TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0750419-70.2021.8.18.0001
RECORRENTE: MUNICIPIO DE COCAL
RECORRIDO: MARCELINA ALVES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: ELISSANDRA CARDOSO FIRMO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE SALÁRIOS NÃO PAGOS E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE COCAL/PI. MUNICÍPIO NÃO APRESENTOU DOCUMENTOS CAPAZES DE DEMONSTRAR A QUITAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso Inominado contra sentença (ID nº 4460496, pag. 46) que, em síntese, decidiu da seguinte forma: “ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, com resolução do mérito (art. 487, 1, NCPC), julgo PROCEDENTE o pedido de pagamento dos salários referentes aos meses de julho e dezembro do ano de 2012, bem como do 1/3 constitucional de férias do ano de 2012, descontadas as retenções legais e atualizado de acordo com o art. 1°-F, da Lei n° 9.494/97, devendo o referido valor ser apurado mediante simples cálculo aritmético. Condeno, ainda, a sucumbida ao pagamento de honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) do valor total da condenação, nos termos do art. 85, §3°, 1, do CPC. Sem custas, em face da isenção que beneficia a ré, eis tratar-se de Fazenda Pública Municipal isenta de tal pagamento. Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário, porquanto a dimensão econômica da condenação não excede a 100 (cem) salários-mínimos, à luz do art. 496, § 3°, III, do CPC. Cumpridas todas as determinações, e com o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento com as devidas baixas e anotações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”.
A parte recorrida apresentou contrarrazões, conforme consta nos autos.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 10/01/2024
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0750419-70.2021.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPagamento Atrasado / Correção Monetária
AutorMUNICIPIO DE COCAL
RéuMARCELINA ALVES DE SOUSA
Publicação11/01/2024