processo.
Quanto à litigância de má-fé, entende-se presentes os requisitos para a condenação da Autora em tal, considerando-se tanto que o caso se amolda às hipóteses do art. 80, I e II, do CPC, como que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), resta assente o dolo, uma vez que a Sra. Maria de Lourdes conscientemente ajuizou demanda idêntica a outra já existente, a fim de prejudicar a parte contrária:
EMENTA: COBRANÇA - EMPRÉSTIMO - QUESTÃO JÁ APRECIADA EM OUTRA DEMANDA - COISA JULGADA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Considerando que o autor já havia ajuizado ação anterior com mesma causa de pedir e pedido, imperioso o reconhecimento de coisa julgada nos autos. Deve ser condenada nas penas de litigância de má-fé a parte que ajuíza duas demandas discutindo o mesmo fato e omite a existência da ação anterior, utilizando-se do Poder Judiciário de forma temerária.
(TJ-MG - AC: 10000211866603001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 04/11/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/11/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA NA ORIGEM, COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO. DEMANDANTE QUE IMPETROU ANTERIOR MANDADO DE SEGURANÇA, EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM FACE DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DECISÃO QUE ENFRENTOU O MÉRITO. COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO COMUM. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM VIRTUDE DA REPETIÇÃO DE AÇÕES. CONDUTA MALICIOSA E DESLEAL, COM O PROPÓSITO DE INDUZIR O JULGADOR EM ERRO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ IMPOSTA NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJ-SC - APL: 50411246220208240023, Relator: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 05/07/2022, Terceira Câmara de Direito Público).
Isso posto, ante as razões acima consignadas, chamo o feito à ordem, extinguindo o processo sem resolução de mérito em virtude da coisa julgada e, portanto, julgando prejudicado o recurso.
Ademais, em atenção ao art. 81 do CPC, condeno a Sra. Maria de Lourdes e Silva dos Reis em litigância de má-fé, arbitrando a multa no percentual de 2% do valor corrigido da causa, e determinando que indenize a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e arque com os honorários advocatícios e com todas as despesas que essa efetuou.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0802476-87.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA DE LOURDES E SILVA DOS REIS
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação22/10/2023