Acórdão de 2º Grau

Calúnia 0800794-90.2020.8.18.0169


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. CALÚNIA. DIFAMAÇÃO. SENTENÇA EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSENCIA DO INTERESSE DE AGIR E PRECLUSÃO DO DIREITO DE EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE DA SENTENÇA. IMPROVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em nulidade do processo por não ter o magistrado realizado vistas dos autos ao Ministério Público para oferecimento de Denúncia, na forma dos arts. 40 e 46 do Código de Processo Penal, pois tal atuação traz uma violação direta ao princípio do contraditório, do sistema acusatório e da cláusula do ne procedat iudex ex officio 2. Recurso conhecido e improvido. Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, mantendo intacta a decisão recorrida nos termos dos fundamentos ora expostos, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800794-90.2020.8.18.0169 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800794-90.2020.8.18.0169

APELANTE: JORDANA FLORIANO COELHO, 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: LIVIA MARIA MELL VIANA

Advogado(s) do reclamado: JOAO VICTOR SOUSA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. CALÚNIA. DIFAMAÇÃO. SENTENÇA EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSENCIA DO INTERESSE DE AGIR E PRECLUSÃO DO DIREITO DE EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE DA SENTENÇA. IMPROVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Não há que se falar em nulidade do processo por não ter o magistrado realizado vistas dos autos ao Ministério Público para oferecimento de Denúncia, na forma dos arts. 40 e 46 do Código de Processo Penal, pois tal atuação traz uma violação direta ao princípio do contraditório, do sistema acusatório e da cláusula do ne procedat iudex ex officio

2. Recurso conhecido e improvido.

 

Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, mantendo intacta a decisão recorrida nos termos dos fundamentos ora expostos, na forma do voto do Relator.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0800794-90.2020.8.18.0169
Origem: 
APELANTE: JORDANA FLORIANO COELHO, 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: LIVIA MARIA MELL VIANA
Advogado do(a) APELADO: JOAO VICTOR SOUSA - PI15218-A

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO


Relatório

Trata-se de Notícia de fato nº 036/2020 instaurada por meio do Ministério Público a partir do termo de declaração ofertada por Jordana Floriano Coelho, em que relata a prática dos crimes de calúnia e difamação tipificados nos arts. 138 e 139 do Código Penal, majorados na forma do art. 141, inciso II, do mesmo códex cometida por Lívia Maria Mello Viana.

Após requisição ministerial pelo declínio de competência, o magistrado do juizado especial se manifestou favorável ao Parquet e assim declinou sua competência remetendo os autos para Justiça Comum para ser redistribuído para uma das Varas Criminais da comarca, para o processamento e julgamento da ação penal, nos termos do art. 108, §1º do CPP (ID nº 11491805 - Pág. 01/02)

Ocorre que, após a decisão do declínio de incompetência realizada ao dia 19/08/20, sobreveio a sentença extinguindo o processo sem julgamento do mérito, entendendo que houve ausência de interesse de agir e a preclusão do direito de exercício da ação penal por parte da acusação.

Irresignado com a r. sentença, o Parquet interpôs Apelação Criminal para o Tribunal de Justiça (ID nº 11491871 – Pág. 01/07).

Em contrarrazões ofertadas (ID nº 11491882 – Pág. 01/05), a apelada rebateu os argumentos pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso mantendo a sentença em todos os seus termos (ID nº 12049514 - Pág. 01/04).

É o breve relatório.

Inclua-se em pauta, vez que não há necessidade de revisão, por se tratar de delito punido com pena de detenção

 


VOTO


 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II – MÉRITO

O Ministério Público se insurge contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito alegando em síntese que, o Parquet em nada concorreu para com a desídia visto que, deveria o Magistrado a quo (com atuação no juízo auxiliar da 3ª Vara Criminal de Teresina) ter feito vista dos autos ao órgão ministerial para o oferecimento de Denúncia, na forma dos arts. 40 e 46 do Código de Processo Penal.

Logo, o Magistrado cerceou o direito ao pleno exercício da ação penal, extinguindo o feito sem resolução do mérito totalmente à revelia do titular da ação penal, desconsiderando o princípio da indisponibilidade da ação penal pública. E sendo assim, pugna pela nulidade da decisão, determinado-se vistas dos autos ao Ministério Público para oferecimento de denúncia na forma e nos prazos estipulados em Lei.

Sem razão o Parquet.

