PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0756623-02.2022.8.18.0000
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina
Agravante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Agravados: FRANCISCO JUNIOR CARNEIRO FELICÍSSIMO E OUTROS
Advogada: Lucyara Ferreira Lima Getirana (OAB/PI nº 14.563)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso.
3. Não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos.
4. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração para fins de prequestionamento, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS:
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, pessoa jurídica de direito público interno, em face do Acórdão de Id. 11285667, em que se decidiu, à unanimidade, pelo conhecimento e não provimento do Agravo de Instrumento, mantendo íntegra a decisão recorrida, pelos seus próprios fundamentos.
Aduz o Embargante (Id. 7483691) que os presentes embargos têm por objetivo prequestionar violações a normas infraconstitucionais federais (art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932; arts. 489, § 1º, inciso V, e 535, inciso VI, do CPC), por ter aplicado a modulação de efeitos do Tema nº 880 do STJ. Afirma que não poderia ter sido aplicada a modulação, pois “na análise do REsp nº 1.336.026/PE, o STJ estabeleceu que o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/06/2017, para as decisões transitadas em julgado até 17/03/2016, desde que estejam dependendo do fornecimento pelo executado de documentos ou de fichas financeiras”.
Aduz que os agravados não requereram ao Estado suas fichas financeiras, e que estas são documentos de acesso fácil e livre a todos os servidores do Estado do Piauí, através do site oficial.
Contrarrazões da parte embargada no Id 13072935.
É o relatório.
Inclua-se em pauta para julgamento em sessão virtual.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS:
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Assim, presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
II. PRELIMINAR
Não há preliminares para análise.
III. MÉRITO
De início, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC/2015:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
“Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambiguidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante.
§ 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão. (...)” (grifamos)
Ressalte-se, ainda, a possibilidade de oposição de embargos para fins de prequestionamento, conforme dispõe o art. 1.025 do CPC, in verbis:
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Sobre a viabilidade de oposição de embargos de declaração com o fim suplicado pelo embargante, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, in litteris:
“Se a norma foi violada a partir do julgamento, ainda assim os tribunais superiores entendem ser necessária a oposição dos embargos de declaração. É que, nesses casos, o tribunal omitiu-se na aplicação da norma, devendo haver embargos para que, suprida a omissão, ou o problema seja sanado ou se confirme a violação, sobressaindo o pré-questionamento, a legitimar a interposição do recurso especial ou extraordinário”. (DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 333)
Sedimentada tal premissa, urge analisar o caso sub judice.
No feito em apreço, os presentes embargos de declaração foram opostos com o intuito de prequestionamento, mormente a alegação de que órgão julgador deixou de observar as normas infraconstitucionais federais insculpidas no art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932, arts. 489, § 1º, inciso V, e 535, inciso VI, do CPC.
Com essas considerações, passo à análise do caso. E para tanto, faz-se necessário assentar do que tratam as normas tidas por omitidas ou violadas pelo julgado.
O art. 1º do Decreto nº 20.910/32 estabelece a regra geral de prescrição das dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza.
Já os dispositivos do CPC elencado nos embargos de declaração (art. arts. 489, § 1º, inciso V, e 535, inciso VI, do CPC) tratam, respectivamente, da hipótese de falha na fundamentação das decisões judiciais, e da intimação da Fazenda Pública para impugnação à execução.
No que se refere ao dispositivo legal que trata sobre a prescrição, verifica-se que o voto condutor do aresto fundamentadamente analisou a matéria adequadamente, à luz da modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STJ no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1.336.026/PE, que resultou na consolidação do Tema Repetitivo nº 880, conforme se vê no trecho colacionado abaixo do Acórdão:
“Vê-se, portanto, que o entendimento firmado nos embargos, visando salvaguardar o princípio da segurança jurídica, modulou os efeitos do Acórdão anterior para postergar o início do termo prescricional à data de publicação do Acórdão embargado (30/06/2017), especificamente para aquelas causas com trânsito em julgado na vigência do Código anterior, mas cujo cumprimento de sentença dependiam da apresentação das fichas financeiras pelo Poder Público.
Neste precedente, o Superior Tribunal de Justiça assentou, ainda, que tal entendimento têm incidência, também, em execuções que tenham grande número de substituídos, evidenciando a sua perfeita aplicabilidade aos cumprimentos de sentenças derivados de ações coletivas.
