TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0002822-95.2017.8.18.0031
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS FILHO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: DETRAN PI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA DETRAN, ESTADO DO PIAUI
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
III. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, na forma do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PUBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 06 a 13 de novembro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito convocado
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO CÍVEL interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação proposta em face DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ pelo Autor/Apelante onde vindica: “f.1.) DECLARAR QUE O(A) AUTOR(A) NÃO É O PROPRIETÁRIO(A) DO BEM MÓVEL, (…); f.2.) DETERMINAR que o DETRAN/PI e Estado do Piauí retirem o nome do(a) autor do cadastro da motocicleta (…); f.3.) ANULAR todos os lançamentos tributários, relacionados ao IPVA do veículo objeto desta ação, assim como os débitos relacionados a licenciamentos, seguro DPVAT, multas de trânsito e de mora, também desde a data em que o(a) autor(a) comunicou o fato ao DETRAN/PI, (…); f.4.) CONDENAR o Estado do Piauí a retirar o nome do(a) autor(a) do cadastro de inadimplentes pelas dívidas referidas acima, e via de consequência que Estado do Piauí se abstenham de negativar o nome da parte requerente, pelos motivos acima expostos”.
A MM. Juíza a quo, proferiu sentença julgando improcedente a presente ação, entendendo que: “No caso sub judice, afirma a parte autora ter alienado sua motocicleta para terceiro desconhecido, o qual nunca fora levada a registro, conforme determina o preceito legal. Insta consignar, porém, que os fatos narrados não ficaram suficientemente comprovados nos autos, vez que as provas juntadas aos autos, apesar de indicarem uma venda não dão conta de individualizar o comprador. Em ações desta natureza, em eventual reconhecimento de alienação não levada a registro, além da declaração de inexistência de débito tributário em nome do autor e exclusão de seu nome da propriedade, faz-se necessário a inclusão do nome do novo adquirente, uma vez que não é permitido a circulação do veículo, sem a referida indicação. Outrossim, trata-se de questão de ordem pública, visto que a circulação de um automóvel, sem indicação de qualquer proprietário, poderá trazer prejuízos à segurança da coletividade, face a impossibilidade de responsabilização administrativa, cível e penal. Além de obstáculo, tanto para cobrança dos respectivos tributos e taxas”.
O Autor/Apelante interpôs recurso de apelação onde requer: “SEJA JULGADO PROVIDO O RECURSO DE APELAÇÃO, para: a) DECLARAR QUE O(A) AUTOR(A) NÃO É O PROPRIETÁRIO(A) DO BEM MÓVEL o veículo modelo HONDA/NXR 125 BROSS ES, ano 2003, cor predominante vermelha, Placa LWA-8992, código RENAVAM 799941611, desde o no ano de 2008; b) DETERMINAR que o DETRAN/PI e Estado do Piauí retirem o nome do(a) autor(a) do cadastro da motocicleta acima descrita, a contar da tradição, em 2008. c) ANULAR todos os lançamentos tributários, relacionados ao IPVA do veículo objeto desta ação, assim como os débitos relacionados aos licenciamentos, seguros DPVAT, multas de trânsito e de mora, também desde de 2008”.
O DETRAN/PI apresentou contrarrazões à Apelação pugnando pela manutenção da sentença.
A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
A 6ª Câmara de Direito Público desta e. Corte conheceu do Recurso, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença atacada em todos os seus termos.
Requer a parte Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento.