Pois durante a fase processual criminal opera o sistema acusatório, em que se sustenta no princípio dialético que rege um processo de sujeitos cujas funções são absolutamente distintas, a de julgamento, de acusação e a de defesa.

Dessa forma, na fase processual penal, compete à autoridade jurisdicional receber a denúncia ou a queixa, e instruir o processo, realizando citações, e disposições que não influenciem sua imparcialidade, para, ao final, reconhecer a procedência ou não do pedido condenatório constante da peça acusatória

Logo, incide ao magistrado, o poder-dever de aplicar o direito objetivo ao caso concreto, de maneira imparcial, substituindo-se à vontade das partes e pondo fim a lide, respeitando os princípios do contraditório, ampla defesa, impulso oficial e imparcialidade.

Nesse sentido, bem leciona o doutrinador Renato Brasileiro:

 

Pelo sistema acusatório, acolhido de forma explícita pela Constituição Federal de 1988 (CF, art. 129, inciso I), que tornou privativa do Ministério Público a propositura da ação penal pública, a relação processual somente tem início mediante a provocação de pessoa encarregada de deduzir a pretensão punitiva (ne procedat judex ex officio), e, conquanto não retire do juiz o poder de gerenciar o processo mediante o exercício do poder de impulso processual, impede que o magistrado tome iniciativas que não se alinham com a equidistância que ele deve tomar quanto ao interesse das partes (BRASILEIRO, 2017, p.17).

 

À vista disso, a decisão proferida pelo Juiz Monocrático não merece reparos pois, como bem relatado, o Ministério Público é o titular da ação penal, não podendo o magistrado, de ofício, abrir vista para oferecimento da denúncia se durante a instrução processual em que houve a decisão declinando a competência para a Justiça comum este órgão foi devidamente cientificado e limitou-se em apenas dar ciência sem nada requerer.

 

Destarte, o prazo do oferecimento da inicial acusatória na hipótese de o Parquet dispensar o inquérito, é equivalente a 15 (quinze) dias, para denunciado em liberdade, começando o prazo a fluir do dia em que o agente ministerial tiver recebido as peças de informações ou representação, consoante aduz o art. 46 do CPP.

Isto posto, é evidente a preclusão do direito de exercício da ação penal pela ausência de interesse em agir, tendo em vista que, desde o mês de fevereiro de 2020 o ato foi protocolado perante o Ministério Público sem que houvesse o oferecimento inicial acusatória.

Ademais, mesmo levando em conta o declínio de competência com a remessa dos autos para a Justiça Comum ocorrida em 19 de agosto de 2020 e a devida ciência do Ministério Público sobre a decisão ocorrida em 04 de novembro de 2021, a preclusão também se efetivou. Pois até a data de 09/03/2023 a ação constava como conclusa sem que o Ministério Público tenha oferecido a denúncia.

 Resta então evidente a perda da oportunidade de exercício da ação penal por parte do órgão acusatório, em razão de ter deixado de levar ao conhecimento do magistrado todos os elementos informativos coletados desde a primeira oportunidade que teve para exercer seu encargo.

Assim, não há que se falar em nulidade do processo por não ter o magistrado realizado vistas dos autos ao Ministério Público para oferecimento de Denúncia, na forma dos arts. 40 e 46 do Código de Processo Penal, pois tal atuação traz uma violação direta ao princípio do contraditório, do sistema acusatório e da cláusula do ne procedat iudex ex officio, consoante bem assevera o professor Aury Lopes Jr:

 

A posição do julgador é fundada no ne procedat iudex ex officio, cabendo às partes, portanto, a iniciativa não apenas inicial, mas ao longo de toda a produção da prova. É absolutamente incompatível com o sistema acusatório (também violando o contraditório e fulminando com a imparcialidade) a prática de atos de caráter probatório ou persecutório por parte do juiz (LOPES, 2022, p. 56)

 

Com base nessas considerações, resta correta a sentença que determinou a   extinção do processo sem julgamento do mérito em decorrência da ausência de interesse de agir e da preclusão do direito de exercício da ação penal por órgão ministerial.

 

III – DISPOSITIVO

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nego provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, mantendo intacta a decisão recorrida nos termos dos fundamentos ora expostos.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, mantendo intacta a decisão recorrida nos termos dos fundamentos ora expostos, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro. 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 22/11/2023

Detalhes

Processo

0800794-90.2020.8.18.0169

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Calúnia

Autor

JORDANA FLORIANO COELHO

Réu

LIVIA MARIA MELL VIANA

Publicação

23/11/2023