PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0756826-27.2023.8.18.0000
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina
Agravante: ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Agravado: SINDICATO DOS SERVIDORES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado: JOSÉ NORBERTO LOPES CAMPELO - OAB PI2594-A
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 49, § 4º DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, INSERTA PELA EC 54/2019. SISTEMA DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DA PIAUIPREV QUE NÃO CONTEMPLOU A REFERIDA REGRA. POSSIBILIDADE DE PREJUÍZO AOS SERVIDORES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Na ação mandamental de origem, a entidade sindical autora insurge-se em face de suposto ato coator consubstanciado na não implementação, no sistema da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, da regra de transição para aposentadoria voluntária com fundamento no art. 49 da EC nº 54/2019 do Estado do Piauí, aduzindo que, em face de tal omissão, os servidores da ALEPI encontram-se impedidos de requerer a adesão a programa de aposentadoria incentivada.
2. Na decisão recorrida o magistrado a quo reconheceu, em sede de liminar, a demonstração da possibilidade de violação do direito líquido e certo dos substituídos da entidade impetrante, por não constar no sistema da Fundação Piauí Previdência a regra de transição inserta no art. 49, §4º, da Constituição do Estado do Piauí, pela EC no 54/2019.
3. Depreende-se da norma constitucional que, preenchidos os requisitos elencados no dispositivo, o servidor faz jus à aposentadoria com base na regra de transição prevista na Emenda Constitucional nº 54, de 18 de dezembro de 2019.
4. Ocorre que, como demonstrado pela entidade impetrante, o sistema da PIAUIPREV, não inseriu, em sua base de dados para aferição do direito à aposentadoria do servidor, os requisitos previstos no § 4º do art. 49, tal como prova o documento juntado na origem, de Id 39577557, onde mostra simulação de tempo de serviço de servidor que, em tese, já teria cumprido tais requisitos.
5. Ao ser disponibilizada ferramenta ou sistema ao servidor público, visando a verificação, pelo interessado, do preenchimento dos requisitos para a sua aposentadoria, não pode o ente público deixar de alimentar tal sistema com as regras de aposentadoria atuais, sob pena de prejudicar o direito do servidor a obter, de forma atualizada, a sua situação funcional, e por consequência, a requerer a sua aposentadoria.
6. Decisão mantida. Agravo não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos, em dissonância com o parecer ministerial.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA em face da decisão proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos do Mandado de Segurança nº 0818420-10.2023.8.18.0140, ajuizado pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Na ação mandamental de origem, a entidade sindical autora insurge-se em face de suposto ato coator consubstanciado na não implementação, no sistema da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, da regra de transição para aposentadoria voluntária com fundamento no art. 49 da EC nº 54\2019 do Estado do Piauí, aduzindo que, em face de tal omissão, os servidores da ALEPI encontram-se impedidos de requerer a adesão a programa de aposentadoria incentivada.
Por esta razão, requereu a concessão da liminar, para que seja determinado que a Fundação Piauí Previdência faça a inserção da norma de transição do art. 49, § 4º, da EC no 54/2019, no sistema para reconhecer a aposentadoria daqueles que tenham completado mais de 35 anos de contribuição, se mulher, e mais de 38 anos de contribuição, se homem, até o dia 1º de janeiro de 2023 e que tenham completado 55 anos, se mulher, e 58 anos, se homem, antes ou após o dia 1o de abril de 2023, a fim de possibilitar a adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada-PAI e o requerimento do abono de permanência
O Juízo singular, ao receber a inicial, deferiu o pedido liminar para “determinar que os requeridos insiram no sistema a norma de transição do art. 49, § 4o, da EC no 54/2019 a possibilitar os substituídos a fazer a simulação da aposentadoria e caso preenchidos os requisitos legais requererem a aposentadoria com fundamento na referida norma”.
Irresignado, o ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA protocolaram o presente recurso, onde requereram efeito suspensivo ao recurso. Sustenta, em suas razões, em síntese, que é inverídica a afirmação da impetrante de que a PIAUIPREV teria adotado interpretação equivocada da regra de transição estabelecida pela EC 54/2019.
Acrescenta que é indevido o pedido de benefício previdenciário para um número indeterminado de servidores não identificados, por respeito ao Tema 350 do STF, que exige prévio requerimento administrativo para tanto. E, por fim, sustenta ser vedada a medida liminar contra a Fazenda Pública, por esgotar o objeto da ação.