A parte Embargada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção do Acórdão embargado.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO
Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO CÍVEL interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação proposta em face DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ pelo Autor/Apelante onde vindica: “f.1.) DECLARAR QUE O(A) AUTOR(A) NÃO É O PROPRIETÁRIO(A) DO BEM MÓVEL, (…); f.2.) DETERMINAR que o DETRAN/PI e Estado do Piauí retirem o nome do(a) autor do cadastro da motocicleta (…); f.3.) ANULAR todos os lançamentos tributários, relacionados ao IPVA do veículo objeto desta ação, assim como os débitos relacionados a licenciamentos, seguro DPVAT, multas de trânsito e de mora, também desde a data em que o(a) autor(a) comunicou o fato ao DETRAN/PI, (…); f.4.) CONDENAR o Estado do Piauí a retirar o nome do(a) autor(a) do cadastro de inadimplentes pelas dívidas referidas acima, e via de consequência que Estado do Piauí se abstenham de negativar o nome da parte requerente, pelos motivos acima expostos”.
A MM. Juíza a quo, proferiu sentença julgando improcedente a presente ação, entendendo que: “No caso sub judice, afirma a parte autora ter alienado sua motocicleta para terceiro desconhecido, o qual nunca fora levada a registro, conforme determina o preceito legal. Insta consignar, porém, que os fatos narrados não ficaram suficientemente comprovados nos autos, vez que as provas juntadas aos autos, apesar de indicarem uma venda não dão conta de individualizar o comprador. Em ações desta natureza, em eventual reconhecimento de alienação não levada a registro, além da declaração de inexistência de débito tributário em nome do autor e exclusão de seu nome da propriedade, faz-se necessário a inclusão do nome do novo adquirente, uma vez que não é permitido a circulação do veículo, sem a referida indicação. Outrossim, trata-se de questão de ordem pública, visto que a circulação de um automóvel, sem indicação de qualquer proprietário, poderá trazer prejuízos à segurança da coletividade, face a impossibilidade de responsabilização administrativa, cível e penal. Além de obstáculo, tanto para cobrança dos respectivos tributos e taxas”.
O Autor/Apelante interpôs recurso de apelação onde requer: “SEJA JULGADO PROVIDO O RECURSO DE APELAÇÃO, para: a) DECLARAR QUE O(A) AUTOR(A) NÃO É O PROPRIETÁRIO(A) DO BEM MÓVEL o veículo modelo HONDA/NXR 125 BROSS ES, ano 2003, cor predominante vermelha, Placa LWA-8992, código RENAVAM 799941611, desde o no ano de 2008; b) DETERMINAR que o DETRAN/PI e Estado do Piauí retirem o nome do(a) autor(a) do cadastro da motocicleta acima descrita, a contar da tradição, em 2008. c) ANULAR todos os lançamentos tributários, relacionados ao IPVA do veículo objeto desta ação, assim como os débitos relacionados aos licenciamentos, seguros DPVAT, multas de trânsito e de mora, também desde de 2008”.
O DETRAN/PI apresentou contrarrazões à Apelação pugnando pela manutenção da sentença.
A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
A 6ª Câmara de Direito Público desta e. Corte conheceu do Recurso, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença atacada em todos os seus termos.
Requer a parte Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento, requerendo:
“Assim, requer inicialmente que seja dado o efeito infringente para que seja reconhecida a não responsabilidade por multas, taxas e tributos relativos à moto, até 2018, por conta da prescrição intercorrente por conta da presente demanda.
Caso não seja deferido o efeito infringente, que seja reconhecido a discussão legal sobre a suspensão de cobrança de taxas e do IPVA da moto e para declarar que o EMBARGANTE não é mais o proprietário desta, nem o responsável tributário pelas taxas administrativas e pelo IPVA cobrado até hoje, ou, se reconhecer a ilegalidade da discussão sobre prescrição tributária, os anteriores a 2018.
Assim, pede inicialmente que seja dado o efeito infringente para reconhecer a prescrição tributária intercorrente dos últimos cinco anos, em razão da OMISSÃO na decisão embargada. Pede, também, que seja admitido o pré-questionamento de matéria para efeitos de recursos futuros, quando à duas ilegalidades alegadas.”
Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.
Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Apelante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris:
“A MM. Juíza a quo fundamenta a sentença atacada nos seguintes termos:
“Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de exclusão do nome da autora no sistema do DETRAN/PI, diante da alegada alienação da motocicleta individualizada na inicial, bem como exoneração do pagamento dos débitos tributários e não tributários oriundos de motocicleta vendida a terceiro desconhecido, e cobrados pelo Estado do Piauí. Reza o CTB, em seu art. 134, que o proprietário antigo, no caso de transferência de propriedade, deverá encaminhar, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, ao órgão executivo de trânsito do Estado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Seguindo a mesma linha, a lei nº 4.548/92, que institui IPVA, no Estado do Piauí, aduz que o contribuinte do referido imposto, consubstancia-se no proprietário do veículo automotor (art. 7º). Aduz, por fim, que cabe ao antigo proprietário comunicar ao órgão de trânsito competente a transferência do veículo de sua propriedade, sob pena de se responsabilizar, solidariamente, pelas dívidas tributárias, multas e demais encargos relacionados até a data da respectiva comunicação (art. 8º). Em análise aos dispositivos acima mencionados, pode-se afirmar que o proprietário, responde débitos tributários e não tributários concernentes ao veículo, independente de sua tradição, quando não levada a registro a transferência de sua propriedade. Ademais, inobstante este Juízo não desconheça que a propriedade de bens móveis transferese com a tradição (art. 1267, do CC), também tem-se conhecimento, que quando trata-se de veículos automotores, para a administração pública, é proprietário, o que está legalmente registrado no DETRAN. Somente, sendo tal presunção ilidida, quando devidamente comprovada a alienação através de outros meios (RESP 599620/RS. Rel. Ministro Luiz Fux. Órgão julgador: T1 - Primeira Turma. DJ 17.05.2004. p. 153). No caso sub judice, afirma a parte autora ter alienado sua motocicleta para terceiro desconhecido, o qual nunca fora levada a registro, conforme determina o preceito legal. Insta consignar, porém, que os fatos narrados não ficaram suficientemente comprovados nos autos, vez que as provas juntadas aos autos, apesar de indicarem uma venda não dão conta de individualizar o comprador. Em ações desta natureza, em eventual reconhecimento de alienação não levada a registro, além da declaração de inexistência de débito tributário em nome do autor e exclusão de seu nome da propriedade, faz-se necessário a inclusão do nome do novo adquirente, uma vez que não é permitido a circulação do veículo, sem a referida indicação. Outrossim, trata-se de questão de ordem pública, visto que a circulação de um automóvel, sem indicação de qualquer proprietário, poderá trazer prejuízos à segurança da coletividade, face a impossibilidade de responsabilização administrativa, cível e penal. Além de obstáculo, tanto para cobrança dos respectivos tributos e taxas.
(…)
Neste diapasão, a autora se desincumbiu de provar para quem se deu a transferência da motocicleta. Insta ressaltar, que inobstante tenha sido produzido prova testemunhal (ID nº 23731223), a mesma não trouxe nenhum dado sobre a lide ou sobre a identidade do comprador da motocicleta.
(…)
Ademais, ainda que o requerente soubesse a identidade do comprador da motocicleta e o tivesse trazido no polo passivo, não constam em nenhum dos pedidos, o reconhecimento da relação de compra e venda, ou mesmo, o requerimento de substituição da autora, pela real possuidora do bem, nos cadastros do DETRAN/PI, como nova proprietária, e consequente substituta em relação ao IPVA e demais multas da motocicleta. Situação narrada, que impossibilitaria sua concessão de ofício por este Juízo, sob pena de decidir a lide de forma ultra petita, além dos limites legais do pedido na inicial (art. 141 e 492, do NCPC de 2015).
