TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801345-28.2022.8.18.0031
APELANTE: MARIA MADALENA DE CARVALHO SAMPAIO
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LEGALIDADE. AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS. CARTÃO DE CRÉDITO CONTRATADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Verifica-se que a parte autora/apelante assinou os termos contratuais, havendo cláusula explícita que autoriza o desconto mensal na folha de pagamento em favor do banco, de modo que não existe prova robusta de que sua vontade ao contratar foi viciada.
2. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801345-28.2022.8.18.0031
Origem:
APELANTE: MARIA MADALENA DE CARVALHO SAMPAIO
Advogados do(a) APELANTE: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA MADALENA DE CARVALHO SAMPAIO contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (Processo nº 0801345-28.2022.8.18.0031, 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI), ajuizada contra BANCO PAN, ora apelado.
Na ação originária, a parte autora alega, em síntese, que recebe benefício previdenciário (nº 617.439.977-3) e notou que foi efetivado em seu benefício venda indevida do chamado Crédito Rotativo – também conhecido como Reserva de Margem Consignável para Desconto (RMC) ou Consignação Associada a Cartão de Crédito, em virtude do contrato nº 0229731888886. Contudo, afirma nunca ter possuído intenção de realizar tal negócio, já tendo buscado instituições financeiras para realizar operação de crédito consistente em mútuo consignado, a ser pago em parcelas fixas, por meio de desconto em folha, jamais por Consignação Associada a Cartão de Crédito, sem termo final dos descontos. Ademais, a demandante aduz não utilizar cartão de crédito e não há, nesse contexto, razão para fazer empréstimo sob a margem do cartão de crédito, tendo em vista que nesse tipo de operação de crédito os descontos são eternos. Desse modo, conclui que jamais autorizou que fosse efetivado em seu benefício a Consignação Associada a Cartão de Crédito, e se há contrato assinado, a venda foi casada e realizada sem informação clara e boa-fé objetiva, prática abominada pelo CDC. Ao final, pleiteou a inversão do ônus da prova, tendo em vista que o réu é quem detém o monopólio do contrato questionado. Também requereu a gratuidade judiciária. No mérito, requer a procedência do pedido para inicialmente declarar a inexistência da relação jurídica em relação ao contrato nº 0229731888886, condenando-o a devolver em dobro os valores indevidamente descontados, totalizando o valor de R$ 2.495,00 (dois mil, quatrocentos e noventa e cinco reais). Pugna, ainda, pela condenação do requerido à indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Na contestação, o Banco demandado, rebate as alegações da parte autora defende a efetiva celebração do contrato referente ao empréstimo, o cumprimento da sua obrigação contratual, a não litigância de má-fé, a inexistência de quaisquer danos moral e material.
Enfim, requer a total improcedência dos pedidos, condenando a parte autora no pagamento das custas e honorários de sucumbência.
Juntou aos autos o Contrato, Id 11184177 - Pág. 3/6 e o comprovante de transferência do valor, TED, Id 11184178 - Pág. 1.
Por sentença, Id 11184219 - Pág. 1/6, o MM. Juiz julgou: “IMPROCEDENTE os pleitos contidos na exordial. Em virtude da sucumbência total do demandante, condeno-lhe ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da parte vencedora, os quais fixo, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, suspensa está sua exigibilidade em função da AJG que fora deferida à parte vencida no curso desse feito.”
Inconformada com a referida sentença, a parte autora interpôs recurso de APELAÇÃO, reiterando os argumentos já expostos e clamando pelo provimento do recurso para reformar a sentença atacada.
Intimado, o banco réu apresentou CONTRARRAZÕES, renovando os argumentos dantes lançados e requerendo o improvimento do recurso com a consequente manutenção da sentença recorrida.
Recebido o recurso, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria-Geral de Justiça na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC), a qual deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que nela se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
Trata-se, na origem, de ação objetivando a conversão do negócio jurídico, contrato de cartão de crédito para empréstimo consignado.
Defende o autor/apelante que descobriu que a transação entabulada não tinha sido realizada na modalidade empréstimo consignado e sim cartão de crédito, com altas taxas de juros, onde vem sendo descontado diretamente nos seus vencimentos.
O banco, quando da apresentação de sua contestação, fez JUNTAR aos autos cópia do contrato a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial apesar de não ter a parte autora juntado extratos bancários referentes ao mês da contratação e nem posteriores no sentido de demonstrar que o valor contratado não fora devidamente depositado em sua conta.
Portanto, verifico que a sentença ora atacada não merece ser reformada, pelos argumentos abaixo expostos.
O que se extrai dos autos é que houve uma adesão a contrato.
Registre-se que contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, verbis:
“A validade do negócio jurídico requer:
I – agente capaz;
II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III – forma prescrita ou não defesa em lei.”
Trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante.
Vejamos, pois, o que se entende como agente capaz, tendo em vista que este foi o maior argumento trazido para a anulação do contrato.
O art. 1º do Código Civil assim assevera: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.”
Nesta linha de determinações, o art. 2º reza que: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.”
Por fim, devo verificar o que preveem os artigos 3º e 4º, verbis:
“Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I – os menores de dezesseis anos;
II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV – os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.”
Sendo assim, verifica-se que o contrato foi realizado, e contrariando o que a autora afirma, o mesmo foi celebrado como “TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN”, Id 11184177 - Pág. 3/6, logo, o argumento de não ter celebrado o negócio jurídico na modalidade de cartão de crédito é completamente imprestável para se anular ou converter a modalidade do contrato, uma vez que as provas carreadas nos autos demonstram, com uma clareza solar, a realização e a legalidade do contrato e das consequentes cobranças dele advindas.
Diante de todo o exposto, correta e sem merecer retoques a decisão do douto juízo a quo, ao julgar improcedente o pleito.
Para corroborar meu entendimento, colaciono jurisprudência:
“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. (…) No caso dos autos, tais elementos se mostram presentes, seja pela semelhança das assinaturas impugnadas com aquelas confessadamente firmadas pela autora, seja pela comprovação de transferência dos valores contratados para conta-corrente de titularidade da autora. A simples negativa não se mostra suficiente para afastar a prova robusta produzida pela ré. Sentença mantida. AGRAVO RETIDO E APELO DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70065630550, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 25/11/2015).”
Diante de todo o exposto, não obstante a alegação do autor na inicial, de que não reconhece a existência de contrato, na modalidade cobrada, junto à instituição financeira apelada, certo é que o banco réu acostou cópia do contrato, contendo autorização para os descontos das parcelas no benefício previdenciário.
Logo, o débito foi autorizado pela própria autora, sendo que as circunstâncias recomendam que seja privilegiado o princípio da boa-fé objetiva, pelo qual as partes devem pautar sua conduta tanto na formação como na execução do contrato.
Está-se, portanto, diante de uma contratação, a priori, regular. O Banco réu, por sua vez, desincumbiu-se do ônus processual de comprovar a contratação. Eventual fraude e/ou eventual não recebimento da quantia deveriam ter sido provadas pela autora.
Daí ser impositiva a confirmação da sentença de improcedência.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, consequentemente, a sentença a quo em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 06/12/2023
0801345-28.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMARIA MADALENA DE CARVALHO SAMPAIO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação11/12/2023