Em decisão de ID 12194109, indeferi o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Em contrarrazões (Id 12761738), o sindicato agravado afirma que a regra de transição prevista no art. 49 da EC no 54/2019 não havia sido inserida no SISPREVWEB, e que ao introduzirem seus dados no sistema, os servidores que já cumpriam os requisitos de tempo de contribuição e de idade nos termos art. 49, §4o da EC no 54/2019, não tinham o seu direito declarado, constando a informação “SITUAÇÃO: Sem Direito”. Diz ser desnecessária a juntada da documentação de cada servidor, e que o pedido objetiva apenas a introdução de uma norma no sistema a fim de resguardar um direito já reconhecido por todos os órgãos competentes.
O Ministério Público Superior opinou pelo provimento do recurso, sustentando que o Poder Judiciário não pode substituir-se ao administrador, analisando os pedidos de concessão de benefício previdenciário ainda não submetidos ao órgão competente para o deferimento ou indeferimento do pleito. (Id. 12482471).
É o relatório.
Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II. PRELIMINARES
Não há preliminar a ser analisada.
III. MÉRITO
Como relatado, trata-se, na origem, de mandado de segurança no qual o SINDICATO DOS SERVIDORES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ insurge-se em face de suposto ato coator consubstanciado na não implementação, no sistema da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, da regra de transição para aposentadoria voluntária com fundamento no art. 49 da EC nº 54\2019 do Estado do Piauí, aduzindo que, em face de tal omissão, os servidores da ALEPI encontram-se impedidos de requerer a adesão a programa de aposentadoria incentivada.
Observa-se que na decisão recorrida o magistrado a quo reconheceu, em sede de liminar, a demonstração da possibilidade de violação do direito líquido e certo dos substituídos da entidade impetrante, por não constar no sistema da Fundação Piauí Previdência a regra de transição inserta no art. 49, §4º, da Constituição do Estado do Piauí, pela EC no 54/2019.
No presente caso, a decisão de 1º grau recorrida restou assim consignada, em excertos, litteris:
“(...)
Na hipótese, aduz o impetrante que os substituídos processuais preenchem os requisitos para a aposentadoria voluntária prevista no art. 49, §4o da Emenda Constitucional no 54, de 18 de dezembro de 2019.
A aludida normal constitucional, assim, dispõe:
Art. 49. O servidor público estadual que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente à metade do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.
O parágrafo 4º da referida norma que fundamenta o pleito preconiza que:
§ 4º O servidor público estadual que, até 1º de janeiro de 2023, conte com mais de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se mulher, e com mais de 38 (trinta e oito) anos de contribuição, se homem, poderá aposentar-se voluntariamente com redução em 2 (dois) anos das idades previstas no inciso I do caput."
Como se vê, a regra acima determina que os servidores efetivos, que até o dia 1º de janeiro de 2023 possuírem mais de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se mulher, e mais de 38 (trinta e oito) anos de contribuição, se homem, terão direito a aposentaria voluntária com a redução de 2 anos nas idades previstas no inciso I do caput, isto é, 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 58 (cinquenta e oito) anos de idade.
Lado outro, verifica-se dos autos que em parecer da Procuradoria Geral do Estado após consulta da Fundação Piauí Previdência que “ a interpretação do dispositivo legal em comento que deve prevalecer é que o servidor poderá optar pela aludida regra, desde que tenha preenchido apenas o requisito tempo de contribuição até 1º/01/2023 (se homem, mais 38 anos de contribuição e se mulher, mais de 35 anos de contribuição), independentemente da idade que tenha em 1º /01/2023, podendo a idade ser alcançada em momento posterior”.
Nessa seara, extrai-se que uma vez preenchidos os requisitos legais, o servidor faz jus a aposentadoria com base na regra de transição previstos na Emenda Constitucional no art. 49, §4o da Emenda Constitucional no 54, de 18 de dezembro de 2019.
Ressalte-se que, inobstante, não colacionado aos autos a relação nominal dos substituídos processuais, existe nos autos a simulação do servidor Robert Carvalho Camilo da Silveira que já preencheu os requisitos para aposentadoria, nos termos do art. 49, §4o da EC no 54/2019, na qual consta a informação “SITUAÇÃO: Sem Direito”(ID 39577557).
Percebe-se, pois, não constar no sistema da Fundação Piauí Previdência a regra de transição inserta no art. 49, §4o, da EC no 54/2019.
Nessa senda, verifico a presença do fumus boni iuris necessário à concessão da liminar, na medida em que os servidores que preenchem os requisitos para aposentadoria com fulcro na supracitada regra estão sofrendo violação em seu direito líquido e certo.