(…)
Outrossim, insta pontuar, que neste momento processual, não é possível a alteração do pedido ou da causa de pedir, muito menos a inclusão de terceiro no polo passivo, em respeito ao princípio da estabilização da lide, em seu caráter objetivo e subjetivo (art. 108 e 329, II, do NCPC) ”
Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
De fato, os fatos narrados não ficaram suficientemente comprovados nos autos, vez que as provas juntadas pelo requerente são incompletas para demonstrar uma compra e venda por não darem conta de individualizar o comprador. Em ações desta natureza, em eventual reconhecimento de alienação não levada a registro, além da declaração de inexistência de débito tributário em nome do autor e exclusão de seu nome da propriedade, faz-se necessário a inclusão do nome do novo adquirente, uma vez que não é permitido a circulação do veículo, sem a referida indicação. Ainda que não pedido pelo autor, haja vista que é consequência lógica do objeto buscado.
A jurisprudência contemporânea do Superior Tribunal de Justiça "passou a afastar a responsabilidade do antigo proprietário somente por débitos referentes ao IPVA, assinalando o seu dever de comunicar a transferência da propriedade do veículo para terceiro ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente por penalidades decorrentes de infrações cometidas após a alienação". (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 369593 – RS).
No caso, não se constata nos documentos acostados aos autos, ou mesmo no teor da petição inicial a informação da alienação do veículo, especificamente quando ao atual proprietário do veículo, restando demonstrado que a parte autora não se desincumbiu de seu dever de comunicar a transferência da propriedade do veículo para terceiro ao órgão competente.
Logo: Cabe à parte alienante comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pela de responder solidariamente por eventuais infrações de trânsito, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. Vejamos:
STJ. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN PELO VENDEDOR. ART. 134 DO CTB. MULTAS DE TRÂNSITO. INFRAÇÕES OCORRIDAS EM MOMENTO POSTERIOR À VENDA DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. SÚMULA 585/STJ.
1. Cabe à parte alienante comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pela de responder solidariamente por eventuais infrações de trânsito, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro.
2. A mitigação da regra da responsabilidade solidária diz respeito, tão somente, aos débitos de natureza tributária, uma vez que é vedada a criação de responsabilidade tributária ao antigo proprietário quando esta não estiver prevista no Código Tributário Nacional ou em legislação estadual, circunstância não verificada no caso dos autos.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.793.208/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022.)
STJ. ADMINISTRATIVO. VEÍCULO. ALIENAÇÃO. COMUNICAÇÃO AO DETRAN. AUSÊNCIA. MULTAS DE TRÂNSITO. INFRAÇÕES POSTERIORES À VENDA. ANTIGO PROPRIETÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECONHECIMENTO.
1. A Primeira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do PUIL 1.556/SP, firmou a orientação de que "a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do CTB, somente pode ser mitigada na hipótese da Súmula 585 do STJ: 'A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação'".
2. Hipótese em que a responsabilidade solidária do alienante do veículo deve perdurar até o momento da comunicação da venda ao respectivo órgão de trânsito, que, no caso em tela, ocorreu com a citação do Departamento de Trânsito do Distrito Federal.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.964.367/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022.)
Hipótese em que a responsabilidade solidária do alienante do veículo deve perdurar até o momento da comunicação da venda ao respectivo órgão de trânsito, com a devida indicação dos dados do adquirente, que, no caso em tela, não ocorreu.”
Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado.
Nos termos da jurisprudência pátria é inviável a análise de teses alegadas apenas em embargos de declaração, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal. Vejamos:
STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO REGIMENTAL, MANTENDO HÍGIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. (...)
2. É inviável a análise de teses alegadas apenas em embargos de declaração no agravo regimental, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal. Ademais, consoante a remansosa jurisprudência do STJ, na instância especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública, a análise da questão não dispensa o prequestionamento. Precedentes.
3. (...)
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 518.058/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017)
Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.
Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0002822-95.2017.8.18.0031
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDIMOB/Declaração de Informações sobre Atividades Imobilíárias
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS FILHO
RéuDETRAN PI
Publicação30/11/2023