Compulsando os autos de origem, observa-se que o Mandado de Segurança nº 1129, e posterior Restauração dos Autos nº 04002286-2, que ensejaram a constituição do crédito, transitou em julgado em 23.02.2011 ainda sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973.
Todavia, como bem registrado pelas partes exequentes, em virtude do número extenso de pessoas que compõem a categoria da Polícia Civil, evidenciou-se difícil acesso as fichas financeiras junto ao órgão competente do Estado do Piauí, de modo a motivar a propositura do Cumprimento de Sentença Individual nº 2016.0001.010423-8 e a sua cisão em grupos de credores, dentre os quais os ora agravados.
Não procede, pois, a tese do ente público agravante, no sentido de que o entendimento assentado no Tema nº 880 do Superior Tribunal de Justiça não aplicar-se-ia no presente caso, uma vez que as circunstâncias fáticas amoldam-se à hipótese da tese firmada, afastando-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. Neste sentido, vale reforçar a aplicabilidade do tema, por meio dos precedentes do STJ e tribunais pátrios, senão vejamos:
Aliás, vê-se que, no mesmo contexto, inúmeros processos de execução decorrentes da mesma ação de origem foram ajuizados, como dito, por grupos de credores distintos, visando a organização e celeridade do processo de cumprimento de sentença, sendo que, nos demais processos, contemporâneos à execução em comento, não houve o reconhecimento da prescrição.
Neste contexto, a despeito das alegações formuladas pelo Agravante, não vislumbro a probabilidade do direito invocado para a reforma da decisão recorrida, de modo que a decisão de primeiro grau deve ser mantida.”
Importa salientar que não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos.
Ainda que eventuais pontos não tenham sido discutidos na íntegra, o sistema do livre convencimento motivado permite que o julgador seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, não ficando adstrito aos argumentos apresentados pela defesa, sendo permitido adotar aquele que entender o mais adequado mais solução do litígio. Como sedimentado na jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS, MAS SOMENTE AQUELES CAPAZES DE INFIRMAR, CONCRETAMENTE, A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. 2. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 3. Não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos. . 4. Embargos de Declaração rejeitados.
(STF - MS: 29065 DF 9932457-66.2010.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 05/08/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 13/08/2020)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1007 STJ. PENDÊNCIA DE RECURSO DO INSS. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. art. 1.040, inciso III, do CPC. enfrentamento de todos os argumentos recursais. desnecessidade. inteligência do art. 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC. intuito reformador. prequestionamento implícito. embargos rejeitados. 1. A ausência do trânsito em julgado não constitui óbice, por si só, ao fim da suspensão, pois publicado o acórdão paradigma os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior, nos termos do artigo. 1.040, inciso III, do CPC. 2. A decisão não precisa necessariamente enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes no processo, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Inteligência do art. artigo 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC. Intuito reformador desborda por completo da finalidade dos embargos de declaração, porquanto os eventuais efeitos rescisórios do pronunciamento deste Colegiado definitivamente não encontram veículo apropriado no recurso de embargos de declaração. 3. Tem-se por implicitamente prequestionada uma matéria sempre que se haja adotado uma tese com ela conflitante, fato que torna prescindível a oposição de embargos declaratórios, pois omissão não há. 4. Rejeitados os Embargos de Declaração.
(TRF-4 - AGV: 50031060920154047016 PR 5003106-09.2015.4.04.7016, Relator: FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, Data de Julgamento: 15/05/2020, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO)
Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013.
Estando suficiente e devidamente fundamentado o acórdão, com análise das questões de fato e de direito que foram submetidas ao Juízo, nos limites em que foi impugnada a lide, e devolvida à análise do tribunal, não há violação ao art. 1.022, inciso II do CPC.
Dessa forma, verifica-se que a oposição dos presentes embargos de declaração mostra unicamente o inconformismo do embargante, tendo como objetivo a rediscussão do direito material, o que não é possível de se realizar nas vias estreitas desse recurso.
Por fim, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.
III. DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para fins de prequestionamento, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.
É como voto.
Teresina, 17/11/2023
0756623-02.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPrescrição Intercorrente
AutorESTADO DO PIAUI
RéuFRANCISCO JUNIOR CARNEIRO FELICISSIMO
Publicação17/11/2023