Por sua vez, o periculum in mora se faz presente, visto que aqueles que possuem a aposentadoria em liça podem perderem o prazo para adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada – PAI (Lei no 8.000/2023), ou percam benefícios por ele estabelecidos (redução no valor da indenização), uma vez que já se encontra em curso e o valor da indenização varia de acordo com a data de adesão ao programa, de modo que, quanto mais demorar a adesão menor a indenização, conforme tabela constante na exordial em ID 39577137, pág. 11\12.
Frente ao acima discriminado, a omissão da Fundação Piauí Previdência em não disponibilizar em seu sistema a regra de transição de aposentadoria inserta no art. 49, §4o, da EC no 54/2019 vulnera direito líquido e certo dos ora substituídos.
III- Dispositivo
Diante do exposto, CONCEDO a liminar vindicada, para determinar que os requeridos insiram no sistema a norma de transição do art. 49, § 4o, da EC no 54/2019 a possibilitar os substituídos a fazer a simulação da aposentadoria e caso preenchidos os requisitos legais requererem a aposentadoria com fundamento na referida norma.”
O dispositivo constitucional estadual aludido na referida decisão, in casu, o art. 49, § 4º, trata dos requisitos para aposentadoria voluntária segundo regra de transição decorrente da inovação constitucional, nos seguintes termos:
EC nº 54/2019 - Constituição Estadual
Art. 49. (...)
§ 4º O servidor público estadual que, até 1º de janeiro de 2023, conte com mais de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se mulher, e com mais de 38 (trinta e oito) anos de contribuição, se homem, poderá aposentar-se voluntariamente com redução em 2 (dois) anos das idades previstas no inciso I do caput."
Com efeito, depreende-se da norma que, preenchidos os requisitos elencados no dispositivo supra, o servidor faz jus à aposentadoria com base na regra de transição prevista na Emenda Constitucional nº 54, de 18 de dezembro de 2019.
Ocorre que, como demonstrado pela entidade impetrante, o sistema da PIAUIPREV, não inseriu, em sua base de dados para aferição do direito à aposentadoria do servidor, os requisitos previstos no § 4º do art. 49, tal como prova o documento juntado na origem, de Id 39577557, onde mostra simulação de tempo de serviço de servidor que, em tese, já teria cumprido tais requisitos.
Compulsando a documentação acostada pela impetrante, restou devidamente demonstrado, diante de caso exemplificativo de consulta ao sistema, de que este, de fato, não contempla as regras de transição acima, e tal fato, ademais, não foi refutado pelo ente público agravante.
Ora, se a Administração Pública disponibiliza ferramenta ou sistema ao servidor público, visando a verificação, pelo interessado, para o preenchimento dos requisitos para a sua aposentadoria, não pode o ente público deixar de alimentar tal sistema com as regras de aposentadoria atuais, sob pena de prejudicar o direito do servidor a obter, de forma atualizada, a sua situação funcional, e por consequência, a requerer a sua aposentadoria. Tal direito pode ser extraído da aplicação dos princípios que regem a administração pública, como o princípio da publicidade, legalidade, impessoalidade e moralidade.
A Constituição Federal de 1988, a propósito, estabelece, em seu artigo 5º, inciso XXXIII, o direito à informação, possibilitando o acesso a informações relativas à pessoa do servidor, garantindo, assim, a transparência e publicidade na administração pública, nos seguintes termos:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
Por outro lado, verificou-se, num juízo de cognição sumária próprio da fase em que se encontra o processo de origem, a possibilidade de perecimento do direito dos servidores para adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada – PAI (Lei no 8.000/2023), considerando que o prazo encontra-se aberto, e a data de adesão ao programa constitui parâmetro para a percepção dos benefícios, conforme demonstrado pelo impetrante.
Ademais, a tese estatal de que há violação ao Tema 350 do STF não prospera. Isso porque o referido tema estabelece que “a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento (...)”.
Todavia, o pleito mandamental não tem por objeto a concessão de aposentadoria, mas visa tão somente viabilizar os respectivos requerimentos administrativos de aposentadoria, por meio de consulta no sistema oficial de benefícios previdenciários do PIAUÍPREV, o qual, a princípio, não encontra-se de acordo com a legislação estadual correlata.
Diante da fundamentação supra, entendo que a pretensão recursal não merece ser acolhida, devendo, pois, a decisão recorrida ser mantida em todos os seus termos.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos, em dissonância com o parecer ministerial.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 04/12/2023
0756826-27.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAposentadoria
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuSINDICATO DOS SERVIDORES DA ASS LEGISLAT DO EST DO PI
Publicação04/12/2023